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1011133-53.2022.8.26.0292

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1011133-53.2022.8.26.0292/SP AUTOR: IVANILZA NOGUEIRA JARCEM DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ALIANE CRISTIANE JARCEM DO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB SP340363) AUTOR: LUIZ CARLOS JARCEM DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ALIANE CRISTIANE JARCEM DO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB SP340363) ADVOGADO(A): GRASIELA RIBEIRO CHAGAS (OAB SP362857) AUTOR: IVANILSON NOGUEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): ALIANE CRISTIANE JARCEM DO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB SP340363) AUTOR: ALEXANDRA DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO(A): GRASIELA RIBEIRO CHAGAS (OAB SP362857) AUTOR: IVANICE NOGUEIRA DE CARVALHO GONCALVES ADVOGADO(A): ALIANE CRISTIANE JARCEM DO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB SP340363) AUTOR: BENEDITO JOSE GONCALVES ADVOGADO(A): GRASIELA RIBEIRO CHAGAS (OAB SP362857) AUTOR: IVAN NOGUEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): ALIANE CRISTIANE JARCEM DO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB SP340363) AUTOR: MAURA TANIA DE CARVALHO ADVOGADO(A): GRASIELA RIBEIRO CHAGAS (OAB SP362857) AUTOR: IREMAR NOGUEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): ALIANE CRISTIANE JARCEM DO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB SP340363) ADVOGADO(A): GRASIELA RIBEIRO CHAGAS (OAB SP362857) AUTOR: EUNICE PACHECO FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): GRASIELA RIBEIRO CHAGAS (OAB SP362857) AUTOR: IRANI NOGUEIRA DE CARVALHO VILELA ADVOGADO(A): ALIANE CRISTIANE JARCEM DO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB SP340363) AUTOR: PEDRO VILELA DA SILVA ADVOGADO(A): GRASIELA RIBEIRO CHAGAS (OAB SP362857) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 135.221: a coautora IDELANE NOGUEIRA DE CARVALHO TORQUATO foi casada com FRANCISVALDO BONIFACIO sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo o vínculo sido posteriormente dissolvido por divórcio, conforme averbação na certidão (evento 135.222). Ademais, o direito discutido decorre de quinhão hereditário recebido por Idelane em razão da sucessão de Emerenciana Nogueira da Silva. Nos termos do regime da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos por sucessão hereditária possuem natureza particular, não se comunicando ao cônjuge. Assim, o quinhão hereditário em questão pertence exclusivamente à coautora Idelane, inexistindo meação - Francisvaldo não tem direito sobre referido bem. Diante disso, reconheço a desnecessidade de participação de Francisvaldo Bonifácio no presente feito. Providencie a serventia sua exclusão do polo ativo da demanda. 2. Não é possível conceder a gratuidade aos autores IVANILZA NOGUEIRA JARCEM DO NASCIMENTO, LUIZ CARLOS JARCEM DO NASCIMENTO, IVANILSON NOGUEIRA DE CARVALHO, ALEXANDRA DOS SANTOS CARVALHO, IVANICE NOGUEIRA DE CARVALHO GONCALVES, BENEDITO JOSE GONCALVES, IVAN NOGUEIRA DE CARVALHO, MAURA TANIA DE CARVALHO, IREMAR NOGUEIRA DE CARVALHO, EUNICE PACHECO FERREIRA DE CARVALHO, IRANI NOGUEIRA DE CARVALHO VILELA e PEDRO VILELA DA SILVA, pois os elementos existentes indicam a presença de meios de arcar com as despesas processuais. Com efeito, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência, e os requerentes deixaram de fornecer todos os dados e evidências referentes a sua condição. Nesse quadro, não está caracterizada a incapacidade de pagamento das quantias pertinentes para que a demanda seja admitida, observada a incidência de taxa que remunera a prestação de serviços públicos pelo Poder Judiciário (art. 145, inc. II da Constituição da República e Lei Estadual nº 11.608/03). Saliento que, conforme o comando art. 5º, inc. LXXIV, da CF, a assistência jurídica estatal somente é disponibilizada aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. E é considerada pobre a pessoa que não pode arcar com os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Assim, o benefício em questão não pode ser conferido indiscriminadamente, reservando-se às hipóteses de absoluta inaptidão para quitar os tributos devidos, por colocar em risco a sobrevivência do indivíduo. E, havendo dúvida sobre a presença dos pressupostos legais para concessão da benesse, cabe à parte demonstrar que a ele faz jus (art. 99, § 2º, CPC). Não foi o que se deu aqui. Como dito, não se juntaram documentos que apontem a total inabilitação para satisfazer a obrigação inerente à propositura da ação, observando, ainda, que a lei autoriza o parcelamento de valores e a redução pontual ou a isenção de certas despesas (art. 98, §§ 5º e 6º do CPC). Destarte, indefiro a gratuidade processual. Providenciem os referidos autores o recolhimento dos valores de sua cota-parte referente à taxa judiciária, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito. Intimem-se.

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