2026-09-16 · TJSP
Processo 1011156-43.2025.8.26.0114 - Monitória - Pagamento - Taruma Distribuidora de Auto Pecas Ltda - Autos nº 2025/000527. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 60/61, na qual o embargante alega a existência de vícios a serem sanados. Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada. No caso dos autos, não se verifica qualquer vício que autorize a integração do julgado. A decisão embargada enfrentou adequadamente a matéria posta, com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte embargante. Registre-se que o mero inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, tampouco autoriza a rediscussão da matéria por meio dos presentes aclaratórios, que não se prestam a redeterminação do mérito. Assim, inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. Campinas, 14 de setembro de 2026. - ADV: BRUNO JOSE MARTINI (OAB 300753/SP)