Publicações do processo

Processo 1011147-80.2024.4.01.3304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1011147-80.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINALVA ALVES BASTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARINALVA ALVES BASTOS em face do INSS, na qual se pretende a concessão de aposentadoria rural por idade desde a DER de 22/02/2024. A autora sustenta ter exercido atividade rural em regime de economia familiar e afirma que sempre permaneceu vinculada ao meio campesino. O INSS requer a improcedência, ao fundamento de que houve vínculos urbanos, longo período de benefício por incapacidade e ausência de prova suficiente do retorno à atividade rural. A autora nasceu em 15/12/1968 e, portanto, já havia completado 55 anos na DER, preenchendo o requisito etário da aposentadoria rural. A controvérsia restringe-se à comprovação do labor rural pelo período correspondente à carência. O CNIS registra vínculos urbanos com Paquetá Bahia Ltda. e Paquetá Calçados Ltda., com início em 26/04/2004 e término em 02/04/2008. A própria autora confirmou em audiência que trabalhou na indústria calçadista. Embora tenha afirmado que continuava residindo na zona rural, a mera residência no campo não comprova, por si só, o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial. Também consta dos registros previdenciários aposentadoria por incapacidade, espécie 92, com DIB em 16/07/2007 e cessação em 31/01/2020. Esse período rompe a sequência probatória rural alegada e exige demonstração concreta do efetivo retorno à atividade campesina após a cessação do benefício. Ainda que o TEMA 301 da TNU autorize o cômputo do tempo intercalado, o histórico contributivo, agregado ao longo período afastada em gozo de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho afasta o direito à pretensão da autora. Diante desse quadro, embora haja elementos que demonstrem vínculo histórico e residencial da autora com o meio rural, não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência, nem o efetivo retorno à condição de segurada especial após 31/01/2020. Também não há elementos suficientes para concessão de aposentadoria por idade híbrida, seja pela ausência de demonstração da carência de 180 meses, seja pelo não preenchimento do requisito etário aplicável na DER. Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimar. Com o trânsito em julgado, arquivar. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ