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1011168-75.2025.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível

    Processo 1011168-75.2025.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Bravano Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Safras Armazens Gerais Ltda - - Pedro de Moraes Filho - - Dilceu Rossato - 1- Folhas 968/696 e 970/971: tendo o polo ativo optado pela execução e não pelo ajuizamento da ação de busca e apreensão da garantia, incabível a busca e apreensão postulada, devendo, contudo ser dada preferência para a penhora dos bens alienados fiduciariamente para a exequente, nos termos do §3º do art. 835 do CPC: Assim, valerá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta precatória, a ser encaminhada à comarca de Sorriso/MT, pela qual depreca ao Exmo. Sr. Juiz de Direito da Comarca de Sorriso/MT, que, após exarar o seu respeitável CUMPRA-SE, se digne determinar as diligências, a fim de se realizar a PENHORA E AVALIAÇÃO de: a) Pá Carregadeira de Rodas 3T, marca XGMA, modelo XG935H, versão H Eletrônica, Diesel, MOD QSB5.9-C130-30, serial CXG00935CN0H00285, motor 93067399, ano/modelo 2022/2022, amarelo; b) Pá Carregadeira de Rodas 3T, marca XGMA, modelo XG935H, versão H Eletrônica, Diesel, MOD QSB5.9-C130-30, serial CXG00935JN0H00270, motor 93067396, ano/modelo 2022/2022, amarelo; c) Pá Carregadeira de Rodas 3T, marca XGMA, modelo XG935H, versão H Eletrônica, Diesel, MOD QSB5.9-C130-30, serial CXG00935JN0H00267, motor 93065959, ano/modelo 2022/2022, amarelo; d) Pá Carregadeira de Rodas 3T, marca XGMA, modelo XG935H, versão H Eletrônica, Diesel, MOD QSB5.9-C130-30, serial CXG00935JN0H00281, motor 93067385, ano/modelo 2022/2022, amarelo; XXXXXX, localizadas na Avenida Idemar Riedi, nº 9922, Industrial 1 Etapa, Sorriso/MT, CEP 78.898-084 (Safras Armazens); e INTIMAÇÃO DO EXECUTADO do ato. 2- Da mesma forma, valerá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta precatória, a ser encaminhada à comarca de Guarita/MT, pela qual depreca ao Exmo. Sr. Juiz de Direito da Comarca de Guarita/MT, que, após exarar o seu respeitável CUMPRA-SE, se digne determinar as diligências, a fim de se realizar a PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens indicados nas fls. 360/368 dos autos, localizados na Rodovia MT 208 s/n, Km 47, Zona Rural, Guarita/MT, CEP 78.508-971 (Armazéns Guarita); e INTIMAÇÃO DO EXECUTADO do ato. Deverá o exequente instruir a presente decisão-carta precatória com cópia dos documentos de fls. 360/368. 2.1- Sem prejuízo, recolha o exequente a despesa postal necessária para a intimação do terceiro garante Armazéns e Cerealista Guarita Ltda., sobre a penhora sobre os seus bens, nos termos da parte final do §3º do art. 835 do CPC. Recolhida a despesa postal pela exequente, intime-se a terceira garante Armazéns e Cerealista Guarita Ltda. (Rodovia MT 208 s/n, Km 47, Zona Rural, Guarita/MT, CEP 78.508-971) sobre a penhora deferida. 3. Também valerá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta precatória, a ser encaminhada à comarca de São José do Rio Claro/MT, pela qual depreca ao Exmo. Sr. Juiz de Direito da Comarca de São José do Rio Claro/MT, que, após exarar o seu respeitável CUMPRA-SE, se digne determinar as diligências, a fim de se realizar a PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens indicados nas fls. 384/398 dos autos, localizados no imóvel objeto da matrícula nº 292 do CRI de São José do Rio Claro, cujo endereço será informado pela exequente no momento da distribuição da presente decisão-carta precatória e INTIMAÇÃO DO EXECUTADO do ato. Deverá o exequente instruir a presente decisão-carta precatória com cópia dos documentos de fls. 384/398. 4- Providencie a exequente o protocolo desta decisão/carta precatória, comprovando-se nestes autos em 15 dias, advertido do seu caráter itinerante, nos termos do art. 262, do CPC, in verbis: "Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes." 5- Para a análise do pedido d penhora dos bens imóveis (§ 9, itens (ii) e (iv) da petição inicial - fl. 4), apresente o exequente a certidão da matrícula atualizada dos referidos imóveis. Intimem-se. - ADV: MARCELO BARBOSA SACRAMONE (OAB 240389/SP), EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 242313/SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), REBECCA SCHEIDT BASSANI DE SOUZA (OAB 34818/O/MT), REBECCA SCHEIDT BASSANI DE SOUZA (OAB 34818/O/MT), REBECCA SCHEIDT BASSANI DE SOUZA (OAB 34818/O/MT), PEDRO MAUÉS DE FREITAS (OAB 510058/SP)

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