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TJSP · Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 1011138-77.2021.8.26.0529/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santana de Parnaíba - Agravante: Município de Santana de Parnaíba - Agravado: Diogo Tirico - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, por meio do qual objetiva a reforma da decisão monocrática de fls. 48/50, que negou provimento ao recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em suma, a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024, uma vez que o feito não ficou paralisado. Alega ainda irretroatividade das exigências extrajudiciais em execuções propostas antes do Tema 1184/STF. Requer o provimento do agravo, com a reforma da decisão monocrática. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Com efeito, em 18.08.2026, às 15:21, o agravante já havia interposto agravo interno em face da decisão monocrática de fls. 48/51 que deu origem ao incidente final 50000. Posteriormente, em 18.08.2026, às 15:22, interpôs o presente recurso. No entanto, é vedado à parte interpor, ainda que no prazo, dois recursos contra a mesma decisão, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal, que vigora no sistema brasileiro. Prevalece, assim, o recurso cadastrado sob o final 50000, operada a preclusão lógica e temporal. Diante do exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Felipe Augusto Roim Lombisani (OAB: 239042/SP) (Procurador) - 1° andar
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