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1011163-70.2025.4.01.3701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1011163-70.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSCELINA RIBEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YARA NAYRA DOS SANTOS GOMES - MA13255 e KAREN LOPES DA SILVA ALCHAAR COSTA - MA11165 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Converto o julgamento em diligência. A parte sustenta a irregularidade da inscrição realizada no CADIN e nega a existência de relação obrigacional apta a justificá-la. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, afirma que a anotação decorreu de inadimplemento do contrato de financiamento habitacional nº 844440529195-8, no qual a autora figura como coobrigada (ID 2223698772). A documentação juntada pela ré demonstra a existência de vínculo da autora com o referido financiamento. O ID 2223699624 a identifica como coobrigada, com participação de 45,54% na composição de renda da operação, e os IDs 2223699730 e 2223699779 apresentam histórico financeiro e demonstrativo de débito do contrato. Esses elementos, contudo, ainda não são suficientes para o julgamento seguro da controvérsia. Tendo a autora negado a existência de débito exigível em seu nome apto a justificar o registro, incumbe à Caixa Econômica Federal demonstrar os fatos que confeririam legitimidade à inscrição, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, tratando-se de relação de consumo, já foi determinada nos autos a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme ID 2211094068, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Esse encargo probatório compreende a demonstração da natureza e da extensão da obrigação assumida pela autora, da exigibilidade do débito em relação a ela e da observância dos requisitos legais para sua inclusão no CADIN. Embora o ID 2223699624 identifique a autora como coobrigada, não consta dos autos o instrumento contratual integral e assinado, indispensável para verificar os limites da obrigação assumida e eventual previsão de responsabilidade solidária. Também é necessário esclarecer a regularidade do procedimento de inscrição. O ID 2223699683 indica comunicação em 15/10/2024 e registra sucessivas ativações e baixas do CADIN, inclusive nova ativação em 31/05/2025 e baixa em 14/10/2025, sem que tenha sido juntada a própria comunicação dirigida à autora ou os elementos relativos ao respectivo envio. Além disso, considerando a disciplina do art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.522/2002, mostra-se necessário esclarecer a origem dos recursos empregados no financiamento, circunstância que não pode ser extraída com segurança dos documentos atualmente apresentados. Diante disso, intime-se a Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) junte o instrumento integral do contrato de financiamento habitacional nº 844440529195-8, devidamente assinado, bem como eventuais aditivos, de modo a demonstrar a natureza e a extensão da obrigação assumida pela autora; b) esclareça e comprove a origem dos recursos empregados no financiamento, informando especificamente se a operação envolveu recursos orçamentários, para fins de incidência do art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.522/2002; c) apresente a comunicação indicada no ID 2223699683 como realizada em 15/10/2024, acompanhada dos elementos aptos a demonstrar seu conteúdo, meio de envio, endereço utilizado e data de expedição; d) esclareça a sucessão de inclusões e baixas registrada no ID 2223699683, identificando o débito que lastreou cada um dos registros e especialmente a relação entre a comunicação indicada em 15/10/2024 e as posteriores ativações do CADIN, inclusive aquelas efetuadas em 27/11/2024, 31/12/2024 e 31/05/2025, à luz do art. 2º da Lei nº 10.522/2002. Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo pronunciar-se também especificamente sobre as inscrições restritivas anteriores apontadas pela ré no ID 2223699569, diante da alegação de incidência da Súmula 385 do STJ. Ao final, conclusos para sentença. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA Juiz Federal Substituto

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1011163-70.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSCELINA RIBEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YARA NAYRA DOS SANTOS GOMES - MA13255 e KAREN LOPES DA SILVA ALCHAAR COSTA - MA11165 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Converto o julgamento em diligência. A parte sustenta a irregularidade da inscrição realizada no CADIN e nega a existência de relação obrigacional apta a justificá-la. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, afirma que a anotação decorreu de inadimplemento do contrato de financiamento habitacional nº 844440529195-8, no qual a autora figura como coobrigada (ID 2223698772). A documentação juntada pela ré demonstra a existência de vínculo da autora com o referido financiamento. O ID 2223699624 a identifica como coobrigada, com participação de 45,54% na composição de renda da operação, e os IDs 2223699730 e 2223699779 apresentam histórico financeiro e demonstrativo de débito do contrato. Esses elementos, contudo, ainda não são suficientes para o julgamento seguro da controvérsia. Tendo a autora negado a existência de débito exigível em seu nome apto a justificar o registro, incumbe à Caixa Econômica Federal demonstrar os fatos que confeririam legitimidade à inscrição, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, tratando-se de relação de consumo, já foi determinada nos autos a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme ID 2211094068, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Esse encargo probatório compreende a demonstração da natureza e da extensão da obrigação assumida pela autora, da exigibilidade do débito em relação a ela e da observância dos requisitos legais para sua inclusão no CADIN. Embora o ID 2223699624 identifique a autora como coobrigada, não consta dos autos o instrumento contratual integral e assinado, indispensável para verificar os limites da obrigação assumida e eventual previsão de responsabilidade solidária. Também é necessário esclarecer a regularidade do procedimento de inscrição. O ID 2223699683 indica comunicação em 15/10/2024 e registra sucessivas ativações e baixas do CADIN, inclusive nova ativação em 31/05/2025 e baixa em 14/10/2025, sem que tenha sido juntada a própria comunicação dirigida à autora ou os elementos relativos ao respectivo envio. Além disso, considerando a disciplina do art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.522/2002, mostra-se necessário esclarecer a origem dos recursos empregados no financiamento, circunstância que não pode ser extraída com segurança dos documentos atualmente apresentados. Diante disso, intime-se a Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) junte o instrumento integral do contrato de financiamento habitacional nº 844440529195-8, devidamente assinado, bem como eventuais aditivos, de modo a demonstrar a natureza e a extensão da obrigação assumida pela autora; b) esclareça e comprove a origem dos recursos empregados no financiamento, informando especificamente se a operação envolveu recursos orçamentários, para fins de incidência do art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.522/2002; c) apresente a comunicação indicada no ID 2223699683 como realizada em 15/10/2024, acompanhada dos elementos aptos a demonstrar seu conteúdo, meio de envio, endereço utilizado e data de expedição; d) esclareça a sucessão de inclusões e baixas registrada no ID 2223699683, identificando o débito que lastreou cada um dos registros e especialmente a relação entre a comunicação indicada em 15/10/2024 e as posteriores ativações do CADIN, inclusive aquelas efetuadas em 27/11/2024, 31/12/2024 e 31/05/2025, à luz do art. 2º da Lei nº 10.522/2002. Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo pronunciar-se também especificamente sobre as inscrições restritivas anteriores apontadas pela ré no ID 2223699569, diante da alegação de incidência da Súmula 385 do STJ. Ao final, conclusos para sentença. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA Juiz Federal Substituto

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