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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011181-12.2026.8.13.0105/MG AUTOR: LUCAS GUSMAO MATHIAS ADVOGADO(A): BRUNA DE OLIVEIRA GARITO (OAB MG236487) RÉU: VALE S.A. ADVOGADO(A): CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO (OAB MG067342) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada em face de VALE S/A e outras. Inicialmente, é crucial ressaltar a distinção entre o dano ambiental, de natureza imprescritível (tema 999, STF), e os danos individuais decorrentes da lesão ambiental, submetidos ao instituto da prescrição na pretensão indenizatória do autor. Em relação ao prazo aplicável, a regra para a prescrição de reparação civil é de três anos (art. 206, §3º, V, CC/02). Contudo, neste caso, impera a regra especial do artigo 17 do CDC, que equipara todas as vítimas do evento danoso à figura do consumidor, impondo o prazo prescricional de 5 anos, conforme o artigo 27, também do CDC. Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, ao abordarem o consumidor por equiparação (bystanders), destacam a ampliação do conceito de consumidor pelo CDC, permitindo que todas as vítimas, mesmo sem relação direta de consumo, possam buscar reparação. Essa construção ampliativa rompe com a ideia tradicional de responsabilidade civil, estendendo o nexo causal e solidariedade a terceiros prejudicados: "4.3.O CONSUMIDOR EQUIPARADO E A RESPONSABILIDADE CIVIL. APROFUNDAMENTOS QUANTO AO TEMA E CONFRONTAÇÕES EM RELAÇÃO AO ART. 931 DO CÓDIGO CIVIL Como exaustivamente demonstrado no capítulo anterior, o CDC amplia substancialmente o conceito de consumidor, ao consagrar o enquadramento do consumidor equiparado, por equiparação ou bystander. Consagra o art. 17 da Lei 8.078/1990 que todos os prejudicados pelo evento de consumo, ou seja, todas as vítimas, mesmo não tendo relação direta de consumo com o prestador ou fornecedor, podem ingressar com ação fundada no Código de Defesa do Consumidor, visando a responsabilização objetiva do agente causador do dano. Como bem aponta a doutrina mais apurada, "basta ser 'vítima' de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC".47 A construção ampliativa merece louvor, diante dos riscos decorrentes da prestação ou fornecimento na sociedade de consumo de massa. Quebra-se, assim, a ideia de imediatismo da clássica responsabilidade civil, ampliando-se o nexo causal, pela relação de solidariedade em relação a terceiros prejudicados. Comparativamente, o Código Civil de 2002 não tem regra semelhante, constituindo este conceito do Código de Defesa do Consumidor uma ampliação interessante da teoria do risco. A título de ilustração, imagine-se o caso de compra de um eletrodoméstico, de uma televisão. Várias pessoas estão na residência do consumidor-comprador assistindo a um filme, quando, de repente, o aparelho explode, atingindo todos os que estão à sua volta. Pois bem, não só o comprador do aparelho, que manteve a relação contratual direta com o fabricante, mas todos aqueles prejudicados pelo evento danoso poderão pleitear indenização daquele, eis que são consumidores por equiparação ou bystanders (art. 17 da Lei 8.078/1990). O raciocínio jurídico é que se um produto inseguro foi colocado no mercado, deve existir a responsabilidade, já que a empresa que o produziu dele retirou lucros e riqueza (risco-proveito). Se a sua colocação no mercado gera riscos à coletividade, a empresa fornecedora ou prestadora deverá assumir os ônus deles decorrentes (risco criado)."(Tartuce, Flávio, e Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. Volume Único. Disponível em: Minha Biblioteca, (11th edição). Grupo GEN, 2022)". Com efeito, o rompimento da barragem do Fundão, em Mariana/MG, configura falha na prestação de serviços pelas rés que, durante o exercício da atividade empresarial, causaram danos que ultrapassaram os limites de suas operações, atingindo o meio ambiente e à sociedade em geral. No contexto do rompimento da barragem do Fundão em Mariana/MG, configura-se falha na prestação de serviços pelas rés, ultrapassando os limites de suas operações e impactando o meio ambiente e a sociedade. A jurisprudência do STJ ratifica a aplicação do artigo 17 do CDC em casos semelhantes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCADORES ARTESANAIS. USINA HIDRELÉTRIA DE PEDRA DO CAVALO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicável, ao caso, o óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois o ponto nodal está apenas em definir a competência para o processamento da presente ação indenizatória, o que não pressupõe a imersão nos aspectos fáticos do caso. 1.2. A vedação do reexame dos fatos e provas não significa proibir o conhecimento de fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias. A moldura fática que foi soberanamente desenhada pelas instâncias ordinárias deixa claro que a controvérsia da presente ação gira em torno de um suposto dano, consubstanciado em modificações ambientais (redução das áreas de pesca e mariscagem), possivelmente resultante da operação da usina hidrelétrica. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Deve ser reconhecida a competência do Juízo da Vara de Relações de Consumo para o processamento do feito sub judice, pois presente a relação de consumo por equiparação. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.047.558/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023)". "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVA DE FATO NEGATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO AMBIENTAL. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. DANOS INDIVIDUAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1 - Recurso especial interposto em 27/7/2021 e concluso ao gabinete em 2/2/2022. 2 - O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) os recorridos podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora; c) são aplicáveis as disposições do CDC em ação compensatória por danos morais fundada em dano ambiental; e d) a inversão do ônus da prova deve ser mantida. 3 - A causa de pedir da presente ação encontra-se fundada em questão eminentemente privada, inexistindo discussão acerca de eventual responsabilidade do Estado, tampouco pedido de restauração do próprio meio ambiente, motivo pelo qual esta Terceira Turma é competente para apreciação do presente processo. 4 - Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado, motivo pelo qual incide, na espécie, por analogia, a Súmula 284/STF. 5 - No que diz respeito às teses segundo as quais (a) estaria caracterizado o uso predatório do sistema de justiça; (b) não se aplicaria o CDC em ação compensatória por danos morais fundada em dano ambiental e (b) o princípio do poluidor-pagador e a responsabilidade objetiva não justificariam a inversão do ônus da prova, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação das teses recursais apresentadas, sob pena de supressão de instâncias. 6 - Verificar, na hipótese concreta, se foram devidamente comprovados o dano ambiental ou a dúvida científica, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ. 7 - Ao contrário que sustenta a parte recorrente, não lhe foi imposto o dever de produzir prova impossível. 8 - Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 9- Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem, que manteve a inversão do ônus da prova determinada pelo juiz de primeira instância, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 10- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 2.009.210/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022)". No âmbito do TJMG, a aplicação do prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC, foi confirmada na Ação Civil Pública referente tanto ao rompimento da barragem de Brumadinho/MG quanto da barragem de Mariana/MG (objeto dos autos): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS EM BRUMADINHO- DANOS INDIVIDUAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO COLETIVA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES INDIVIDUAIS - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. I - Em relação ao prazo aplicável, embora a regra geral do prazo prescricional relacionado à reparação civil seja, conforme previsão do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, de 3 (três) anos, contados da ocorrência do ilícito ou do conhecimento inequívoco da lesão sofrida, no presente caso, é necessário aplicar a regra contida no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a equiparação de todas as vítimas do evento danoso à figura do consumidor. II - Desse modo, reconhecidos como consumidores por equiparação os atingidos pelo rompimento de barragens, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. III - Nos termos da jurisprudência pátria, há a interrupção do aludido prazo prescricional para a propositura de demandas individuais em razão do ajuizamento de ação coletiva que verse sobre interesses difusos, decorrentes do mesmo fato. Nesse sentido, no presente caso, os Autores tiveram ciência dos danos alegados em 25/01/2019, data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional. Contudo, o referido prazo foi interrompido pelo ajuizamento das Ações Civis Públicas anteriormente mencionadas, sendo que recomeçou a correr do início após o trânsito em julgado do acordo proferido no bojo dos referidos processos, razão pela qual deve ser afastada a prescrição no presente caso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.069866-4/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 26/06/2023, publicação da súmula em 26/06/2023)". “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM - DESABASTECIMENTO DE ÁGUA - DANOS INDIVIDUAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC - TERMO DE COMPROMISSO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 202, VI, CÓDIGO CIVIL - PRAZO PRESCRICIONAL NÃO EXAURIDO - SENTENÇA CASSADA. 1. O rompimento da barragem do Fundão, em Mariana/MG, configura falha na prestação de serviços pelas exploradoras da atividade minerária, cujos danos ultrapassaram os limites de suas operações, atingindo o meio ambiente e à sociedade em geral, a ensejar a aplicação do disposto no art. 17 do CDC. 2. Reconhecidos como consumidores por equiparação os atingidos pelo rompimento da barragem, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. 3. A interrupção da prescrição dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, VI, CC/02). A previsão, em termo de compromisso, de novo marco temporal quanto ao perecimento de direitos das pessoas atingidas configura causa de interrupção da prescrição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.108474-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2023, publicação da súmula em 26/09/2023)”. Para ilustrar o entendimento uniforme no âmbito dos Tribunais pátrios no caso do desastre ambiental de Mariana/MG, menciona-se a jurisprudência do TJES sobre o consumidor por equiparação: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA E ILEGITIMIDADE ATIVA E AFASTADAS. APLICAÇÃO DO CDC. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC DESASTRE AMBIENTAL. ROMPIMENTO BARRAGEM FUNDÃO. MARIANA/MG. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS NÃO COMPROVADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. DANO MATERIAL. NATUREZA DIVERSA DO AUXÍLIO FINANCEIRO FORNECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA INTEGRAL REPARAÇÃO. CURSO PROFISSIONALIZANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar: Julgamento Extra Petita . Percebo que o pleito de condenação da apelante ao pagamento de indenização referente a interrupção do abastecimento de água e lazer pode ser extraído da petição inicial, dado que a sua contaminação gerou inúmeros problemas, não se limitando unicamente aos alegados prejuízos no exercício da atividade comercial. 2. Preliminar: Ilegitimidade ativa. A causa de pedir, sem adentrar em seu mérito, pode ser invocada para fundamentar pedido de reparação por danos individuais reflexos aos danos ambientais, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, motivo pelo qual não se vislumbra hipótese de ilegitimidade ativa. 3. Mérito. A interrupção no fornecimento de água e a poluição do Rio Doce, ocasionadas pelo rompimento da barragem em Mariana, MG, podem ensejar tanto danos metaindividuais (difusos, coletivos, individuais homogêneos), quanto danos meramente individuais (puros). Todavia, a legitimidade do particular para pleitear individualmente a indenização por danos sofridos em razão do desastre ambiental decorre, necessariamente, da demonstração de que esse desastre lhe ocasionou prejuízo direto e específico, o que não restou provado nos autos. 4. Por outro lado, a interrupção do fornecimento de água, por si só, configura o dano moral ( in re ipsa ), recaindo as provas apenas e tão somente na comprovação de residência no local da interrupção, o que não foi objeto de questionamento pelas requeridas, bem como a realização de captação de água do Rio Doce naquela residência, o que no caso vertente restou demonstrado. 5. A relação jurídica que une apelante e apelado é consumerista, haja vista a apelada se enquadrar na condição de consumidor por equiparação, graças ao que dispõe o art. 17 do CDC. 6. Diante das peculiaridades do caso e sem descurar a capacidade econômica de grande monta da Samarco, uma das maiores mineradoras do país, e das condições de vida da apelada, adequado o quantum indenizatório a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo a incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (05.11.2015), vedada a sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem . 7. Em relação ao dano material, não merece reparos a sentença, na medida que indenização e auxílio financeiro se tratam de verbas diferenciadas. A reparação para indenização dos danos materiais, tem natureza para prestação única ou continuada, enquanto identificada a necessidade para seu recebimento. Já o auxílio financeiro serve como assistência para remediação e mitigação dos efeitos do desastre. O custeio de curso profissionalizante se mostra indispensável à luz do princípio da reparação integral, do art. 944, do Código Civil, haja vista a comprovada impossibilidade de manutenção da antiga profissional e a manifesta dificuldade de recolocação no mercado. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, reduzindo o valor fixado a título de dano moral. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, por igual votação, CONHECER do recurso e LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO , nos termos do voto do e. relator. Vitória, ES, 20 de abril de 2021. PRESIDENTE RELATOR". (TJES, Classe: Apelação Cível, 030160102056, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/04/2021, Data da Publicação no Diário: 24/05/2021)". Desse modo, reconhecidos como consumidores por equiparação os atingidos pelo rompimento de barragens, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC. No mencionado Termo de Compromisso (assinado em 26/10/2018), amplamente divulgado, restou estabelecido que: "não haverá perecimento de direitos e pretensões das pessoas atingidas, com fundamento em prescrição, na data de 05 de novembro de 2018". Não se trata, portanto, de ausência de prazo prescricional, mas de interrupção da prescrição em razão do disposto no art. 202, VI, do Código Civil. Segundo o dispositivo mencionado, interrompe-se a prescrição "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". Naturalmente, o "reconhecimento do direito" citado no dispositivo se estende a todos os atingidos, sendo que a prescrição deverá ser verificada caso a caso. Dessa forma, considerando que a contagem do prazo prescricional voltou a fluir da data da assinatura do termo de compromisso pelas rés, qual seja, 26 de outubro de 2018, a partir de tal data é que deve ser computado o prazo de prescrição previsto no art. 27 do CDC. Além disso, no tocante à contagem do prazo prescricional, cumpre destacar que a Lei nº 14.010/2020 instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), estabelecendo as "normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". O artigo 3º dessa legislação determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre os dias 10 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020, totalizando 142 dias, período este que deve ser considerado na apuração do marco final da prescrição. Veja-se: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". Ressalte-se que essa disposição legal incide plenamente sobre o caso em análise, uma vez que a suspensão prescricional nela prevista possui caráter geral, sendo aplicável a todas as relações jurídicas de direito privado cujo prazo de prescrição estivesse em curso durante o período da pandemia. Tal interpretação, inclusive, encontra respaldo na recente jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - DESABASTECIMENTO DE ÁGUA - DANOS INDIVIDUAIS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - PRAZO PRESCRICIONAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC - TERMO DE COMPROMISSO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO VI, CÓDIGO CIVIL - LEI N° 14.010/2020 - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 10/06/2020 E 30/10/2020 EM RAZÃO DA PANDEMIA. 1. Tendo o juízo de origem exposto os motivos que embasam sua decisão, com os fundamentos pertinentes, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de fundamentação. 2. Nos termos da jurisprudência do c. STJ, "o acidente de consumo, de acordo com expressa disposição legal, não decorre somente do dano causado pelo produto em si, podendo advir, outrossim, de lesão proveniente do próprio processo produtivo, isto é, do projeto, da fabricação, da construção, da montagem, das fórmulas, da manipulação, etc" (REsp n. 2.009.210/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.). 3. Verificada a falha no processo produtivo relacionado à atividade minerária desenvolvida pelas rés, atrai-se as disposições do CDC, equiparando-se os atingidos a consumidores (bystanders) e, por consequência, aplicando-se o prazo prescricional de 05 anos para a pretensão reparatória. 4. A interrupção da prescrição dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, inciso VI, CC). 5. O Termo de Compromisso firmado entre as rés e os Ministérios Públicos e as Defensorias Públicas da União e dos Estados de Minas Gerais e do Espirito Santo caracteriza ato de reconhecimento do direito de reparação dos atingidos pelo rompimento da barragem do Fundão, resultando na interrupção do prazo prescricional, nos moldes do art. 202, inciso VI, d o Código Civil. 6. A Lei n° 14.010/2020, que instituiu as "normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)" (RJTE), em seu art. 3º, suspendeu os prazos prescricionais no período compreendido entre 10/06/2020 e 30/10/2020 (142 dias). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.332464-7/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2024, publicação da súmula em 15/10/2024)". Dessa forma, acrescendo-se o intervalo de 142 dias referente à suspensão prevista pelo RJET, o termo final do prazo prescricional ocorreria em 16/03/2024. No entanto, no caso em análise, impõe-se considerar que, à época do rompimento da barragem (05/11/2015), a parte autora era menor de idade. Nos termos do art. 198, I, do Código Civil, a prescrição não corre contra os incapazes dos quais trata o art. 3º do mesmo diploma legal, quais sejam, os menores de 16 anos, considerados absolutamente incapazes. De acordo com o art. 4º, I, do Código Civil, a incapacidade absoluta cessa aos 16 anos de idade, passando o indivíduo a ser relativamente incapaz. Consequentemente, somente a partir da data em que a autora completou 16 anos iniciou-se a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória. Portanto, fixa-se o termo final da prescrição em 30/10/2025, ao passo que a ação foi ajuizada após esta data. Por fim, considerando que a parte já de manifestou expressamente sobre a prescrição na sua peça de ingresso, não há que se falar em decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, e art. 332, §1º, ambos do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade, em razão do beneficio da justiça gratuita que lhe concedo, conforme artigo 98, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito
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