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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo nº 1011190-63.2025.8.11.0040 Autor (a): AUTOR: ROMALO ALVES BESSA PROCURADOR: SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER , Requerido (a): REU: BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO proposta por ROMALO ALVES BESSA em face de BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI e HS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. O autor alega, em síntese, ser servidor público comissionado e encontrar-se em situação de superendividamento involuntário, acumulando diversos contratos de crédito com as instituições requeridas que comprometem expressiva parcela de seus rendimentos mensais, inviabilizando a preservação de seu mínimo existencial. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, pela instauração do procedimento de repactuação com realização de audiência conciliatória e, subsidiariamente, pela elaboração e homologação de plano judicial compulsório de pagamento com supedâneo nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A gratuidade da justiça foi indeferida, tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas processuais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada em 17/10/2025, com a presença do autor e dos requeridos Banco Bradesco S.A., Nu Financeira S.A. e Cooperativa Sicredi, restando ausente a requerida HS Administradora de Consórcios Ltda. A tentativa de composição amigável restou infrutífera entre os presentes. A requerida NU FINANCEIRA S.A. apresentou contestação arguindo preliminares de segredo de justiça e ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida; no mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inocorrência dos pressupostos do superendividamento. O requerido BANCO BRADESCO S.A. ofertou contestação arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e ausência de interesse processual por falta de boa-fé, decorrente da existência de empresa individual ativa em nome do requerente; no mérito, defendeu a regularidade dos contratos, a higidez da proposta de repactuação apresentada e a impossibilidade de inclusão de determinadas operações. A requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por não preenchimento dos requisitos essenciais e falta de interesse de agir decorrente da titularidade de pessoa jurídica ativa; no mérito, sustentou a legalidade dos contratos, a observância da margem consignável, a preservação do mínimo existencial e a força vinculante das avenças. A requerida HS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação, não compareceu ao ato nem apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Posteriormente, o autor noticiou a celebração de acordo extrajudicial diretamente com a requerida NU FINANCEIRA S.A., acostando o respectivo comprovante. Instadas a especificarem as provas: A Cooperativa Sicredi pugnou pelo julgamento antecipado do mérito; A parte autora requereu a intimação dos réus para exibição integral dos contratos e demonstrativos de evolução das dívidas, além da produção de perícia contábil ou nomeação de administrador judicial para a estruturação do plano compulsório (art. 104-B do CDC); O Banco Bradesco S.A. requereu a juntada, pelo autor, de extratos bancários de todas as suas contas dos últimos 3 meses e de relatório do sistema Registrato/BACEN; A Nu Financeira S.A. reiterou suas manifestações anteriores. Pois bem. Passo ao saneamento do feito. DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM RELAÇÃO À NU FINANCEIRA S.A. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora noticiou a composição amigável celebrada diretamente com a requerida NU FINANCEIRA S.A., tendo acostado o instrumento de renegociação devidamente formalizado. Tratando-se de direito disponível e estando formalizada a transação entre as partes quanto aos contratos mantidos com a referida instituição financeira, HOMOLOGO o acordo celebrado entre o autor ROMALO ALVES BESSA e a ré NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, exclusivamente em relação a esta requerida, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários relativos a este credor conforme estipulado na transação ou, no silêncio, repartidas proporcionalmente e sem honorários remanescentes, ex vi do artigo 90, §§ 2º e 3º, do CPC. DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA REQUERIDA HS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A requerida HS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., conquanto regularmente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não compareceu ao ato nem justificou a sua ausência, tampouco apresentou resposta nos autos. Nos termos do artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, "o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória". Nessa toada, DECLARO a suspensão da exigibilidade do débito da requerida HS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e a interrupção dos respectivos encargos moratórios, ficando a referida credora sujeita compulsoriamente ao plano de pagamento a ser fixado nos autos, cujo adimplemento dar-se-á tão somente após a quitação das obrigações devidas aos credores presentes à audiência conciliatória. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE SEGREDO DE JUSTIÇA A ré Nu Financeira requereu a decretação de segredo de justiça sob o fundamento de sigilo bancário e proteção de dados financeiros. A publicidade dos atos processuais é a regra geral constitucionalmente consagrada (art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC). As hipóteses de segredo de justiça previstas no artigo 189 do CPC possuem caráter restritivo. A discussão sobre superendividamento e a juntada de demonstrativos financeiros comuns não justificam a restrição total da publicidade do feito, porquanto não se amoldam a interesse público premente nem a questões estritas de direito de família. Destarte, REJEITO o pedido de segredo de justiça sobre a integralidade do processo, ressalvando-se, todavia, a anotação de segredo pontual apenas sobre documentos estritamente fiscais ou protegidos por sigilo bancário formal que venham a ser acostados. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA Sustentou-se a ausência de interesse processual do autor ao argumento de que não houve prévia tentativa de renegociação administrativa perante os canais de atendimento dos credores. A preliminar não merece prosperar. O procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento tem previsão expressa nos artigos 104-A e seguintes do CDC, inseridos pela Lei nº 14.181/2021, a qual instituiu procedimento judicial específico de caráter coletivo e global, sem exigir o prévio esgotamento ou condicionamento à via administrativa como requisito de procedibilidade. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) assegura o livre acesso ao Judiciário, restando a pretensão resistida manifestada pela recusa à conciliação e pelo teor das contestações apresentadas. Portanto, REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS E DE PROVA DO SUPERENDIVIDAMENTO O Banco Bradesco S.A. e a Cooperativa Sicredi suscitaram a inépcia da petição inicial, afirmando que a exordial não veio instruída com os contratos bancários originais nem com a comprovação cabal de todas as despesas mensais e da causa do endividamento. Sem razão os requeridos. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido instruída com comprovantes de rendimentos, extratos bancários, demonstrativos de empréstimos e proposta de plano de repactuação com especificação dos saldos devedores conhecidos. Eventual complementação documental e a verificação do montante exato e das condições originárias dos contratos constituem matérias atinentes à instrução processual da fase compulsória (art. 104-B do CDC). Logo, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL / AUSÊNCIA DE BOA-FÉ PELA TITULARIDADE DE PESSOA JURÍDICA Os requeridos Banco Bradesco S.A. e Cooperativa Sicredi aduziram a falta de interesse processual e ausência de boa-fé, apontando que o autor figura como empresário individual (CNPJ ativo 47.541.690/0001-50), o que afastaria a condição de consumidor superendividado. Afasto a preliminar. A mera existência de registro cadastral de Microempresa / Empresário Individual em nome do autor não retira, de plano, a sua condição de consumidor pessoa natural assalariado para fins de aplicação da Lei nº 14.181/2021. Ademais, a aferição da boa-fé subjetiva e objetiva do devedor, a destinação dos recursos obtidos e a configuração ou não do estado de superendividamento constituem o próprio meritum causae, não comportando resolução em sede preliminar. Assim, AFASTO a preliminar suscitada. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Vencidas as preliminares, dou o feito por saneado. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda. Partes legítimas e devidamente representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como pontos controvertidos: a) A efetiva caracterização da situação de superendividamento do autor pessoa natural, à luz dos artigos 54-A e seguintes do CDC; b) A existência de boa-fé na contratação das dívidas e a destinação dos recursos tomados (verificação quanto à inocorrência de dívidas contraídas com dolo de inadimplir ou voltadas a produtos/serviços de luxo de alto valor); c) A extensão do comprometimento da renda mensal do autor, a quantificação de suas despesas indispensáveis e a definição do patamar do mínimo existencial no caso concreto; d) A higidez, legalidade e saldo devedor atualizado dos contratos mantidos com as instituições financeiras rés remanescentes (Banco Bradesco S.A. e Cooperativa Sicredi Celeiro); e) A viabilidade técnica e financeira da proposta do autor e os termos do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-B do CDC. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de evidente relação de consumo, reconheço a vulnerabilidade técnica e informacional do autor frente às instituições financeiras rés, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Outrossim, em consonância com o disposto nos artigos 54-B, 54-C e 54-D do Código de Defesa do Consumidor, compete às instituições financeiras o dever legal de informação e transparência, bem como a avaliação prévia e responsável do risco de crédito do consumidor. Nesse diapasão, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora no tocante à demonstração das condições contratuais pactuadas (taxas de juros remuneratórios, CET, evolução e histórico da dívida) e aos registros de avaliação da capacidade creditícia quando da concessão das linhas de crédito. Por outro lado, incumbe ao autor a demonstração de suas despesas correntes de subsistência e a comprovação da integralidade de suas fontes de renda, em observância ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Para o adequado deslinde dos pontos controvertidos e subsídio à elaboração de plano de pagamento judicial compulsório previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, DETERMINO a produção das seguintes provas: I - PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR: a) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos: Cópia dos extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses; Cópia do relatório consolidado emitido pelo sistema Registrato do Banco Central do Brasil (contas, chaves Pix e operações de crédito); Comprovantes idôneos de suas despesas mensais essenciais (moradia, saúde, alimentação, transporte, energia, água, etc.). b) INTIMEM-SE os requeridos remanescentes BANCO BRADESCO S.A. e COOPERATIVA SICREDI CELEIRO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem: Cópias integrais e legíveis dos contratos objeto das dívidas indicadas na inicial; Planilhas de evolução do débito demonstrando o valor originalmente liberado, taxas aplicadas, parcelas amortizadas e saldo devedor contábil atualizado sem os encargos moratórios. II - PROVA PERICIAL CONTÁBIL: Considerando a complexidade técnica para a integração e repactuação das dívidas, apuração de encargos contratuais e verificação da viabilidade do plano compulsório a ser homologado, faz-se necessária a realização de perícia contábil, consoante permissivo do art. 104-B, § 3º, do CDC c/c art. 464 do CPC. Nomeio como perita judicial a TECH PERÍCIAS, com sede na Rua Marília, nº 229 W, Sala 1, Bairro Centro, CEP: 78575-000, Juara/MT, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (art. 466 do CPC) INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais, currículo e contatos. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Considerando que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita e postulou expressamente a perícia contábil, o adiantamento das despesas periciais caberá ao requerente, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Laudo pericial a ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação para início dos trabalhos. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Por ora, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo de posterior designação caso a prova pericial e documental evidenciem a necessidade de esclarecimentos orais. Proceda a Secretaria à anotação da homologação do acordo em relação à ré NU FINANCEIRA S.A. nos registros processuais. Transitado em julgado este capítulo decisório, proceda-se à exclusão da referida corré do sistema. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz de Direito (assinado digitalmente)