2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1011147-80.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINALVA ALVES BASTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARINALVA ALVES BASTOS em face do INSS, na qual se pretende a concessão de aposentadoria rural por idade desde a DER de 22/02/2024. A autora sustenta ter exercido atividade rural em regime de economia familiar e afirma que sempre permaneceu vinculada ao meio campesino. O INSS requer a improcedência, ao fundamento de que houve vínculos urbanos, longo período de benefício por incapacidade e ausência de prova suficiente do retorno à atividade rural. A autora nasceu em 15/12/1968 e, portanto, já havia completado 55 anos na DER, preenchendo o requisito etário da aposentadoria rural. A controvérsia restringe-se à comprovação do labor rural pelo período correspondente à carência. O CNIS registra vínculos urbanos com Paquetá Bahia Ltda. e Paquetá Calçados Ltda., com início em 26/04/2004 e término em 02/04/2008. A própria autora confirmou em audiência que trabalhou na indústria calçadista. Embora tenha afirmado que continuava residindo na zona rural, a mera residência no campo não comprova, por si só, o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial. Também consta dos registros previdenciários aposentadoria por incapacidade, espécie 92, com DIB em 16/07/2007 e cessação em 31/01/2020. Esse período rompe a sequência probatória rural alegada e exige demonstração concreta do efetivo retorno à atividade campesina após a cessação do benefício. Ainda que o TEMA 301 da TNU autorize o cômputo do tempo intercalado, o histórico contributivo, agregado ao longo período afastada em gozo de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho afasta o direito à pretensão da autora. Diante desse quadro, embora haja elementos que demonstrem vínculo histórico e residencial da autora com o meio rural, não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência, nem o efetivo retorno à condição de segurada especial após 31/01/2020. Também não há elementos suficientes para concessão de aposentadoria por idade híbrida, seja pela ausência de demonstração da carência de 180 meses, seja pelo não preenchimento do requisito etário aplicável na DER. Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimar. Com o trânsito em julgado, arquivar. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal