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TJSP · Gab. 04 - 17ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 1011170-68.2024.8.26.0047/SP APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS RAFAEL PEREIRA (OAB SP270090) ADVOGADO(A): LICURGO UBIRAJARA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB SP083947) ADVOGADO(A): JULIANO MARTIM ROCHA (OAB SP253333) Magistrado: LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ Gab. 04 - 17ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Comarca: Assis - 1ª Vara Cível MM. Juízo “a quo”: Luciano Antonio de Andrade Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A nos autos de ação declaratória de prescrição de obrigação de cédula rural pignoratícia e hipotecária cumulada com extinção de gravames, ajuizada por JOSÉ CICILIATO, MAURÍCIO CICILIATO, MAURO CICILIATO e SANTO CICILIATO NETO, ao final julgada PROCEDENTE, cf. r. sentença (evento 48), integrada pela r. decisão (evento 54), para DECLARAR a prescrição em relação às seguintes obrigações: 1) 21.03331-5 emitida em 08-01-2004, no valor de R$ 47.950,00, com vencimento para 15/09/2008; (2) 21/01258-X emitida em 20/08/2004, no valor de R$ 15.913,08, com vencimento para 20/07/2008; (3) 21/01126-5 - emitida em 27/05/2004, no valor de R$ 37.590,00 com vencimento para 20/07/2009; (4) 21/01263-6 - emitida em 20/08/2004, no valor de R$ 60.065,79, com vencimento para 20/07/2009; (5) 21/01264-6 - emitida em 20/08/2004, no valor de R$ 36.437,77, com vencimento para 20/07/2008; (6) 21/01267-9 - emitida em 20/08/2004, no valor de R$ 210.000,00, com vencimento para 20/07/2009; (7) 21/01147-8 - emitida em 11/06/2004, no valor de R$ 195.100,00, com vencimento para 15/10/2007; (8) 21/01125-7 - emitida em 27/05/2004, no valor de R$ 82.703,00, com vencimento para 20/07/2009; (9) 21/25248-X, emitida em 20/03/2009, no valor de R$ 86.544,00, vencimento em 20/10/2012; (10) 21/25279-X - emitida em 12/05/2009, no valor de R$ 129.123,00, com vencimento para 20/10/2012; (11) 21/25298-6 - emitida em 12/05/2009, no valor de R$ 159.522,00, com vencimento para 20/10/2012; e (12) 21/00143-X, emitida em 07/08/2001, no valor de R$ 45.837,00, vencimento final em 15/07/2006; e (13) 96/900393-7, emitida em 19/07/1996, no valor de R$ 18.604,99, vencimento em 31/10/2005, com a consequente extinção das garantias hipotecárias a elas vinculadas inseridas nas matrículs 7.914 (21/03331-5 – AV/15; 21/01258-X – AV/17; 21/01126-5 –AV/23; 21/01263-6 – AV/24; 21/01264-6 –AV25; e 21/01267-9 – AV26; 41.137 (21/01147-8 – AV/04; 21/01125-7 – AV/15; 21/01126-5 – AV/16; 21/01263-6 – AV/17; 21/01264-6 – AV/18; 21/01267-9 – AV/19 e 21/25248-X – AV/24); 17.893-A (atual matrícula nº 80.419) (21/01125-7 – AV07; 21/01126-5 – AV/08; 21/01263-6 – AV/09; 21/01264-6 – AV/10; 21/01267-9 – AV-11; 21/25248-X – AV/15; 21/25279-X – AV/17; e 21/25298-6 – AV-18); e 32.186 (96-900393-7 – AV/03, 06 e 08; 21/00143-X –AV/07; 21/01258-X - AV/12; 21/01125-7 – AV/17; 21/01126-5 –AV/18; 21/01263-6 – AV/19; 21/01264-6 – AV/20; 21/01267-9 – AV/21; e 21/25248-X – AV/27, todas do Cartório de Registrode Imóveis de Assis –SP. O réu, sucumbente, foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, apelou (evento 58). Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, afirmando que não foram devidamente examinados os extratos SISBB relativos às securitizações e cessões dos créditos, tampouco enfrentados os requerimentos probatórios, apesar de tais elementos serem relevantes para a definição da legitimidade e da competência. Alega, ainda, cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação adequada dos pedidos de expedição de ofício à União/PGFN para obtenção dos processos administrativos referentes às operações securitizadas e, subsidiariamente, de realização de perícia contábil. No mérito, sustenta a incompetência da Justiça Estadual e sua ilegitimidade passiva, ao menos quanto às operações inscritas em Dívida Ativa da União, argumentando que os extratos apresentados demonstrariam a transferência de determinados créditos à União, impondo sua participação na demanda e a competência da Justiça Federal. Defende também a inexistência de prescrição das operações securitizadas ou repactuadas, afirmando que algumas delas tiveram o vencimento final prorrogado para 2025, de modo que não poderiam ser consideradas prescritas com base nos vencimentos originalmente previstos. Insurge-se, ademais, contra o cancelamento indiscriminado dos gravames, sustentando ser necessária a individualização de cada cédula, da respectiva garantia, de eventual repactuação e da atual titularidade do crédito antes da determinação de baixa das hipotecas e penhores. Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, defendendo sua fixação por equidade em R$ 20.000,00, diante da natureza declaratória da demanda, do julgamento antecipado e da ausência de maior complexidade instrutória. É o relatório. Inicialmente, em juízo de admissibilidade recursal, observo que o valor recolhido a título de preparo é insuficiente. Conforme planilha de cálculo e certidão constantes dos eventos 71 e 72, o preparo atualizado corresponde a R$ 45.992,75, tendo sido recolhida a quantia de R$ 45.042,43. Assim, determino ao apelante a complementação do preparo recursal, no valor da diferença apurada, devidamente atualizado até a data do efetivo recolhimento, nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil/15 e do inciso II, artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (na redação dada pela Lei nº 17.785, de 03.10.2023), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Int.
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