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TJSP · Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1011164-91.2024.8.26.0037 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.F.A. - M.C.A. - Trata-se de ação de divórcio litigioso, cumulada com partilha de bens, ajuizada por R.S.F.A. em desfavor de M.C.A. Narrou a autora ter contraído matrimônio com o réu aos 12/12/2015, sob o regime da comunhão parcial de bens (fl. 9), de cujo relacionamento não advieram filhos (fl. 84). Todavia, estão separados de fato desde 3/3/2024, quando ela deixou o lar comum escoltada pela polícia em razão de ameaças (fl. 2). Ante esse contexto, judicializou este feito vindicando o divórcio e a partilha dos bens arrolados às fls. 3/6. Indeferida a gratuidade judiciária à autora (fl. 106), a Superior Instância deu parcial provimento ao agravo de instrumento por ela interposto para lhe conceder o diferimento do recolhimento das custas (fls. 109/118, 148/152 e 154), o que alcança somente a taxa judiciária (fl. 157). Sobreveio notícia de penhora no rosto destes autos, determinada pelo Juízo da 3ª Vara Cível local nos autos nº 1006581-97.2023.8.26.0037 (fl. 120), todavia essa medida constritiva foi posteriormente levantada, sendo destinada à demanda nº 1002168-07.2024.8.26.0037 (suas fls. 195/196 e 198). A pretensão de fls. 124/137 foi afastada destes autos (fls. 138/139). Determinada a citação do réu e designada audiência preliminar de conciliação (fls. 163/164), a primeira tentativa de citar o divorciando não logrou êxito (fl. 174). Cancelada a audiência e após diligências para obtenção dos endereços do réu via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL (fls. 179 e 186/201), a autora requereu novas tentativas de citação do divorciando em 10 locais distintos, mas todos neste município de Araraquara (fls. 209/210). Intimada para recolher as despesas necessárias (fl. 213), ela noticiou que o réu não mais estava residindo nesta cidade, estando, assim, em local incerto e não sabido, de modo que requereu a citação por edital (fls. 214/215), o que indeferido pelo Juízo por reputar a diligência editalícia precoce naquele momento (fl. 216). Ocorreu que novas tentativas de citação do divorciando outrossim não lograram êxito (fls. 230, 241, 257, 267, 271, 275, 280 e 296), sendo que, à fl. 297, o Ofício Judicial certificou que "[...] todos os endereços localizados nas pesquisas eletrônicas, conforme fls. 186/201, foram diligenciados com certidão de cumprimento negativo [...]". Diante disso, o Juízo indeferiu pretensa decretação liminar do divórcio e determinou a citação editalícia do réu (fl. 298), cuja diligência se deu às fls. 303 e 317/318, sendo que o edital foi disponibilizado junto ao DJEN aos 29/5/2026. Ocorreu que o réu se habilitou no feito em 23/7/2026. Na oportunidade, esclareceu que reside na avenida presidente Castelo Branco nº 8365, no município de Praia Grande-SP, que no edital de sua citação constou o número incorreto do seu RG, que poderia ter sido facilmente encontrado, quer por simples contato telefônico por utilizar o mesmo número de telefone há mais de 5 anos, quer por diligência à respectiva operadora de telefonia para informar a sua localização. Concluiu afirmando que pretende "[...] apresentar contestação, requerendo seja feita a habilitação da patrona, a fim de ter acesso aos autos, com a concessão do prazo legal (15 dias) [...]" (fls. 319/325). Para comprovar o endereço do seu domicílio, apresentou fatura da operadora TIM com vencimento em 12/7/2026. A causídica constituída pelo réu foi habilitada nos autos no mesmo dia do protocolo da sua manifestação (fl. 326). Sobreveio nova manifestação do divorciando aos 18/8/2026. Requereu a nulidade da citação por edital. Arguiu ausência de manifestação do Juízo sobre o seu prazo para contestação, vindicando a sua abertura e os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 327/339). Nesse ínterim, a autora interpôs o recurso de agravo de instrumento nº 2123549-08.2026.8.26.0000 (fl. 307), insurgindo-se, ao que parece, em relação ao indeferimento da decretação liminar do divórcio, tendo o Juízo mantido a determinação atacada e ordenado aguardar o respectivo julgamento pela Superior Instância (fl. 309). Decido. I. Primeiramente, ante o que relatado, providencie o Ofício Judicial, junto ao E-SAJ, a exclusão da anotação de penhora no rosto destes autos. II. Indeferida a gratuidade judiciária à autora (fl. 106), a Superior Instância deu parcial provimento ao agravo de instrumento por ela interposto para lhe conceder o diferimento do recolhimento das custas (fls. 109/118, 148/152 e 154). Naquele aresto, foi assentado que "[...] o patrimônio partilhável aponta para a inexistência dos requisitos para concessão da Justiça Gratuita, diante da presença de bens móveis e imóveis de alto valor (...) portanto, as circunstâncias do caso apontam para a inexistência da situação exigida pela lei para a concessão do benefício, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita. Em que pese o indeferimento da Justiça Gratuita, é possível o diferimento do recolhimento das custas [...]" (fls. 150/151). Deveras, atualmente prepondera a conclusão de que, "[...] em casos onde haja partilha de bens ou direitos, é a capacidade econômica do patrimônio partilhável que deve ser analisada para fins de concessão do benefício de gratuidade da justiça [...]" (Agravo de Instrumento nº 2190847-51.2025.8.26.0000. 6ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relatora Desembargadora Maria do Carmo Honório. 30/6/2025). Logo, estendo as razões recursais também para a pretensão do réu e, outrossim, lhe indefiro os benefícios da gratuidade judiciária, diferindo-lhe tão só o recolhimento da taxa judiciária ao final da demanda nos termos da determinação de fl. 157, item 2, ante a responsabilidade tributária solidária entre os divorciandos (art. 124, caput e I, do CTN). III. A citação editalícia é hígida. O réu sustentou o seguinte: "[...] o requerido foi citado por edital, quando não procurado no endereço em que reside há anos, ou seja, desde a separação de fato, o qual a autora tinha conhecimento, colidindo frontalmente com a citação editalícia. Ademais, o requerido possui o mesmo número telefônico, há anos, o qual, a autora tinha conhecimento e poderia ter localizado o requerido através da operadora de telefonia, contrariando a tentativa de localização do requerido, a autora sequer ofereceu o número de telefone do requerido nos autos. Desta forma, restou certo que não se esgotou as tentativas reais de localizar o requerido (...) fora peticionado nos autos pedido de habilitação, bem como, pedido para manifestação - contestação no prazo de 15 dias, para oferecimento da defesa, porém, não houve qualquer decisão deferimento ou não o pedido de prazo, ora requerido (...) o artigo 231, inc. IV, do Código de Processo Civil prevê que se o réu já foi devidamente citado por edital, o prazo de 15 dias úteis para o oferecimento da contestação inicia-se no dia útil seguinte ao término do prazo de dilação fixado no próprio edital e não da data do protocolo da habilitação. Restando claro ainda que caso o requerido se habilite antes de encerrado do prazo editalício, o termo inicial da defesa aguardará o fim daquele prazo fixado pelo juiz [...]". (Fls. 327/328). Pois bem! Determinada a citação do réu e designada audiência preliminar de conciliação (fls. 163/164), a primeira tentativa de citar pessoalmente o divorciando não logrou êxito (fl. 174). Cancelada a audiência e após diligências para obtenção dos endereços do réu via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL (fls. 179 e 186/201), novas tentativas de citação outrossim não lograram êxito (fls. 230, 241, 257, 267, 271, 275, 280 e 296), sendo que, à fl. 297, o Ofício Judicial certificou que "[...] todos os endereços localizados nas pesquisas eletrônicas, conforme fls. 186/201, foram diligenciados com certidão de cumprimento negativo [...]" (destaca-se). De fato, nenhuma das apurações retornou o endereço na avenida presidente Castelo Branco nº 8365, em Praia Grande-SP, noticiado pelo próprio divorciando quando da sua habilitação. A despeito disso, o STJ, no recente tema nº 1338, fixou a seguinte tese: "[...] a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. Considera-se atendido, em regra, o requisito doart. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos [...]". (Destaca-se). Isto posto, considerando as nuances do caso concreto, o Juízo empreendeu 9 tentativas de citação do réu em endereços apurados, inclusive, via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Note-se que, conquanto o réu tenha afirmado que "[...] possui endereço certo e fixo, bem como, o mesmo número de telefone há mais de 05(cinco) anos, o que é de conhecimento da autora e que assim facilmente poderia ser encontrado, quer com a simples ligação telefônica, quer através da operadora de telefonia a informar o endereço [...]" (fl. 319), assume relevância destacar o que certificado pela oficial de justiça responsável na tentativa de fl. 241: "[...] liguei para o número mencionado no mandado, ou seja, (16) 99622-9192 e a ligação não foi atendida, bem como mandei mensagem pelo WhatsApp às 17:30 horas, sendo respondida às 17:53 horas de forma afirmativa de que aquele número pertencia ao requerido, momento em que me identifiquei e perguntei se poderia ligar para ele, não obtendo mais resposta. No dia 04 de setembro de 2025 às 8:13 horas, notei que o requerido apagou a mensagem onde afirmou que aquele número pertencia à ele e a outra, onde perguntava o motivo do contato; novamente mandei mensagem e não foi recebida por ele. Nesta data às 9:50 horas liguei e mandei mensagem, não obtendo êxito, pois, a ligação não foi atendida e a mensagem não chegou novamente, conforme documento anexo. Assim, não tendo encontrado M.C.A., deixei de citá-lo e devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé [...]". (Destaca-se). Ora, o próprio réu se furtou ao devido contato com a oficial de justiça. Verdadeiramente, "[...] considerando que a Certidão do Oficial de Justiça é dotada de fé pública, reputando-se verdadeiras as afirmações lançadas, somente prova inequívoca de vício pode afastar essa presunção de veracidade [...]" (Apelação Cível nº 1056599- 96.2024.8.26.0002. 2ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Desembargador Giffoni Ferreira. 27/1/2025), do que não se desincumbiu o réu. Afora isso, as diligências de fls. 257 e 280 certificaram contato com o irmão e com o genitor do réu, sem informação significativa sobre o seu paradeiro, senão singela notícia, por seu genitor, de que ele, réu, estava residindo em Santos à época (fevereiro/2026). Fato é que, não bastasse ser desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos, os endereços obtidos pelo Juízo possibilitaram diversas diligências infrutíferas, numa das quais o próprio réu se furtou ao contato com a oficial de justiça. Contexto que não induz à conclusão de que ele, divorciando, assumiria conduta distinta a partir de então. Assim, se compete ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis, reputo, in casu, suficientes os atos produzidos, sendo que a conjuntura do feito permite concluir o esgotamento razoável dos meios disponíveis e a higidez da citação editalícia. A despeito da arguição de que o seu RG está incorreto no edital de citação, os demais dados (CPF, filiação e data de nascimento) estão corretos, permitindo a sua inequívoca identificação. Em linhas finais, ainda que se reconhecesse a nulidade da citação por edital, o qual foi disponibilizado junto ao DJEN aos 29/5/2026 (fls. 317/318), o réu compareceu espontaneamente aos autos em 23/7/2026, constituindo procuradora e requerendo a concessão do prazo legal de 15 dias para oferecer contestação (fls. 319/325). Conforme orientação firmada aos 22/4/2026 pelo STJ no REsp nº 2.205.765/MT, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, julgado aos 22/4/2026, "[...] enquanto o primeiro (prazo editalício) integra o ato citatório e viabiliza a ciência presumida do réu (natureza material), o segundo (prazo para contestação) regula o exercício do direito de defesa dentro do processo já instaurado (natureza processual), justificando a aplicação do art. 219 do CPC apenas a este último [...]". Logo, o prazo do edital flui em dias corridos e o prazo para contestação flui em dias úteis. Entretanto, na dicção do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu já teria suprido a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação conforme, inclusive, recentemente assentado pelo STJ no REsp nº 2.222.031/MG, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha. Assim, mesmo nessa hipótese, considerando o comparecimento espontâneo em 23/7/2026, o prazo legal já teria decorrido sem o oferecimento de contestação, sobrevindo apenas em 18/8/2026 a manifestação de fls. 327/338, na qual novamente o réu pugnou pela abertura de prazo para tanto, para o que não haveria fundamento em razão da preclusão. Na esteira dessas razões, rejeito a arguição de nulidade da sua citação por edital. IV. Em prosseguimento, impõe-se o reconhecimento da revelia do réu. Contudo, sabe-se que "[...] o efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame das circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados [...]" (RSTJ 53/335). "[...] o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz [...]". (RSTJ 146/396). Afora isso, já rematou o TJ/SP que "[...] o julgamento parcial de mérito é faculdade do magistrado, cabendo a ele exclusivamente decidir sobre a conveniência desta possibilidade [...]" (Embargos de Declaração Cível nº 1014032-96.2020.8.26.0032/50000. 19ª Câmara de Direito Privado. Relator Desembargador Mourão Neto. 30/9/2021). Desse modo, ainda pendente de julgamento o recurso de agravo de instrumento nº 2123549-08.2026.8.26.0000 (fl. 307), e considerando a necessidade de dilação probatória em relação à partilha, incumbe a cada litigante comprovar não só a existência de bens e dívidas que reputa partilháveis, como também a sua comunicabilidade, observado o disposto no art. 373, do CPC, devendo ambos apresentar os condizentes documentos relativos aos bens arrolados, que estão sob sua posse. V. Em continuidade, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de dezembro de 2026, às 15h30min. Intimem-se os litigantes, via DJE, advertindo-os de que deverão prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, consignando-lhes que presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra eles alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor, resguardadas, entretanto, as hipóteses articuladas no art. 388, do CPC. No mais, sob a égide do art. 455, do Código de Processo Civil, competirá aos patronos das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, assim como as que eventualmente o forem, do dia, da hora e do local designados para a audiência, observando-se os §§ 1º a 3º, do dispositivo em comento. Por oportuno, assento que intimadas as testemunhas arroladas, na forma dos §§ 1º ou 4º, do art. 455, do CPC, e deixando estas de comparecer ao ato, sem motivo justificado, as mesmas serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento da audiência (consoante art. 455, § 5º, da Lei Adjetiva). Fixo o prazo comum de 10 dias úteis para apresentação do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. Nos termos do art. 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, com redação ofertada pela Resolução CNJ nº 481/2022, se expressamente requerida, fica, desde já, deferida a realização da audiência na modalidade telepresencial, devendo as partes e respectivos advogados informar, nos autos, o número do telefone celular e o endereço de e-mail para o envio do link de acesso. O Ofício Judicial, oportunamente, também disponibilizará, nos autos, o link de acesso à audiência via certidão específica com QR Code, observando-se, no entanto, que o link somente será enviado via e-mail na hipótese de o endereço eletrônico ter sido expressamente indicado nos autos, sendo certo que não haverá o envio via WhatsApp, salvo nas circunstâncias em que a parte não esteja sendo assistida por advogado. Para agilizar a identificação dos litigantes e das testemunhas no momento da audiência, caso ainda não providenciado, os patronos deverão apresentar, nos autos, os respectivos documentos de identificação (RG/CPF ou CNH) até o início da audiência. No dia da sessão, todos deverão estar em um ambiente tranquilo e reservado, sem a presença de terceiros. Deverão proceder à conexão com 5 minutos de antecedência, preenchendo seus nomes completos no campo identificação e estando com vídeo e áudio habilitados, desde já cientificados de que permanecerão aguardando no lobby até o momento de serem adicionados à audiência virtual pelo servidor responsável. Inexistindo requerimento nesse sentido, a audiência será realizada presencialmente, no dia e hora designados, no fórum estadual localizado na rua dos Libaneses nº 1998, bairro Nossa Senhora do Carmo, neste município de Araraquara-SP. VI. Por derradeiro, este Juízo, conforme a sua convicção, poderá determinar a feitura de outros elementos probatórios até o encerramento da instrução processual. Int. - ADV: ALEXANDRA ISABEL LEANDRO PIROLA (OAB 153734/SP), MIRIÃ RODRIGUES DA SILVA (OAB 466094/SP)
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