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2026-09-09 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1011155-08.2022.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846)
EXECUTADO: AMFRA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS DI SISTO ALMEIDA (OAB SP133985)
EXECUTADO: ANTONIO SERGIO FRACETTO
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS DI SISTO ALMEIDA (OAB SP133985)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 209: Ciente acerca do provimento parcial do recurso de agravo de instrumento para o deferimento do pedido de penhora dos recebíveis de cartões de crédito dos executados, limitado a 10% (dez por cento) desse volume.
Cumpra-se a V. Decisão.
Penhora Recebíveis Cartão de Crédito - Deferimento:
Evento XX: Não localizados bens e valores suficientes à garantia da dívida até o momento, DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) dos créditos recebíveis em operações realizadas com cartões de crédito e débito, presentes e futuros, em favor dos executados AMFRA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA, CNPJ: 25195558000109 e ANTONIO SERGIO FRACETTO, CPF: 04223521870, junto às empresas administradoras de pagamentos indicadas pela parte exequente (evento 123, DOC149), até o limite da dívida ora executada (R$ 254.794,24 - atualizado até fevereiro/2026).
A penhora de recebíveis em operações realizadas com cartões de crédito e débito constitui penhora de crédito e não penhora de faturamento, não se aplicando a ela a limitação do art. 866 do CPC e não sendo necessária a nomeação de administrador.
A proporção fixada não obstrui a execução da atividade empresarial da executada, tanto por não ser integral, quanto porque ainda remanescerão livres os recebimentos por outros meios de pagamento, além de se tratar de medida menos drástica e gravosa do que o embargo das atividades, a penhora na boca do caixa ou de faturamento.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora.
Intimação da(s) Administradora(s):
Intime(m)-se o(s) terceiro(s) devedor(es), por ofício, para que não pague(m) o montante penhorado ao executado, seu credor, e a parte executada titular do crédito, na pessoa de seu advogado nestes autos ou pessoalmente, para que não pratique ato de disposição dos créditos (art. 855, I e II, CPC).
As prestações deverão ser depositadas em conta judicial vinculada aos presentes autos, a cada três meses, sob pena de não liberação da obrigação, ou seja, de o terceiro devedor ficar obrigado a pagá-las novamente, nestes autos, passando à condição de executado dos respectivos valores.
A(s) administradora(s) deverá(ão) apresentar, também a cada três meses, relatório de operações realizadas com cartões (de débito e de crédito), a fim de possibilitar a verificação da correção dos valores depositados em juízo.
Para os fins do art. 772, II e 77, §1º, CPC, ficam a parte executada e terceiro(s) expressamente advertidos de que a oposição maliciosa à execução, de embaraço à realização da penhora ou resistência injustificada às ordens judiciais poderá ensejar a condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das demais sanções processuais e criminais.
Intimação da Penhora:
1) Advogado constituído: Caso a parte executada titular do bem ou dos direitos penhorados tenha advogado constituído nos autos, fica ela intimada da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, CPC).
2) Citação pessoal e sem advogado constituído: Caso a parte executada titular do bem ou dos direitos penhorados não tenha constituído advogado nos autos, deverá ser intimada da penhora no endereço onde ocorreu a citação ou no último endereço por si cadastrado nos autos, presumindo-se válida a intimação tentada em tal endereço, ainda que sem sucesso (art. 841, §2º, do Código de Processo Civil).
Exequente: No prazo de 30 dias, indicar o evento da citação, o(s) endereço(s) para expedição da carta de intimação e providenciar o recolhimento das custas postais. Caso o autor seja beneficiário de Justiça Gratuita, deverá, ainda, indicar o evento em que concedida a gratuidade, ficando dispensado, apenas, do recolhimento das custas postais.
UPJ: Cumprido pela parte exequente o quanto ora determinado, expeça(m)-se a(s) carta(s) para intimação da parte executada. Caso decorrido o prazo de 30 dias a parte exequente permaneça silente, certifique-se o que não foi cumprido.
3) Citação por edital: Caso a parte executada titular do bem ou dos direitos penhorados tenha sido citada por edital e não tenha constituído advogado nos autos, a intimação da penhora deve se dar por edital.
Exequente: No prazo de 30 dias, indicar o evento da citação, o evento de nomeação de curador especial ao réu (ou indicar a falta de nomeação caso tal ainda não haja sido providenciado) e providenciar a apresentação da minuta de edital e o recolhimento das custas respectivas. Caso o autor seja beneficiário de Justiça Gratuita, deverá, ainda, indicar o evento em que concedida a gratuidade, ficando dispensado, apenas, da apresentação da minuta de edital e do recolhimento das custas postais.
UPJ: Cumprido pela parte exequente o quanto ora determinado, providencie-se a confecção e publicação do edital de intimação da penhora (apenas publicação caso a parte exequente não seja beneficiária de Justiça Gratuita) e oficie-se à Defensoria Pública solicitando-se a nomeação de Curador caso seja indicado que ainda não houve nomeação. Sobrevindo nomeação, intime-se o Curador da penhora. Caso decorrido o prazo de 30 dias a parte exequente permaneça silente, certifique-se o que não foi cumprido.
Sem prejuízo, caso já haja curador nomeado nos autos, fica desde logo intimado a, querendo, oferecer impugnação. A nomeação de curador especial e a apresentação de impugnação não afasta a necessidade de intimação de o executado ser intimado da penhora por edital.
Disposição comum: A intimação pessoal (por carta ou edital) deve se limitar ao executado cujos bens ou direitos foram penhorados.
Decisão como ofício
Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO. O interessado deverá providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo no prazo de 15 dias.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj36a40cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Diga a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias.
UPJ: Decorrido o referido prazo, caso não haja movimentação, arquivem-se os autos sem necessidade de nova conclusão.
Intimem-se.
São Paulo, data da assinatura.