Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Vice-Presidência · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1011181-90.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): SERTAO AGROPASTORIL LTDA RECORRIDA(S): REAL AGRO COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Trata-se de Recurso Especial interposto por SERTAO AGROPASTORIL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 371654857. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 380284350. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 313, §§ 4º e 5º; 489, § 1º, IV e VI; 505; 507; 926; 1.008 e 1.022 do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 391584859. Houve pedido de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, a parte recorrente alega que: A questão submetida ao Tribunal de origem era objetiva e juridicamente delimitada: indicar qual dispositivo de lei federal autorizaria a superação do limite máximo de suspensão previsto no art. 313, § 4º, do CPC e, por consequência, o afastamento da regra expressa contida no § 5º do mesmo dispositivo, segundo a qual, esgotado o prazo legal, deve o processo retomar seu curso. A Recorrente demonstrou que a controvérsia não se restringia à existência, em abstrato, de prejudicialidade externa, mas à possibilidade jurídica de se manter indefinidamente suspensa uma execução, até evento futuro e incerto, o trânsito em julgado da ação anulatória, mesmo após expirado o prazo máximo legalmente estabelecido para o sobrestamento. O acórdão que rejeitou os aclaratórios, contudo, não enfrentou a alegação quanto à preclusão. Conforme se verifica no Acordão (id. 380284350), a Corte local limitou-se a invocar fundamentos genéricos, como segurança jurídica, prevenção de decisões conflitantes e existência de fato processual superveniente, sem demonstrar de que modo tais premissas poderiam, no caso concreto, afastar a incidência dos §§ 4º e 5º do art. 313 do CPC. A deficiência é manifesta, pois reconhece-se a existência de uma regra legal que impõe limite temporal à suspensão, mas, simultaneamente, mantém-se o processo sobrestado sem explicitar a exceção normativa que autorizaria a neutralização da consequência processual prevista em lei, bem como a preclusão em relação ao primeiro acórdão. Daí decorre a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, a tese da Recorrente era clara, relevante e potencialmente modificativa do resultado do julgamento, ainda que configurada prejudicialidade externa, o CPC estabelece prazo máximo para a suspensão; ultrapassado esse prazo, o processo deve prosseguir; e, havendo decisão colegiada anterior que já havia delimitado temporalmente o sobrestamento, não poderia o juízo de origem restabelecer a paralisação da execução sem enfrentar, de modo específico, os efeitos da estabilidade decisória e da preclusão, à luz dos arts. 505 e 507 do CPC. Portanto, o vício não reside na simples adoção de entendimento contrário ao interesse da Recorrente, mas na ausência de resposta jurisdicional ao ponto efetivamente controvertido. O Tribunal de origem não demonstrou porque a existência de risco meramente patrimonial, próprio de uma execução de dívida, justificaria a manutenção excepcional da suspensão para além do prazo legal. Tampouco realizou o necessário cotejo entre a tese sustentada pela Recorrente e os fundamentos abstratamente invocados no acórdão, deixando sem resposta a indagação essencial: qual fundamento jurídico permitiria afastar norma processual expressa que determina o prosseguimento do feito após o decurso do prazo máximo de suspensão? A violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC é evidente, porque o Tribunal de origem deixou de enfrentar argumento essencial da Recorrente: a aplicação dos arts. 313, §§ 4º e 5º, 505 e 507 do CPC levaria ao prosseguimento do feito executivo, seja pelo esgotamento do prazo máximo de suspensão, seja pela preclusão decorrente da decisão anterior. Também houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois a Recorrente invocou expressamente o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1031256-24.2024.8.11.0000, que já havia fixado limite temporal para a suspensão do processo. Assim, o ponto central não era apenas saber se havia fato superveniente, mas se esse fato, o retorno da ação anulatória ao Tribunal local para exame de capítulo recursal, poderia afastar a preclusão já formada e permitir nova suspensão por prazo indeterminado. Essa questão não foi enfrentada. O acórdão recorrido afirmou, de forma genérica, que o julgador não precisa responder a todos os argumentos das partes, mas deixou de observar que a tese da Recorrente era capaz de alterar o resultado do julgamento. Com efeito, se reconhecida a força dos arts. 313, §§ 4º e 5º, 505 e 507 do CPC, a consequência seria o prosseguimento da execução. Por isso, o Tribunal deveria ter explicado por que tais dispositivos não se aplicariam ao caso ou qual fundamento legal autorizaria manter a suspensão além do prazo máximo previsto no CPC. Contudo, inferem-se dos autos os seguintes fundamentos de decidir: A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao próprio julgado. No caso, o acórdão embargado apresentou fundamentação coerente ao reconhecer que o julgamento superveniente do REsp nº 2.265.043/MT alterou o panorama processual, ao determinar o retorno dos autos da ação anulatória para apreciação de capítulo recursal anteriormente não conhecido, mantendo atual a prejudicialidade externa relacionada à validade, existência e exigibilidade do título executivo. Não houve omissão quanto à excepcionalidade da manutenção da suspensão processual, pois o acórdão enfrentou expressamente a incidência do art. 313, §§ 4º e 5º, do CPC e consignou que a superveniência do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça reabriu controvérsia relevante na ação anulatória, circunstância apta a justificar a preservação do sobrestamento em atenção à segurança jurídica e à prevenção de decisões inconciliáveis. [...] A embargante sustenta, inicialmente, a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que a superveniência do julgamento do REsp nº 2.265.043/MT não poderia ser considerada fato processual novo apto a afastar a preclusão pro judicato formada a partir do acórdão anteriormente proferido no Agravo de Instrumento nº 1031256-24.2024.8.11.0000. Todavia, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela existente no interior da própria decisão judicial, isto é, entre suas premissas, fundamentos ou conclusão. Não se configura contradição quando a parte apenas discorda da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador ou entende que a solução deveria ter sido diversa. No caso, o acórdão embargado apresentou fundamentação coerente e harmônica ao reconhecer que, embora já tivesse havido anterior pronunciamento deste Tribunal acerca da limitação temporal da suspensão, sobreveio fato processual relevante, consistente no julgamento do REsp nº 2.265.043/MT pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos da ação anulatória a este Tribunal para apreciação de capítulo da apelação anteriormente não conhecido. Constou do acórdão embargado: A superveniência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.265.043/MT alterou substancialmente o quadro processual anteriormente existente, ao reconhecer ausência de afronta ao princípio da dialeticidade recursal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação de capítulo da apelação anteriormente não conhecido. Também foi consignado: A controvérsia acerca da validade do título executivo permanece aberta e sujeita a novo pronunciamento jurisdicional, circunstância que mantém atual e concreta a prejudicialidade externa, diante da repercussão direta da ação anulatória sobre a existência, validade e exigibilidade do título que aparelha a execução. E, ainda: A superveniência de fato processual novo afasta a alegação de afronta ao acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal, não se verificando ilegalidade manifesta na manutenção da suspensão processual. Desse modo, o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de violação à autoridade do julgamento anterior, concluindo que o pronunciamento superveniente do c. Superior Tribunal de Justiça revelou a permanência de controvérsia relevante na ação anulatória, diretamente relacionada à validade e exigibilidade do título executivo, circunstância que justificou a manutenção do sobrestamento naquele momento processual. Não há, portanto, contradição interna no julgado. A embargante pretende, em verdade, rediscutir a conclusão adotada pelo Colegiado quanto à relevância jurídica do fato superveniente e à subsistência da prejudicialidade externa. Essa pretensão, contudo, não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Também não prospera a alegação de omissão quanto à excepcionalidade necessária para manutenção da suspensão além do prazo previsto no art. 313, §4º, do Código de Processo Civil. O acórdão embargado examinou a incidência do referido dispositivo e reconheceu expressamente que o art. 313, §4º, do CPC estabelece, como regra, o limite máximo de um ano para a suspensão do processo por prejudicialidade externa, prevendo o §5º o prosseguimento do feito após o esgotamento do prazo. Entretanto, o julgado consignou que a análise da controvérsia não poderia ser realizada de forma dissociada do quadro processual superveniente, sobretudo porque o Superior Tribunal de Justiça determinou novo exame de capítulo relevante da ação anulatória, cuja definição pode repercutir diretamente sobre a validade, existência e exigibilidade do título executivo. Constou do voto condutor: Não desconheço o argumento da agravante de que já houve, em momento anterior, limitação temporal da suspensão por este Tribunal (Agravo de Instrumento nº 1031256-24.2024.8.11.0000). Ocorre que a superveniência do acórdão do c. STJ evidencia situação processual nova e juridicamente relevante, apta a demonstrar que a causa prejudicial continua em curso útil e efetivo, não sendo possível, neste momento, reconhecer ilegalidade manifesta na decisão agravada apenas a partir da leitura isolada do art. 313, §§4º e 5º, do CPC, sem consideração da repercussão direta do julgamento superior sobre a própria estabilidade da ação anulatória. Como se vê, a excepcionalidade do caso concreto foi expressamente enfrentada. O fundamento adotado não foi o mero prolongamento da ação anulatória, mas a existência de pronunciamento superveniente do Superior Tribunal de Justiça que reabriu capítulo relevante da controvérsia acerca da validade do título executivo. A circunstância de a embargante entender que tal fundamento não seria suficiente para justificar a manutenção da suspensão não configura omissão, mas inconformismo com a conclusão jurídica adotada. Da mesma forma, não há omissão pelo fato de o acórdão não ter realizado cotejo individualizado com todos os precedentes invocados pela parte, inclusive com aquele que trataria da impossibilidade de superação do prazo anual em hipóteses de risco meramente patrimonial. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes mencionados pelas partes, quando apresenta fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia submetida à apreciação judicial. No caso, o acórdão indicou de forma clara as razões pelas quais a prejudicialidade externa permanece concreta e atual, destacando a repercussão direta da ação anulatória sobre a existência, validade e exigibilidade do título que aparelha a execução originária. A manutenção do sobrestamento foi justificada, ainda, pela necessidade de preservação da segurança jurídica, da coerência das decisões judiciais e da prevenção de pronunciamentos potencialmente inconciliáveis. Assim, não se verifica violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, pois a decisão enfrentou a questão essencial ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela embargante. O que se observa é que a parte pretende reabrir a discussão acerca da aplicabilidade dos artigos 313, §§4º e 5º, 505, 507, 926 e 1.008 do CPC, com o objetivo de obter a modificação do resultado do julgamento e determinar o prosseguimento imediato da execução. (Id. 380284350). 1. O art. 313, §4º, do CPC estabelece que a suspensão do processo por prejudicialidade externa não poderá exceder o prazo de 1 (um) ano, prevendo o §5º o prosseguimento do feito após o esgotamento do lapso temporal. 2. A superveniência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.265.043/MT alterou substancialmente o quadro processual anteriormente existente, ao reconhecer ausência de afronta ao princípio da dialeticidade recursal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação de capítulo da apelação anteriormente não conhecido. 3. A controvérsia acerca da validade do título executivo permanece aberta e sujeita a novo pronunciamento jurisdicional, circunstância que mantém atual e concreta a prejudicialidade externa, diante da repercussão direta da ação anulatória sobre a existência, validade e exigibilidade do título que aparelha a execução. 4. A manutenção do sobrestamento revela-se compatível com os princípios da segurança jurídica, coerência das decisões judiciais e prevenção de pronunciamentos inconciliáveis. 5. A superveniência de fato processual novo afasta a alegação de afronta ao acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal, não se verificando ilegalidade manifesta na manutenção da suspensão processual. [...] Pois bem. É certo que a insurgência da agravante se apresenta juridicamente relevante, sobretudo porque o art. 313, §4º, do Código de Processo Civil estabelece que a suspensão do processo, na hipótese de prejudicialidade externa, não poderá exceder 1 (um) ano, prevendo o §5º que o magistrado determinará o prosseguimento do feito tão logo esgotado esse prazo. Também é verdade que a agravante ampara sua pretensão no acórdão anteriormente proferido por esta e. Corte (Agravo de Instrumento nº 1031256-24.2024.8.11.0000), o qual, ao examinar a suspensão anteriormente decretada, limitou-a ao prazo legal (1 ano). Todavia, a controvérsia não pode ser examinada de forma dissociada do quadro processual superveniente, sob pena de se extrair solução desconectada da realidade atual dos autos. Com efeito, após a interposição do presente recurso, sobreveio informação do acórdão proferido pela Terceira Turma do c. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.265.043/MT (2025/0320089-9), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos a este e. Tribunal, a fim de que, afastada a reconhecida ausência de dialeticidade, aprecie o capítulo não conhecido da apelação, com manifestação expressa sobre as omissões e contrariedades nele indicadas. [...] Esse pronunciamento da Corte Superior altera sensivelmente a base fática e jurídica sobre a qual se edificava a tese da agravante. Isto porque, se antes se buscava sustentar que a ação anulatória já se encontrava substancialmente definida, com sentença de procedência mantida em segundo grau, agora se evidencia que a controvérsia nela veiculada permanece aberta, reclamando novo pronunciamento de e. Corte sobre capítulo relevante da apelação anteriormente não conhecido. Em outras palavras, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça não restabeleceu, de plano, a higidez do título executivo, mas também não preservou, em caráter definitivo, o cenário decisório até então invocado pela agravante como suficiente para impor o prosseguimento imediato da execução. Ao revés, reconheceu vício processual no julgamento da apelação e determinou que este e. Tribunal reexamine o capítulo recursal anteriormente afastado sob fundamento de ausência de dialeticidade. Nesse contexto, não há como afirmar, com a segurança necessária, que a causa de suspensão se tenha esvaziado. Ao contrário, a prejudicialidade externa persiste de forma concreta e atual, porquanto a definição da controvérsia instaurada na ação anulatória continua apta a repercutir diretamente sobre a existência, validade e exigibilidade do título que aparelha a execução originária. A manutenção do sobrestamento, portanto, revela-se consentânea com a necessidade de preservação da segurança jurídica, da coerência das decisões judiciais e da prevenção de pronunciamentos potencialmente inconciliáveis, sobretudo porque a execução em curso está fundada justamente no negócio jurídico cuja validade permanece submetida à reapreciação jurisdicional. Não desconheço o argumento da agravante de que já houve, em momento anterior, limitação temporal da suspensão por este Tribunal (Agravo de Instrumento nº 1031256-24.2024.8.11.0000). Ocorre que a superveniência do acórdão do c. STJ evidencia situação processual nova e juridicamente relevante, apta a demonstrar que a causa prejudicial continua em curso útil e efetivo, não sendo possível, neste momento, reconhecer ilegalidade manifesta na decisão agravada apenas a partir da leitura isolada do art. 313, §§4º e 5º, do CPC1, sem consideração da repercussão direta do julgamento superior sobre a própria estabilidade da ação anulatória. Assim, à vista do panorama atual, concluo que a decisão agravada deve ser mantida. (Id. 371654857). Logo, cumpre ressaltar que não incorre em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME […] 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (iii) definir se houve o indevido reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As razões do agravo em recurso especial denotam efetiva impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A impenhorabilidade do bem de família foi mantida com base em provas substanciais de que o imóvel era destinado à moradia da família, sem indícios de desvio na transmissão da propriedade por herança. […] Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". __________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CC, art. 113. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 1.213.638/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.597/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.949.053/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.848.018/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.). (Grifo nosso) Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique, de forma clara e precisa, o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORIDNÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.). (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 2. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente. […] (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF/CSLL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM PARTICULARIZAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. OFENSA A SÚMULA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DO STJ. [...] IV - Com relação ao art. 489, § 1º, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". V - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020, AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017. [...] (AgInt no AREsp n. 1.849.346/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.). (Grifo nosso) No caso dos autos, a parte recorrente se limitou a mencionar o art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que incide o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que não houve a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, ou seja, nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso sobre o qual recairia a referida ofensa, circunstância que impede a admissão do recurso. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante à doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, o recorrente alega ofensa ao art. 313, § 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que: Conforme pontuado nos embargos, o Acordão recorrido violou frontalmente o artigo 313, §4º, do CPC, ao permitir que a suspensão por prejudicialidade externa ultrapasse o limite legal de 1 (um) ano, uma vez que, a norma em questão não possui caráter meramente sugestivo ou dilatável ao arbítrio do julgador; ao contrário, estabelece uma baliza temporal rígida para harmonizar a segurança jurídica com o princípio da duração razoável do processo e a efetividade da execução. [...] O termo fixado “nunca” não deixa margem para a interpretação flexível adotada pelo tribunal a quo. A norma representes uma ponderação da legislação federal, que optou pela celeridade e pela efetividade da jurisdição em detrimento da espera indefinida pela solução de outra causa. Se a mera persistência de controvérsia na ação prejudicial ou a superveniência de decisão que determine novo exame de capítulo recursal for suficiente para renovar, prorrogar ou restabelecer a suspensão até o trânsito em julgado, o limite legal de 1 ano perde qualquer função prática. A prejudicialidade externa, por sua própria natureza, frequentemente subsiste enquanto a ação prejudicial não se encerra definitivamente. Justamente por isso o legislador fixou limite temporal: para impedir que a existência de outro processo paralise indefinidamente a marcha processual da causa dependente. É cediço que o mérito da ação anulatória (n° 1000331-50.2022.8.11.0021), consistente na nulidade absoluta da escritura pública de mútuo, já foi apreciado por este Egrégio Tribunal, órgão competente para analisar os fatos e as provas indicados no recurso de apelação. Na ocasião, foi mantida a sentença que declarou a nulidade da referida escritura pública. Assim, o fato de o STJ ter mencionado a existência de “situação processual nova” não altera o ponto central da controvérsia, que permanece sendo a nulidade da escritura pública já reconhecida por este Tribunal. A "situação processual nova" alegada não possui o condão de transmudar a natureza de um prazo legal peremptório já exaurido, pois ao termo do art. art. 313, § 4º, do CPC não mudou. O Tribunal não pode rediscutir matéria já decidida no mesmo processo, sob pena de violar a estabilidade das decisões judiciais (art. 926, CPC) e a autoridade da coisa julgada formal. Assim, a violação se torna ainda mais evidente quando se pondera que, apesar do retorno dos autos da Ação Anulatória ao TJMT, a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade da escritura pública permanece hígida e eficaz. O provimento do recurso especial no REsp nº 2.265.043/MT não cassou a sentença de mérito; apenas determinou que o Tribunal reanalisasse parte de sua própria decisão de apelação. Assim, a execução continua lastreada em um título cuja nulidade foi judicialmente declarada, e a sua suspensão por prazo indeterminado, para aguardar a eventual e incerta reforma dessa decisão de mérito, representa uma subversão da lógica processual e uma afronta direta à efetividade e à celeridade impostas pelos §§ 4º e 5º do art. 313 do CPC. O §5º do referido dispositivo é imperativo: "o juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º". A legislação processual civil brasileira fez uma opção clara pela celeridade em detrimento da espera indefinida pelo desfecho da causa prejudicial. Logo, a manutenção da suspensão até o trânsito em julgado, além de contrariar a literalidade dos §§ 4º e 5º do art. 313, compromete o direito à solução integral do mérito em prazo razoável, inclusive no cumprimento do processo. No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, § 4º, DO CPC/2015. PRAZO MÁXIMO DE 1 ANO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. VULTOSOS VALORES ENVOLVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cabível a suspensão do processo por prejudicialidade externa quando a solução da controvérsia depender, logicamente, do julgamento de ação distinta e de competência absoluta de outro juízo, medida destinada a preservar a coerência do sistema e a utilidade da prestação jurisdicional. 2. O art. 313, § 4º, do CPC/2015, ao dispor que a suspensão "nunca poderá exceder 1 (um) ano", busca evitar paralisações indefinidas e assegurar a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. A interpretação meramente literal do dispositivo, contudo, pode comprometer outros valores constitucionais relevantes, como a segurança jurídica, a isonomia processual e a efetividade da tutela jurisdicional, impondo-se, por isso, leitura sistemática e conforme à Constituição. 4. Admite-se, em caráter excepcional e mediante fundamentação específica, a prorrogação do prazo máximo de suspensão além de 1 ano, notadamente quando demonstrado(a): (i) vínculo lógico intenso e indissociável entre as ações; (ii) risco concreto de decisões contraditórias ou inócuas; (iii) diligência das partes no feito prejudicial; (iv) gravidade das repercussões patrimoniais ou sociais; e (v) necessidade de revisão periódica da medida pelo Juízo de origem. 5. No caso concreto, a ação de cobrança fundada em contrato celebrado entre as partes encontra-se diretamente vinculada à apuração de sua validade e regularidade em ação de improbidade administrativa, envolvendo valores superiores a R$ 977 milhões, circunstância que reforça a prudência da suspensão processual, sob pena de decisões inconciliáveis e de prejuízos irreparáveis . 6. Embargos de divergência conhecidos e improvidos. (EREsp n. 1.984.735/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN de 28/5/2026.). (Grifo nosso) Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Acresça-se ao versado que para dissentir da conclusão a que chegou o órgão fracionário deste Tribunal seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos arts. 505 e 507 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou as referidas disposições legais ao ignorar que a questão relativa ao limite temporal da suspensão já havia sido decidida por este mesmo Tribunal no Agravo de Instrumento nº 1031256-24.2024.8.11.0000. Suscita, ainda, ofensa ao art. 1.008 do CPC, ao argumento de que: O art. 1.008 do CPC dispõe que o julgamento proferido pelo Tribunal substitui a decisão recorrida na parte que foi objeto do recurso. No Agravo de Instrumento nº 1031256 24.2024.8.11.0000, o Tribunal de origem examinou justamente a suspensão do processo e fixou limite temporal de 1 ano, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC. […] A partir desse julgamento, a suspensão do feito deixou de ser matéria livremente revisável pelo juízo de origem. Isso porque o próprio Tribunal já havia definido a regra aplicável ao caso: a suspensão poderia ocorrer, mas deveria respeitar o prazo máximo de 1 ano previsto no CPC. Ocorre que, posteriormente, o juízo de origem determinou nova suspensão até o trânsito em julgado da ação anulatória. Com isso, alterou, na prática, aquilo que já havia sido decidido pelo Tribunal. A suspensão, que antes tinha limite certo, passou a ser tratada como suspensão por prazo indefinido. Ao manter essa nova suspensão, o acórdão recorrido acabou esvaziando o efeito substitutivo do julgamento anterior. Em outras palavras, permitiu que uma decisão posterior do juízo de origem afastasse a orientação já fixada pelo Tribunal no Agravo de Instrumento nº 1031256-24.2024.8.11.0000. Portanto, a controvérsia não está em saber se havia relação entre a execução e a ação anulatória, nem se esta poderia influenciar o resultado do processo executivo. O ponto central é outro, saber se uma decisão posterior poderia afastar o limite temporal de suspensão já definido pelo Tribunal, com base na mesma prejudicialidade externa, sem indicar nenhuma norma legal que autorizasse essa alteração. Admitir essa possibilidade significaria permitir que o juízo de origem modificasse, por via indireta, matéria já decidida pelo Tribunal, o que viola o art. 1.008 do CPC e enfraquece a autoridade do julgamento anterior. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, quanto à alegada violação ao art. 926 do Código de Processo Civil, as razões recursais não demostram, de forma precisa e concreta, a fundamentação de como o acórdão impugnado teria incorrido em ofensa à legislação federal, circunstância que impede a admissão do recurso. Do efeito suspensivo. O caso dos autos enseja a inadmissão do Recurso Especial, conforme demonstrado na fundamentação. A inadmissão recursal afasta o primeiro requisito necessário ao deferimento do efeito suspensivo, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. Conclui-se, portanto, que, inadmitido o recurso, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial e, como consequência, resta prejudicado o pedido para atribuição de efeito suspensivo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1011181-90.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): SERTAO AGROPASTORIL LTDA RECORRIDA(S): REAL AGRO COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Trata-se de Recurso Especial interposto por SERTAO AGROPASTORIL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 371654857. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 380284350. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 313, §§ 4º e 5º; 489, § 1º, IV e VI; 505; 507; 926; 1.008 e 1.022 do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 391584859. Houve pedido de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, a parte recorrente alega que: A questão submetida ao Tribunal de origem era objetiva e juridicamente delimitada: indicar qual dispositivo de lei federal autorizaria a superação do limite máximo de suspensão previsto no art. 313, § 4º, do CPC e, por consequência, o afastamento da regra expressa contida no § 5º do mesmo dispositivo, segundo a qual, esgotado o prazo legal, deve o processo retomar seu curso. A Recorrente demonstrou que a controvérsia não se restringia à existência, em abstrato, de prejudicialidade externa, mas à possibilidade jurídica de se manter indefinidamente suspensa uma execução, até evento futuro e incerto, o trânsito em julgado da ação anulatória, mesmo após expirado o prazo máximo legalmente estabelecido para o sobrestamento. O acórdão que rejeitou os aclaratórios, contudo, não enfrentou a alegação quanto à preclusão. Conforme se verifica no Acordão (id. 380284350), a Corte local limitou-se a invocar fundamentos genéricos, como segurança jurídica, prevenção de decisões conflitantes e existência de fato processual superveniente, sem demonstrar de que modo tais premissas poderiam, no caso concreto, afastar a incidência dos §§ 4º e 5º do art. 313 do CPC. A deficiência é manifesta, pois reconhece-se a existência de uma regra legal que impõe limite temporal à suspensão, mas, simultaneamente, mantém-se o processo sobrestado sem explicitar a exceção normativa que autorizaria a neutralização da consequência processual prevista em lei, bem como a preclusão em relação ao primeiro acórdão. Daí decorre a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, a tese da Recorrente era clara, relevante e potencialmente modificativa do resultado do julgamento, ainda que configurada prejudicialidade externa, o CPC estabelece prazo máximo para a suspensão; ultrapassado esse prazo, o processo deve prosseguir; e, havendo decisão colegiada anterior que já havia delimitado temporalmente o sobrestamento, não poderia o juízo de origem restabelecer a paralisação da execução sem enfrentar, de modo específico, os efeitos da estabilidade decisória e da preclusão, à luz dos arts. 505 e 507 do CPC. Portanto, o vício não reside na simples adoção de entendimento contrário ao interesse da Recorrente, mas na ausência de resposta jurisdicional ao ponto efetivamente controvertido. O Tribunal de origem não demonstrou porque a existência de risco meramente patrimonial, próprio de uma execução de dívida, justificaria a manutenção excepcional da suspensão para além do prazo legal. Tampouco realizou o necessário cotejo entre a tese sustentada pela Recorrente e os fundamentos abstratamente invocados no acórdão, deixando sem resposta a indagação essencial: qual fundamento jurídico permitiria afastar norma processual expressa que determina o prosseguimento do feito após o decurso do prazo máximo de suspensão? A violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC é evidente, porque o Tribunal de origem deixou de enfrentar argumento essencial da Recorrente: a aplicação dos arts. 313, §§ 4º e 5º, 505 e 507 do CPC levaria ao prosseguimento do feito executivo, seja pelo esgotamento do prazo máximo de suspensão, seja pela preclusão decorrente da decisão anterior. Também houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois a Recorrente invocou expressamente o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1031256-24.2024.8.11.0000, que já havia fixado limite temporal para a suspensão do processo. Assim, o ponto central não era apenas saber se havia fato superveniente, mas se esse fato, o retorno da ação anulatória ao Tribunal local para exame de capítulo recursal, poderia afastar a preclusão já formada e permitir nova suspensão por prazo indeterminado. Essa questão não foi enfrentada. O acórdão recorrido afirmou, de forma genérica, que o julgador não precisa responder a todos os argumentos das partes, mas deixou de observar que a tese da Recorrente era capaz de alterar o resultado do julgamento. Com efeito, se reconhecida a força dos arts. 313, §§ 4º e 5º, 505 e 507 do CPC, a consequência seria o prosseguimento da execução. Por isso, o Tribunal deveria ter explicado por que tais dispositivos não se aplicariam ao caso ou qual fundamento legal autorizaria manter a suspensão além do prazo máximo previsto no CPC. Contudo, inferem-se dos autos os seguintes fundamentos de decidir: A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao próprio julgado. No caso, o acórdão embargado apresentou fundamentação coerente ao reconhecer que o julgamento superveniente do REsp nº 2.265.043/MT alterou o panorama processual, ao determinar o retorno dos autos da ação anulatória para apreciação de capítulo recursal anteriormente não conhecido, mantendo atual a prejudicialidade externa relacionada à validade, existência e exigibilidade do título executivo. Não houve omissão quanto à excepcionalidade da manutenção da suspensão processual, pois o acórdão enfrentou expressamente a incidência do art. 313, §§ 4º e 5º, do CPC e consignou que a superveniência do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça reabriu controvérsia relevante na ação anulatória, circunstância apta a justificar a preservação do sobrestamento em atenção à segurança jurídica e à prevenção de decisões inconciliáveis. [...] A embargante sustenta, inicialmente, a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que a superveniência do julgamento do REsp nº 2.265.043/MT não poderia ser considerada fato processual novo apto a afastar a preclusão pro judicato formada a partir do acórdão anteriormente proferido no Agravo de Instrumento nº 1031256-24.2024.8.11.0000. Todavia, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela existente no interior da própria decisão judicial, isto é, entre suas premissas, fundamentos ou conclusão. Não se configura contradição quando a parte apenas discorda da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador ou entende que a solução deveria ter sido diversa. No caso, o acórdão embargado apresentou fundamentação coerente e harmônica ao reconhecer que, embora já tivesse havido anterior pronunciamento deste Tribunal acerca da limitação temporal da suspensão, sobreveio fato processual relevante, consistente no julgamento do REsp nº 2.265.043/MT pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos da ação anulatória a este Tribunal para apreciação de capítulo da apelação anteriormente não conhecido. Constou do acórdão embargado: A superveniência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.265.043/MT alterou substancialmente o quadro processual anteriormente existente, ao reconhecer ausência de afronta ao princípio da dialeticidade recursal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação de capítulo da apelação anteriormente não conhecido. Também foi consignado: A controvérsia acerca da validade do título executivo permanece aberta e sujeita a novo pronunciamento jurisdicional, circunstância que mantém atual e concreta a prejudicialidade externa, diante da repercussão direta da ação anulatória sobre a existência, validade e exigibilidade do título que aparelha a execução. E, ainda: A superveniência de fato processual novo afasta a alegação de afronta ao acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal, não se verificando ilegalidade manifesta na manutenção da suspensão processual. Desse modo, o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de violação à autoridade do julgamento anterior, concluindo que o pronunciamento superveniente do c. Superior Tribunal de Justiça revelou a permanência de controvérsia relevante na ação anulatória, diretamente relacionada à validade e exigibilidade do título executivo, circunstância que justificou a manutenção do sobrestamento naquele momento processual. Não há, portanto, contradição interna no julgado. A embargante pretende, em verdade, rediscutir a conclusão adotada pelo Colegiado quanto à relevância jurídica do fato superveniente e à subsistência da prejudicialidade externa. Essa pretensão, contudo, não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Também não prospera a alegação de omissão quanto à excepcionalidade necessária para manutenção da suspensão além do prazo previsto no art. 313, §4º, do Código de Processo Civil. O acórdão embargado examinou a incidência do referido dispositivo e reconheceu expressamente que o art. 313, §4º, do CPC estabelece, como regra, o limite máximo de um ano para a suspensão do processo por prejudicialidade externa, prevendo o §5º o prosseguimento do feito após o esgotamento do prazo. Entretanto, o julgado consignou que a análise da controvérsia não poderia ser realizada de forma dissociada do quadro processual superveniente, sobretudo porque o Superior Tribunal de Justiça determinou novo exame de capítulo relevante da ação anulatória, cuja definição pode repercutir diretamente sobre a validade, existência e exigibilidade do título executivo. Constou do voto condutor: Não desconheço o argumento da agravante de que já houve, em momento anterior, limitação temporal da suspensão por este Tribunal (Agravo de Instrumento nº 1031256-24.2024.8.11.0000). Ocorre que a superveniência do acórdão do c. STJ evidencia situação processual nova e juridicamente relevante, apta a demonstrar que a causa prejudicial continua em curso útil e efetivo, não sendo possível, neste momento, reconhecer ilegalidade manifesta na decisão agravada apenas a partir da leitura isolada do art. 313, §§4º e 5º, do CPC, sem consideração da repercussão direta do julgamento superior sobre a própria estabilidade da ação anulatória. Como se vê, a excepcionalidade do caso concreto foi expressamente enfrentada. O fundamento adotado não foi o mero prolongamento da ação anulatória, mas a existência de pronunciamento superveniente do Superior Tribunal de Justiça que reabriu capítulo relevante da controvérsia acerca da validade do título executivo. A circunstância de a embargante entender que tal fundamento não seria suficiente para justificar a manutenção da suspensão não configura omissão, mas inconformismo com a conclusão jurídica adotada. Da mesma forma, não há omissão pelo fato de o acórdão não ter realizado cotejo individualizado com todos os precedentes invocados pela parte, inclusive com aquele que trataria da impossibilidade de superação do prazo anual em hipóteses de risco meramente patrimonial. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes mencionados pelas partes, quando apresenta fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia submetida à apreciação judicial. No caso, o acórdão indicou de forma clara as razões pelas quais a prejudicialidade externa permanece concreta e atual, destacando a repercussão direta da ação anulatória sobre a existência, validade e exigibilidade do título que aparelha a execução originária. A manutenção do sobrestamento foi justificada, ainda, pela necessidade de preservação da segurança jurídica, da coerência das decisões judiciais e da prevenção de pronunciamentos potencialmente inconciliáveis. Assim, não se verifica violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, pois a decisão enfrentou a questão essencial ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela embargante. O que se observa é que a parte pretende reabrir a discussão acerca da aplicabilidade dos artigos 313, §§4º e 5º, 505, 507, 926 e 1.008 do CPC, com o objetivo de obter a modificação do resultado do julgamento e determinar o prosseguimento imediato da execução. (Id. 380284350). 1. O art. 313, §4º, do CPC estabelece que a suspensão do processo por prejudicialidade externa não poderá exceder o prazo de 1 (um) ano, prevendo o §5º o prosseguimento do feito após o esgotamento do lapso temporal. 2. A superveniência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.265.043/MT alterou substancialmente o quadro processual anteriormente existente, ao reconhecer ausência de afronta ao princípio da dialeticidade recursal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação de capítulo da apelação anteriormente não conhecido. 3. A controvérsia acerca da validade do título executivo permanece aberta e sujeita a novo pronunciamento jurisdicional, circunstância que mantém atual e concreta a prejudicialidade externa, diante da repercussão direta da ação anulatória sobre a existência, validade e exigibilidade do título que aparelha a execução. 4. A manutenção do sobrestamento revela-se compatível com os princípios da segurança jurídica, coerência das decisões judiciais e prevenção de pronunciamentos inconciliáveis. 5. A superveniência de fato processual novo afasta a alegação de afronta ao acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal, não se verificando ilegalidade manifesta na manutenção da suspensão processual. [...] Pois bem. É certo que a insurgência da agravante se apresenta juridicamente relevante, sobretudo porque o art. 313, §4º, do Código de Processo Civil estabelece que a suspensão do processo, na hipótese de prejudicialidade externa, não poderá exceder 1 (um) ano, prevendo o §5º que o magistrado determinará o prosseguimento do feito tão logo esgotado esse prazo. Também é verdade que a agravante ampara sua pretensão no acórdão anteriormente proferido por esta e. Corte (Agravo de Instrumento nº 1031256-24.2024.8.11.0000), o qual, ao examinar a suspensão anteriormente decretada, limitou-a ao prazo legal (1 ano). Todavia, a controvérsia não pode ser examinada de forma dissociada do quadro processual superveniente, sob pena de se extrair solução desconectada da realidade atual dos autos. Com efeito, após a interposição do presente recurso, sobreveio informação do acórdão proferido pela Terceira Turma do c. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.265.043/MT (2025/0320089-9), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos a este e. Tribunal, a fim de que, afastada a reconhecida ausência de dialeticidade, aprecie o capítulo não conhecido da apelação, com manifestação expressa sobre as omissões e contrariedades nele indicadas. [...] Esse pronunciamento da Corte Superior altera sensivelmente a base fática e jurídica sobre a qual se edificava a tese da agravante. Isto porque, se antes se buscava sustentar que a ação anulatória já se encontrava substancialmente definida, com sentença de procedência mantida em segundo grau, agora se evidencia que a controvérsia nela veiculada permanece aberta, reclamando novo pronunciamento de e. Corte sobre capítulo relevante da apelação anteriormente não conhecido. Em outras palavras, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça não restabeleceu, de plano, a higidez do título executivo, mas também não preservou, em caráter definitivo, o cenário decisório até então invocado pela agravante como suficiente para impor o prosseguimento imediato da execução. Ao revés, reconheceu vício processual no julgamento da apelação e determinou que este e. Tribunal reexamine o capítulo recursal anteriormente afastado sob fundamento de ausência de dialeticidade. Nesse contexto, não há como afirmar, com a segurança necessária, que a causa de suspensão se tenha esvaziado. Ao contrário, a prejudicialidade externa persiste de forma concreta e atual, porquanto a definição da controvérsia instaurada na ação anulatória continua apta a repercutir diretamente sobre a existência, validade e exigibilidade do título que aparelha a execução originária. A manutenção do sobrestamento, portanto, revela-se consentânea com a necessidade de preservação da segurança jurídica, da coerência das decisões judiciais e da prevenção de pronunciamentos potencialmente inconciliáveis, sobretudo porque a execução em curso está fundada justamente no negócio jurídico cuja validade permanece submetida à reapreciação jurisdicional. Não desconheço o argumento da agravante de que já houve, em momento anterior, limitação temporal da suspensão por este Tribunal (Agravo de Instrumento nº 1031256-24.2024.8.11.0000). Ocorre que a superveniência do acórdão do c. STJ evidencia situação processual nova e juridicamente relevante, apta a demonstrar que a causa prejudicial continua em curso útil e efetivo, não sendo possível, neste momento, reconhecer ilegalidade manifesta na decisão agravada apenas a partir da leitura isolada do art. 313, §§4º e 5º, do CPC1, sem consideração da repercussão direta do julgamento superior sobre a própria estabilidade da ação anulatória. Assim, à vista do panorama atual, concluo que a decisão agravada deve ser mantida. (Id. 371654857). Logo, cumpre ressaltar que não incorre em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME […] 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial interposto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (iii) definir se houve o indevido reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As razões do agravo em recurso especial denotam efetiva impugnação específica da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A impenhorabilidade do bem de família foi mantida com base em provas substanciais de que o imóvel era destinado à moradia da família, sem indícios de desvio na transmissão da propriedade por herança. […] Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". __________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CC, art. 113. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 1.213.638/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.597/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.949.053/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.848.018/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.). (Grifo nosso) Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique, de forma clara e precisa, o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORIDNÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.). (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 2. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente. […] (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF/CSLL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM PARTICULARIZAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. OFENSA A SÚMULA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DO STJ. [...] IV - Com relação ao art. 489, § 1º, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". V - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020, AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017. [...] (AgInt no AREsp n. 1.849.346/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.). (Grifo nosso) No caso dos autos, a parte recorrente se limitou a mencionar o art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que incide o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que não houve a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, ou seja, nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso sobre o qual recairia a referida ofensa, circunstância que impede a admissão do recurso. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante à doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, o recorrente alega ofensa ao art. 313, § 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que: Conforme pontuado nos embargos, o Acordão recorrido violou frontalmente o artigo 313, §4º, do CPC, ao permitir que a suspensão por prejudicialidade externa ultrapasse o limite legal de 1 (um) ano, uma vez que, a norma em questão não possui caráter meramente sugestivo ou dilatável ao arbítrio do julgador; ao contrário, estabelece uma baliza temporal rígida para harmonizar a segurança jurídica com o princípio da duração razoável do processo e a efetividade da execução. [...] O termo fixado “nunca” não deixa margem para a interpretação flexível adotada pelo tribunal a quo. A norma representes uma ponderação da legislação federal, que optou pela celeridade e pela efetividade da jurisdição em detrimento da espera indefinida pela solução de outra causa. Se a mera persistência de controvérsia na ação prejudicial ou a superveniência de decisão que determine novo exame de capítulo recursal for suficiente para renovar, prorrogar ou restabelecer a suspensão até o trânsito em julgado, o limite legal de 1 ano perde qualquer função prática. A prejudicialidade externa, por sua própria natureza, frequentemente subsiste enquanto a ação prejudicial não se encerra definitivamente. Justamente por isso o legislador fixou limite temporal: para impedir que a existência de outro processo paralise indefinidamente a marcha processual da causa dependente. É cediço que o mérito da ação anulatória (n° 1000331-50.2022.8.11.0021), consistente na nulidade absoluta da escritura pública de mútuo, já foi apreciado por este Egrégio Tribunal, órgão competente para analisar os fatos e as provas indicados no recurso de apelação. Na ocasião, foi mantida a sentença que declarou a nulidade da referida escritura pública. Assim, o fato de o STJ ter mencionado a existência de “situação processual nova” não altera o ponto central da controvérsia, que permanece sendo a nulidade da escritura pública já reconhecida por este Tribunal. A "situação processual nova" alegada não possui o condão de transmudar a natureza de um prazo legal peremptório já exaurido, pois ao termo do art. art. 313, § 4º, do CPC não mudou. O Tribunal não pode rediscutir matéria já decidida no mesmo processo, sob pena de violar a estabilidade das decisões judiciais (art. 926, CPC) e a autoridade da coisa julgada formal. Assim, a violação se torna ainda mais evidente quando se pondera que, apesar do retorno dos autos da Ação Anulatória ao TJMT, a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade da escritura pública permanece hígida e eficaz. O provimento do recurso especial no REsp nº 2.265.043/MT não cassou a sentença de mérito; apenas determinou que o Tribunal reanalisasse parte de sua própria decisão de apelação. Assim, a execução continua lastreada em um título cuja nulidade foi judicialmente declarada, e a sua suspensão por prazo indeterminado, para aguardar a eventual e incerta reforma dessa decisão de mérito, representa uma subversão da lógica processual e uma afronta direta à efetividade e à celeridade impostas pelos §§ 4º e 5º do art. 313 do CPC. O §5º do referido dispositivo é imperativo: "o juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º". A legislação processual civil brasileira fez uma opção clara pela celeridade em detrimento da espera indefinida pelo desfecho da causa prejudicial. Logo, a manutenção da suspensão até o trânsito em julgado, além de contrariar a literalidade dos §§ 4º e 5º do art. 313, compromete o direito à solução integral do mérito em prazo razoável, inclusive no cumprimento do processo. No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, § 4º, DO CPC/2015. PRAZO MÁXIMO DE 1 ANO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. VULTOSOS VALORES ENVOLVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cabível a suspensão do processo por prejudicialidade externa quando a solução da controvérsia depender, logicamente, do julgamento de ação distinta e de competência absoluta de outro juízo, medida destinada a preservar a coerência do sistema e a utilidade da prestação jurisdicional. 2. O art. 313, § 4º, do CPC/2015, ao dispor que a suspensão "nunca poderá exceder 1 (um) ano", busca evitar paralisações indefinidas e assegurar a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. A interpretação meramente literal do dispositivo, contudo, pode comprometer outros valores constitucionais relevantes, como a segurança jurídica, a isonomia processual e a efetividade da tutela jurisdicional, impondo-se, por isso, leitura sistemática e conforme à Constituição. 4. Admite-se, em caráter excepcional e mediante fundamentação específica, a prorrogação do prazo máximo de suspensão além de 1 ano, notadamente quando demonstrado(a): (i) vínculo lógico intenso e indissociável entre as ações; (ii) risco concreto de decisões contraditórias ou inócuas; (iii) diligência das partes no feito prejudicial; (iv) gravidade das repercussões patrimoniais ou sociais; e (v) necessidade de revisão periódica da medida pelo Juízo de origem. 5. No caso concreto, a ação de cobrança fundada em contrato celebrado entre as partes encontra-se diretamente vinculada à apuração de sua validade e regularidade em ação de improbidade administrativa, envolvendo valores superiores a R$ 977 milhões, circunstância que reforça a prudência da suspensão processual, sob pena de decisões inconciliáveis e de prejuízos irreparáveis . 6. Embargos de divergência conhecidos e improvidos. (EREsp n. 1.984.735/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN de 28/5/2026.). (Grifo nosso) Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Acresça-se ao versado que para dissentir da conclusão a que chegou o órgão fracionário deste Tribunal seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos arts. 505 e 507 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou as referidas disposições legais ao ignorar que a questão relativa ao limite temporal da suspensão já havia sido decidida por este mesmo Tribunal no Agravo de Instrumento nº 1031256-24.2024.8.11.0000. Suscita, ainda, ofensa ao art. 1.008 do CPC, ao argumento de que: O art. 1.008 do CPC dispõe que o julgamento proferido pelo Tribunal substitui a decisão recorrida na parte que foi objeto do recurso. No Agravo de Instrumento nº 1031256 24.2024.8.11.0000, o Tribunal de origem examinou justamente a suspensão do processo e fixou limite temporal de 1 ano, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC. […] A partir desse julgamento, a suspensão do feito deixou de ser matéria livremente revisável pelo juízo de origem. Isso porque o próprio Tribunal já havia definido a regra aplicável ao caso: a suspensão poderia ocorrer, mas deveria respeitar o prazo máximo de 1 ano previsto no CPC. Ocorre que, posteriormente, o juízo de origem determinou nova suspensão até o trânsito em julgado da ação anulatória. Com isso, alterou, na prática, aquilo que já havia sido decidido pelo Tribunal. A suspensão, que antes tinha limite certo, passou a ser tratada como suspensão por prazo indefinido. Ao manter essa nova suspensão, o acórdão recorrido acabou esvaziando o efeito substitutivo do julgamento anterior. Em outras palavras, permitiu que uma decisão posterior do juízo de origem afastasse a orientação já fixada pelo Tribunal no Agravo de Instrumento nº 1031256-24.2024.8.11.0000. Portanto, a controvérsia não está em saber se havia relação entre a execução e a ação anulatória, nem se esta poderia influenciar o resultado do processo executivo. O ponto central é outro, saber se uma decisão posterior poderia afastar o limite temporal de suspensão já definido pelo Tribunal, com base na mesma prejudicialidade externa, sem indicar nenhuma norma legal que autorizasse essa alteração. Admitir essa possibilidade significaria permitir que o juízo de origem modificasse, por via indireta, matéria já decidida pelo Tribunal, o que viola o art. 1.008 do CPC e enfraquece a autoridade do julgamento anterior. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, quanto à alegada violação ao art. 926 do Código de Processo Civil, as razões recursais não demostram, de forma precisa e concreta, a fundamentação de como o acórdão impugnado teria incorrido em ofensa à legislação federal, circunstância que impede a admissão do recurso. Do efeito suspensivo. O caso dos autos enseja a inadmissão do Recurso Especial, conforme demonstrado na fundamentação. A inadmissão recursal afasta o primeiro requisito necessário ao deferimento do efeito suspensivo, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso. Conclui-se, portanto, que, inadmitido o recurso, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial e, como consequência, resta prejudicado o pedido para atribuição de efeito suspensivo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente