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Processo 1011190-18.2021.8.26.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

USUCAPIÃO Nº 1011190-18.2021.8.26.0127/SP AUTOR: MARIA GONCALVES DE JESUS CABRAL (Representante) ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE DE AMORIM SOBRINHO (OAB SP258352) AUTOR: JUAREZ SAMPAIO CABRAL ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE DE AMORIM SOBRINHO (OAB SP258352) RÉU: ELIANE DOS SANTOS CABRAL ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE MARQUES DOMENE (OAB SP353237) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 172 e 262: Baixem-se as partes. Ev. 258: Indefiro o pedido liminar. A presente demanda possui por objeto o reconhecimento de aquisição da propriedade por usucapião, não se mostrando adequada, nesta via processual, a apreciação de pretensão de desocupação do imóvel ou de tutela possessória autônoma, a qual deverá ser veiculada em ação própria, observados os requisitos legais pertinentes. Quanto aos demais requerimentos formulados, verifico que tais questões se confundem com o próprio mérito da controvérsia e deverão ser analisadas oportunamente na fase instrutória. Assim, por ora, nada há a deliberar. Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre as alegações formuladas. Ev. 260: Oficie-se à Prefeitura Municipal local para que informe se o empreendimento em que inserido o imóvel usucapiendo foi aprovado como condomínio, conforme requerimento do Oficial de Registro de Imóveis de Carapicuíba. Adicionalmente, para que informe a este Juízo a existência de alguma medida de regularização fundiária em andamento, diante da possível existência de núcleo urbano informal no local. O referido ofício deverá ser instruído com cópia do laudo pericial (ev. 78) e da certidão da matricula da área maior (evento 171, DOC208). No mais, em 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora indicando o que pretende para citação dos confrontantes, bem como apresente o formal de partilha do inventário de Juarez Sampaio Cabral, conforme já determinado no ev. 100. Deverá, ainda, promover a inclusão do ente fazendário interessado, diante da existência de arrolamento fiscal constante do R.5 da matrícula da área maior, em observância aos princípios do contraditório e da segurança jurídica. Intime-se.

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