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TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPI · Sentença Tipo A
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 1011133-45.2024.4.01.4000 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADEILSON LIMA DOS SANTOS Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo A) Adeilson Lima dos Santos, por intermédio da Defensoria Pública da União, ajuizou ação de conhecimento contra a Caixa Econômica Federal, com o pedido de declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto do contrato 855551905807-3, vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, e, subsidiariamente, de reconhecimento da inexistência de mora, com autorização para o parcelamento dos encargos moratórios em até seis vezes. O autor narrou que pagou, em 21 de novembro de 2023, o valor de R$ 12.639,26 , correspondente às parcelas vencidas entre junho de 2022 e novembro de 2023, sem que a Caixa Econômica Federal desse baixa no débito. Sustentou que a ré, em vez de reconhecer o pagamento, passou a exigir o valor de R$ 40.000,00, sob a ameaça de levar o imóvel a leilão. Alegou que a consolidação da propriedade fiduciária foi averbada sem prévia notificação pessoal, mas apenas por edital, em contrariedade aos requisitos da Lei 9.514/97. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação. Defendeu a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, ora invocando a Lei 9.514/97, ora o Decreto-Lei 70/66, e sustentou que a notificação por edital decorreu da impossibilidade de localização pessoal do devedor. Invocou o ato jurídico perfeito e a força obrigatória dos contratos, além da ausência de defeito no serviço prestado, com base no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O autor apresentou réplica, na qual reiterou a nulidade da notificação editalícia, por ausência de prova de prévia tentativa de notificação pessoal, e reafirmou a suficiência do pagamento realizado em novembro de 2023 para purgar a mora então existente. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 2131380277), para determinar a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade e obstar qualquer alienação do imóvel a terceiros, além de determinar à ré que creditasse o valor de R$ 12.639,26 no saldo devedor do contrato, apresentasse novo demonstrativo de débito com proposta de parcelamento e retomasse a expedição de boletos das prestações vincendas. A Caixa Econômica Federal, em manifestação posterior, juntou demonstrativos financeiros que confirmaram a coincidência entre o valor pago pelo autor e o total então em atraso no contrato, além de extrato bancário que revelou a devolução daquele valor à conta do autor. A Defensoria Pública da União apontou o descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, relativamente ao creditamento do valor, à apresentação do novo demonstrativo e à retomada da expedição de boletos. A ré, em nova manifestação, limitou-se a informar que o procedimento de consolidação permanece suspenso, sem impugnar especificamente os demais pontos. Ambas as partes informaram não ter provas adicionais a produzir. Decido. A controvérsia deste processo é a um só tempo normativa e fática: importa fixar, antes de tudo, qual regime disciplina a notificação premonitória exigida para a consolidação da propriedade fiduciária, para só então verificar se esse ele foi observado no caso concreto. O contrato é de alienação fiduciária de imóvel em garantia, celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do FGTS; ele é regido pela Lei 9.514/97 — e não pelo Decreto-Lei 70/66, que disciplina a hipoteca no sistema financeiro da habitação. A própria contestação reconhece esse enquadramento em um primeiro momento, para em seguida invocar, de modo contraditório, o regime do Decreto-Lei 70/66, a fim de justificar a notificação por edital. Essa oscilação normativa, embora não seja decisiva por si só, já revela a fragilidade da tese defensiva quanto à regularidade do procedimento. O art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97 exige que o fiduciante seja intimado pessoalmente, a requerimento do fiduciário, por intermédio do Oficial do Registro de Imóveis ou de seu preposto, para satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento. Somente quando o oficial certificar que o fiduciante se encontra em local incerto e não sabido é que a notificação passa a ser feita por edital, na forma do § 4º do mesmo dispositivo. A notificação editalícia é, então, subsidiária e excepcional. Nenhum dos documentos inseridos no processo demonstra que o Oficial do Registro tentou, sem êxito, notificar pessoalmente o autor, ou que o certificou em local incerto e não sabido. A certidão de transcurso de prazo (ID 2121294526) limita-se a atestar a publicação de três editais, em 17, 20 e 21 de março de 2023, e o decurso do prazo de quinze dias sem purgação da mora, sem qualquer referência a uma tentativa anterior de localização pessoal do devedor. Ausente a notificação pessoal e não comprovada a excepcionalidade que autorizaria o edital, o procedimento de consolidação da propriedade é nulo por contrariedade ao art. 26, § 1º e § 4º, da Lei 9.514/97. A nulidade contamina o ato de consolidação averbado sob AV-8-101.224 da matrícula 101.224 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina/PI, levado a registro em 2 de outubro de 2023, que deve ser cancelado, com o retorno da propriedade plena ao autor, mantida a alienação fiduciária em garantia do saldo devedor remanescente do contrato 855551905807-3. Fixada a nulidade da consolidação, o exame passa à mora contratual. É verdade que o autor amargou atraso no pagamento das prestações vencidas entre junho de 2022 e novembro de 2023 — fato que ele próprio não nega. Mas esse atraso foi sanado: em 21 de novembro de 2023, o autor pagou R$ 12.639,26, quantia que a própria Caixa Econômica Federal reconheceu, no demonstrativo de débito daquela mesma data (ID 2147643740), corresponder ao total então em atraso no contrato. Em vez de aplicar o crédito ao saldo devedor, a Caixa Econômica Federal devolveu o valor à conta do autor, em 15 de dezembro de 2023 (extrato de conta, ID 2147644054), e manteve a exigência do pagamento integral de R$ 40.000,00, sob a ameaça de levar o imóvel a leilão. Essa conduta caracteriza recusa injustificada de receber prestação regularmente oferecida, mora accipiendi, na dicção do art. 400 do Código Civil, e desloca para a credora a responsabilidade pela persistência do inadimplemento a partir daquele instante. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe à instituição financeira o dever de cooperação e de informação clara ao mutuário sobre a evolução de seu débito. A devolução do valor pago, associada à ausência de qualquer explicação plausível para essa recusa, contraria esses deveres e reforça a conclusão de que a mora, no período examinado, não pode ser imputada ao autor. A decisão de ID 2131380277 já havia determinado a suspensão da consolidação, o creditamento do valor de R$ 12.639,26 no saldo devedor, devidamente atualizado, a apresentação de novo demonstrativo com proposta de parcelamento e a retomada da expedição de boletos. A manifestação da Caixa Econômica Federal de ID 2190309501, contudo, restringiu-se a informar a suspensão da consolidação, sem impugnar especificamente o descumprimento das demais determinações apontado pela Defensoria Pública da União (ID 2187272548). Não impugnados de modo específico, esses fatos tornam-se incontroversos, na forma do art. 341 do Código de Processo Civil. Devo, então, tornar definitiva a tutela de urgência já deferida, e reconhecer que a mora do autor, quanto às parcelas vencidas entre junho de 2022 e novembro de 2023, foi purgada pelo pagamento de 21 de novembro de 2023, cabendo à Caixa Econômica Federal creditar esse valor, atualizado desde a data do desembolso pelos mesmos critérios contratuais de correção aplicáveis ao financiamento, no saldo devedor do contrato, apresentar novo demonstrativo de débito e retomar, em caráter definitivo, a expedição regular dos boletos das prestações vincendas. Esse o quadro, julgo procedente o pedido formulado por Adeilson Lima dos Santos, para: a) declarar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária averbado sob AV-8-101.224 da matrícula 101.224 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina/PI, determinando o seu cancelamento; b) declarar purgada, pelo pagamento de R$ 12.639,26 realizado em 21 de novembro de 2023, a mora do autor quanto às parcelas vencidas entre junho de 2022 e novembro de 2023 do contrato 855551905807-3; c) determinar à Caixa Econômica Federal que credite o referido valor, atualizado desde o desembolso, no saldo devedor do contrato, apresente novo demonstrativo de débito e retome, em caráter definitivo e no prazo de quinze dias, a expedição regular dos boletos das prestações vincendas; d) tornar definitiva a tutela de urgência deferida na ID 2131380277. A Caixa Econômica Federal arcará com as custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, revertidos ao fundo de aparelhamento da Defensoria Pública da União, na forma do art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Teresina/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPI · Sentença Tipo A
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 1011133-45.2024.4.01.4000 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADEILSON LIMA DOS SANTOS Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo A) Adeilson Lima dos Santos, por intermédio da Defensoria Pública da União, ajuizou ação de conhecimento contra a Caixa Econômica Federal, com o pedido de declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto do contrato 855551905807-3, vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, e, subsidiariamente, de reconhecimento da inexistência de mora, com autorização para o parcelamento dos encargos moratórios em até seis vezes. O autor narrou que pagou, em 21 de novembro de 2023, o valor de R$ 12.639,26 , correspondente às parcelas vencidas entre junho de 2022 e novembro de 2023, sem que a Caixa Econômica Federal desse baixa no débito. Sustentou que a ré, em vez de reconhecer o pagamento, passou a exigir o valor de R$ 40.000,00, sob a ameaça de levar o imóvel a leilão. Alegou que a consolidação da propriedade fiduciária foi averbada sem prévia notificação pessoal, mas apenas por edital, em contrariedade aos requisitos da Lei 9.514/97. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação. Defendeu a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, ora invocando a Lei 9.514/97, ora o Decreto-Lei 70/66, e sustentou que a notificação por edital decorreu da impossibilidade de localização pessoal do devedor. Invocou o ato jurídico perfeito e a força obrigatória dos contratos, além da ausência de defeito no serviço prestado, com base no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O autor apresentou réplica, na qual reiterou a nulidade da notificação editalícia, por ausência de prova de prévia tentativa de notificação pessoal, e reafirmou a suficiência do pagamento realizado em novembro de 2023 para purgar a mora então existente. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 2131380277), para determinar a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade e obstar qualquer alienação do imóvel a terceiros, além de determinar à ré que creditasse o valor de R$ 12.639,26 no saldo devedor do contrato, apresentasse novo demonstrativo de débito com proposta de parcelamento e retomasse a expedição de boletos das prestações vincendas. A Caixa Econômica Federal, em manifestação posterior, juntou demonstrativos financeiros que confirmaram a coincidência entre o valor pago pelo autor e o total então em atraso no contrato, além de extrato bancário que revelou a devolução daquele valor à conta do autor. A Defensoria Pública da União apontou o descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, relativamente ao creditamento do valor, à apresentação do novo demonstrativo e à retomada da expedição de boletos. A ré, em nova manifestação, limitou-se a informar que o procedimento de consolidação permanece suspenso, sem impugnar especificamente os demais pontos. Ambas as partes informaram não ter provas adicionais a produzir. Decido. A controvérsia deste processo é a um só tempo normativa e fática: importa fixar, antes de tudo, qual regime disciplina a notificação premonitória exigida para a consolidação da propriedade fiduciária, para só então verificar se esse ele foi observado no caso concreto. O contrato é de alienação fiduciária de imóvel em garantia, celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do FGTS; ele é regido pela Lei 9.514/97 — e não pelo Decreto-Lei 70/66, que disciplina a hipoteca no sistema financeiro da habitação. A própria contestação reconhece esse enquadramento em um primeiro momento, para em seguida invocar, de modo contraditório, o regime do Decreto-Lei 70/66, a fim de justificar a notificação por edital. Essa oscilação normativa, embora não seja decisiva por si só, já revela a fragilidade da tese defensiva quanto à regularidade do procedimento. O art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97 exige que o fiduciante seja intimado pessoalmente, a requerimento do fiduciário, por intermédio do Oficial do Registro de Imóveis ou de seu preposto, para satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento. Somente quando o oficial certificar que o fiduciante se encontra em local incerto e não sabido é que a notificação passa a ser feita por edital, na forma do § 4º do mesmo dispositivo. A notificação editalícia é, então, subsidiária e excepcional. Nenhum dos documentos inseridos no processo demonstra que o Oficial do Registro tentou, sem êxito, notificar pessoalmente o autor, ou que o certificou em local incerto e não sabido. A certidão de transcurso de prazo (ID 2121294526) limita-se a atestar a publicação de três editais, em 17, 20 e 21 de março de 2023, e o decurso do prazo de quinze dias sem purgação da mora, sem qualquer referência a uma tentativa anterior de localização pessoal do devedor. Ausente a notificação pessoal e não comprovada a excepcionalidade que autorizaria o edital, o procedimento de consolidação da propriedade é nulo por contrariedade ao art. 26, § 1º e § 4º, da Lei 9.514/97. A nulidade contamina o ato de consolidação averbado sob AV-8-101.224 da matrícula 101.224 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina/PI, levado a registro em 2 de outubro de 2023, que deve ser cancelado, com o retorno da propriedade plena ao autor, mantida a alienação fiduciária em garantia do saldo devedor remanescente do contrato 855551905807-3. Fixada a nulidade da consolidação, o exame passa à mora contratual. É verdade que o autor amargou atraso no pagamento das prestações vencidas entre junho de 2022 e novembro de 2023 — fato que ele próprio não nega. Mas esse atraso foi sanado: em 21 de novembro de 2023, o autor pagou R$ 12.639,26, quantia que a própria Caixa Econômica Federal reconheceu, no demonstrativo de débito daquela mesma data (ID 2147643740), corresponder ao total então em atraso no contrato. Em vez de aplicar o crédito ao saldo devedor, a Caixa Econômica Federal devolveu o valor à conta do autor, em 15 de dezembro de 2023 (extrato de conta, ID 2147644054), e manteve a exigência do pagamento integral de R$ 40.000,00, sob a ameaça de levar o imóvel a leilão. Essa conduta caracteriza recusa injustificada de receber prestação regularmente oferecida, mora accipiendi, na dicção do art. 400 do Código Civil, e desloca para a credora a responsabilidade pela persistência do inadimplemento a partir daquele instante. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe à instituição financeira o dever de cooperação e de informação clara ao mutuário sobre a evolução de seu débito. A devolução do valor pago, associada à ausência de qualquer explicação plausível para essa recusa, contraria esses deveres e reforça a conclusão de que a mora, no período examinado, não pode ser imputada ao autor. A decisão de ID 2131380277 já havia determinado a suspensão da consolidação, o creditamento do valor de R$ 12.639,26 no saldo devedor, devidamente atualizado, a apresentação de novo demonstrativo com proposta de parcelamento e a retomada da expedição de boletos. A manifestação da Caixa Econômica Federal de ID 2190309501, contudo, restringiu-se a informar a suspensão da consolidação, sem impugnar especificamente o descumprimento das demais determinações apontado pela Defensoria Pública da União (ID 2187272548). Não impugnados de modo específico, esses fatos tornam-se incontroversos, na forma do art. 341 do Código de Processo Civil. Devo, então, tornar definitiva a tutela de urgência já deferida, e reconhecer que a mora do autor, quanto às parcelas vencidas entre junho de 2022 e novembro de 2023, foi purgada pelo pagamento de 21 de novembro de 2023, cabendo à Caixa Econômica Federal creditar esse valor, atualizado desde a data do desembolso pelos mesmos critérios contratuais de correção aplicáveis ao financiamento, no saldo devedor do contrato, apresentar novo demonstrativo de débito e retomar, em caráter definitivo, a expedição regular dos boletos das prestações vincendas. Esse o quadro, julgo procedente o pedido formulado por Adeilson Lima dos Santos, para: a) declarar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária averbado sob AV-8-101.224 da matrícula 101.224 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina/PI, determinando o seu cancelamento; b) declarar purgada, pelo pagamento de R$ 12.639,26 realizado em 21 de novembro de 2023, a mora do autor quanto às parcelas vencidas entre junho de 2022 e novembro de 2023 do contrato 855551905807-3; c) determinar à Caixa Econômica Federal que credite o referido valor, atualizado desde o desembolso, no saldo devedor do contrato, apresente novo demonstrativo de débito e retome, em caráter definitivo e no prazo de quinze dias, a expedição regular dos boletos das prestações vincendas; d) tornar definitiva a tutela de urgência deferida na ID 2131380277. A Caixa Econômica Federal arcará com as custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, revertidos ao fundo de aparelhamento da Defensoria Pública da União, na forma do art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Teresina/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
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