2026-09-16 · TJSP
Processo 1011126-37.2016.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Claudionor Jose do Carmo - Vistos. 1. Fls. 547/550: Ciência do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2096821-27.2026.8.26.0000, ao qual foi negado provimento, bem como de seu trânsito em julgado. 2. Fls. 554: Defiro a expedição da certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente providenciar a averbação perante o registro competente, observando-se o disposto no § 1º do referido artigo, inclusive quanto à comunicação a este Juízo das averbações efetivadas, no prazo legal. Indefiro o pedido de realização da averbação pela Serventia, via ARISP, por se tratar de providência atribuída à própria parte exequente. Ressalvo que a expedição da certidão não implica reconhecimento da penhorabilidade do imóvel indicado às fls. 554, tampouco afasta eventual alegação de impenhorabilidade, matéria a ser apreciada oportunamente, caso venha a ser requerida sua constrição. Intime-se. - ADV: SUELI GODOI DE MOURA (OAB 275790/SP)