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1011184-11.2023.4.01.3703

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1011184-11.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERNILSON SANTOS ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA KAROLENY TEIXEIRA LIMA - MA27426 e ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (petição de ID 2217372308), opostos pela parte ré, em face da sentença de ID 2222765702, a qual julgou parcialmente procedente o pedido do(a) requerente, nos autos da presente ação. Sustenta a embargante, no essencial, que o decisum embargado contém omissão quanto à fixação expressa do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios. Tempestividade observada. São cabíveis embargos de declaração quando a sentença é obscura, apresente contradição, ou tenha omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, e, ainda, serão admitidos em caso de dúvida na sentença prolatada, conforme reza o art. 48, caput, da Lei 9.099/95, aqui aplicada subsidiariamente (art. 1º, da Lei 10.259/01). Tem o recurso utilizado pelo embargante, portanto, a finalidade de obter esclarecimentos que venham deslindar contradições/omissões ou desfazer equívocos existentes na sentença recorrida. No caso vertente, com razão o embargante, haja vista a sentença ter determinado a incidência de correção monetária e juros moratórios com a fixação do índice devido, mas não ter determinado o termo inicial de incidência de tais índices. Nessa perspectiva, quanto ao termo inicial mencionado, entendo que ele deve ser fixado na data do evento danoso quanto à correção monetária e na data da citação quanto aos juros de mora, conforme estabelecido nas súmulas 426 e 580 do STJ. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e DOU-LHES PROVIMENTO, para determinar que o termo inicial para a incidência de correção monetária é a data do evento danoso e para os juros de mora é a data da citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) RICK LEAL FRAZÃO Juiz Federal

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