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1011133-50.2025.8.11.0006

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES DECISÃO Processo: 1011133-50.2025.8.11.0006. INVENTARIANTE: MARIA IVETE DE CARVALHO FARIA HERDEIRO: ROSANGELA CARVALHO DE FARIA, ANTONIO CARLOS CARVALHO FARIA DE CUJUS: WILSON DUQUE DE FARIA Vistos, etc. Cuida-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO do espólio de WILSON DUQUE DE FARIA ajuizado por MARIA IVETE DE CARVALHO FARIA e outros. Partes qualificadas nos autos. A decisão de ID 214371530 recebeu a inicial e nomeou inventariante, intimando-a para prestar compromisso, apresentar as primeiras declarações e certidão negativa de testamento. O feito foi suspenso (ID 227798831). A inventariante manifestou-se ao ID 245746384, oportunidade em que juntou documentos e requereu o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Sem delongas, denota-se que a inventariante não cumpriu integralmente o comando da decisão inicial, não tendo sido apresentadas até o presente momento as primeiras declarações. Nos termos do art. 618, inciso III, do CPC, a prestação das primeiras declarações é ônus incumbido exclusivamente ao inventariante, seja pessoalmente ou por meio de seu patrono constituído. Dito isso, tendo em vista o extenso lapso temporal desde o ajuizamento da ação sem regular prosseguimento, CONCEDO à inventariante prazo impreterível de 15 dias para apresentação das primeiras declarações, sob pena de remoção, nos moldes do art. 620, I, CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito

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