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1011166-53.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1011166-53.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Família - F.R.T. - Trata-se de ação negatória de paternidade na qual o autor requer, em tutela de urgência, a realização de exame pericial de DNA, às suas expensas, alegando ter sido induzido em erro quando do reconhecimento da paternidade. Não se verifica situação de urgência apta a justificar a antecipação da prova requerida. Segundo narrado na própria inicial, os fatos que embasam a pretensão remontam a mais de uma década, inexistindo elemento indicativo de agravamento recente da situação jurídica ou de risco concreto de inutilidade da prestação jurisdicional ao término da instrução. Além disso, a realização do exame genético constitui medida instrutória própria da fase de produção de provas, podendo ser oportunamente apreciada após a regular formação da relação processual e observância do contraditório, sem prejuízo da adequada apuração dos fatos. Assim, ausente o requisito do perigo de dano, indefiro a tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: RICARDO BONETTI (OAB 165583/SP)

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