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TRF1 · 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1011156-63.2025.4.01.3900 AUTOR: CLAUDIO NASCIMENTO DA COSTA REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) é autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, sendo a entidade responsável pela gestão funcional do servidor e pela condução dos processos administrativos referentes ao Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). No caso concreto, verifica-se que foi o próprio IFPA quem instaurou e processou o procedimento administrativo, reconheceu o direito do autor ao RSC, expediu os atos administrativos pertinentes e promoveu o pagamento das diferenças remuneratórias, ainda que de forma tardia. Nessa condição, responde pelos consectários legais decorrentes da mora administrativa, dentre eles a correção monetária incidente sobre as parcelas pagas intempestivamente. A circunstância de a execução orçamentária depender de procedimentos internos da Administração Pública Federal ou da disponibilidade de recursos pela União não afasta a legitimidade da autarquia perante o servidor. Eventuais limitações orçamentárias ou relações administrativas entre os órgãos federais constituem matéria interna corporis, insuscetível de restringir direito subjetivo já reconhecido administrativamente. Também não prospera a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União. A relação jurídica material discutida nos autos estabelece-se entre o servidor e a autarquia responsável por sua vida funcional, sendo desnecessária a presença da União para o deslinde da controvérsia. Eventual responsabilidade interna pelo custeio ou repasse de recursos poderá ser discutida em ação própria entre os entes públicos, não podendo ser oposta ao servidor. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. Mérito A parte autora pretende o pagamento de correção monetária incidente sobre valores referentes a exercícios anteriores, reconhecidos administrativamente e posteriormente pagos pelo IFPA. A própria inicial reconhece que o principal foi satisfeito, restringindo a pretensão à recomposição monetária do período compreendido entre a exigibilidade das parcelas e o efetivo pagamento. É certo que, em regra, a correção monetária incide sobre verbas remuneratórias pagas com atraso, por representar mera recomposição do valor da moeda. Nesse sentido, a Súmula nº 682 do STF estabelece que não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos, orientação também contemplada pela Súmula nº 38 da Advocacia-Geral da União. A hipótese dos autos, contudo, apresenta circunstância específica que afasta a incidência dessa orientação geral. Conforme se extrai do processo administrativo de apuração dos valores de exercícios anteriores, a parte autora firmou declaração expressa no sentido de não ter ajuizado e de não ajuizar ação judicial futura pleiteando o pagamento da vantagem objeto daquele procedimento administrativo (id 2176728800 - fl. 41 e assinatura na fl. 42.). A própria contestação registra que a declaração foi apresentada no procedimento destinado ao pagamento dos exercícios anteriores e sustenta que, mediante sua assinatura e posterior recebimento administrativo do crédito, o servidor anuiu à satisfação da obrigação nos termos em que apurada pela Administração. A manifestação de vontade não pode ser desconsiderada. Embora inseridas em relação jurídico-administrativa, as manifestações validamente emitidas pelo servidor produzem efeitos jurídicos, observadas as limitações decorrentes da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. A circunstância de o ajuste ter sido celebrado entre servidor e Administração Pública não lhe retira, por si só, validade ou eficácia. Assim como ocorre nas relações privadas, a manifestação válida de vontade produz efeitos jurídicos. No caso concreto, não foi demonstrada a existência de vício de consentimento, ilegalidade do objeto ou qualquer outra causa capaz de invalidar a declaração firmada pelo autor. Tampouco se verifica que o direito discutido ostente caráter absolutamente indisponível, a impedir a renúncia quanto aos efeitos patrimoniais decorrentes da obrigação. Ao contrário, o autor aderiu ao procedimento administrativo, declarou expressamente que não buscaria judicialmente o pagamento da vantagem objeto do processo e, ao final, recebeu o crédito apurado pela Administração. Nesse contexto, não se trata simplesmente de atribuir ao recebimento do principal efeito de quitação automática da correção monetária. O elemento decisivo é a existência de manifestação expressa e anterior ao pagamento pela qual o servidor se comprometeu a não judicializar pretensão relacionada à vantagem objeto do processo administrativo, seguida da efetiva satisfação do crédito na via administrativa. Incidem, ademais, os postulados da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não se mostra juridicamente admissível que a parte, após optar pela via administrativa, concordar expressamente com as condições estabelecidas para a satisfação do crédito e receber o valor reconhecido, pretenda posteriormente desconsiderar o ajuste exclusivamente quanto aos aspectos que lhe são desfavoráveis, buscando judicialmente diferenças ou consectários relacionados à mesma obrigação já objeto da composição administrativa. A correção monetária ora pretendida não constitui obrigação autônoma e desvinculada do crédito principal. Trata-se de consectário patrimonial diretamente relacionado às parcelas objeto do procedimento administrativo e, portanto, abrangido pela manifestação de vontade mediante a qual o autor concordou em não ajuizar demanda relativa à vantagem ali apurada. Admitir solução diversa significaria preservar os efeitos favoráveis do ajuste — notadamente o recebimento administrativo dos valores reconhecidos — e afastar, posteriormente, a obrigação assumida pelo servidor, sem demonstração de qualquer causa jurídica de invalidade, em afronta à boa-fé objetiva e à confiança legítima gerada pela conduta anteriormente adotada. Assim, ainda que, em tese, fosse cabível a atualização monetária das parcelas pagas administrativamente com atraso, a pretensão não pode ser acolhida no caso concreto, diante da renúncia expressamente manifestada pelo autor e posteriormente concretizada mediante o recebimento do crédito administrativo. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal
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