Publicações do processo

1011184-31.2026.8.11.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1011184-31.2026.8.11.0037 CLECIANE DAMO LOCATELLI e outros UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por CLECIANE DAMO LOCATELLI e ANA MARIA CERATTO DAMO em desfavor de UNIMED CUIABÁ — COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora narra, em síntese, que mantém vínculo com a operadora ré em plano coletivo empresarial vinculado à empresa Agropecuária Locatelli Ltda. Sustenta que, não obstante a baixa formal da pessoa jurídica estipulante há anos, a ré manteve as cobranças e a cobertura assistencial até dezembro do ano passado, momento em que cancelou a avença unilateralmente. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação da cobertura assistencial nas mesmas condições anteriores. As custas iniciais foram devidamente recolhidas após a deliberação inicial, e a comprovação de domicílio restou satisfeita pelos documentos acostados. A requerida compareceu espontaneamente aos autos requerendo a juntada de procuração e o cadastramento de seus patronos, oportunidade em que manifestou discordância quanto à tramitação pelo Juízo 100% Digital. É o breve relatório. Fundamento e decido. É de se registrar que a tutela antecipada se caracteriza pela antecipação do provimento do mérito, devendo ser analisada com cautela. De acordo com a sistemática normativa vigente, Código de Processo Civil, a tutela provisória se divide em Tutela de Urgência e de Tutela de Evidência. Nestes termos: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência está regulamentada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que prevê: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Complementando o preceptivo, temos o artigo 303 também do códex, que dispõe acerca do pedido de tutela antecipada: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, o direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”. Para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em uma análise inicial, não se verificam, neste momento, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela. Os documentos juntados aos autos indicam que as autoras foram previamente comunicadas e tinham ciência do encerramento do contrato, decorrente da baixa cadastral da empresa estipulante, conforme as normas aplicáveis. Além disso, houve tratativas anteriores entre as partes para migração do plano e extensão de prazos pela operadora. Diante disso, a análise sobre a regularidade da rescisão e a possibilidade de manutenção do plano exige maior aprofundamento das provas e o exercício do contraditório. Assim, neste momento, não se mostra adequado conceder a medida antecipada antes da devida instrução do processo. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se a parte requerida, com a faculdade do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Caso seja apresentada contestação, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação. Ressalte-se que, de acordo com o artigo 3º, §3º, Código de Processo Civil, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelas partes e juízes, podendo ocorrer, inclusive, no curso do processo e não somente na audiência inicial. Assim, em respeito à primazia da autocomposição, designo audiência de conciliação para o dia 28/01/2027 às 13h30min (MT), a ser realizada pelo conciliador. A audiência será realizada pelo aplicativo TEAMS, que poderá ser acesso pela sua versão por meio do computador, notebook ou semelhante, desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera, sendo que neste caso o aplicativo deverá ser baixado. Faculto às partes o comparecimento pessoal ou o acesso por videoconferência através do link: https://encurtador.com.br/gmtO7 ou pelo QRCODE abaixo, caso em que a câmera deverá ser apontada para que o link seja aberto. Conste no mandado que o banco requerido deverá encaminhar representante com poderes para transigir. Consigne-se que o não comparecimento injustificado da parte requerente ou parte requerida à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º, do CPC). Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para comparecerem na audiência designada, não havendo advogado constituído, intime-se pessoalmente. A citação/intimação deverá ser acompanhada da íntegra da petição inicial e dos documentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.