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1011124-86.2024.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1011124-86.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Oferta - S.M.M. - F.M.S. e outro - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, já resolvido o capítulo da guarda pela decisão de fls. 229/233, para o fim de regulamentar a convivência paterna e fixar os alimentos definitivos devidos por S.M.M. à filha M.V.S.M., na forma que segue: A convivência paterna dar-se-á quinzenalmente, das 13 horas do sábado até as 20 horas do domingo. Os feriados nacionais de Carnaval, Páscoa, Dia do Trabalho, Corpus Christi, Independência, Dia de Finados e Proclamação da República serão desfrutados de forma intercalada entre os genitores, obedecendo-se aos mesmos horários de retirada e entrega atinentes à convivência de final de semana. No Dia dos Pais e no aniversário do genitor, a criança ficará em sua companhia, das 10 horas até as 20 horas, respeitado o horário escolar; caso referidas datas caiam em final de semana de convivência paterna, deverá ser obedecido o horário a ela pertinente. No Dia das Mães e no aniversário da genitora, a menor ficará na companhia dela; se for final de semana de convivência paterna, ficará esta postergada para o final de semana seguinte. No dia do aniversário da menor, ela ficará com a genitora nos anos pares e com o genitor nos anos ímpares, neste caso das 10 às 20 horas, respeitado o horário escolar; caso a data caia em final de semana de convivência paterna e seja ano ímpar, deverá ser obedecido o horário a ela pertinente, e, caso caia em final de semana de convivência paterna e seja ano par, a convivência com o pai se postergará para o final de semana seguinte. A menor passará o Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai nos anos ímpares, invertendo-se a ordem nos anos pares, das 10 horas da véspera, em 24 ou 31 de dezembro, até as 20 horas do dia seguinte, em 25 de dezembro ou 1º de janeiro. Nas férias escolares de janeiro e julho, a menor passará a primeira metade com o pai e a segunda metade com a mãe. As regras poderão ser ampliadas, segundo a conveniência das partes, para dias não abrangidos nesta regulamentação mínima, sempre no melhor interesse da criança. A retirada e a devolução da menor far-se-ão na residência materna e, enquanto vigerem as medidas protetivas de urgência impostas ao genitor, deverão ser realizadas, impreterivelmente, por pessoa de confiança do genitor e também da menor, sem contato direto entre os genitores. Fixo os alimentos definitivos, para a hipótese de emprego com vínculo formal ou de recebimento de benefício, em 25% dos vencimentos líquidos do alimentante, entendendo-se por líquidos o valor bruto menos os descontos obrigatórios de previdência social e imposto de renda, incidindo sobre terço constitucional de férias, 13º salário, horas extras habituais, comissões, gratificações, abonos, adicionais, PLR, desde que a empresa empregadora ainda não tenha adotado os procedimentos descritos no art. 2º da Lei 10.101/2000, e verbas rescisórias, nesse caso incidindo apenas sobre aquelas que não tiverem natureza indenizatória, desde que referido valor não seja inferior a 55% do salário mínimo nacional, prevalecendo o que for maior, a ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária de titularidade da genitora indicada a fl. 38. Na hipótese de desemprego, emprego informal ou exercício autônomo de profissão, fixo os alimentos definitivos em 55% do salário mínimo nacional, a serem pagos até o dia 5 de cada mês, mediante depósito ou transferência para a mesma conta bancária de fl. 38, sem prejuízo da obrigação de o alimentante comunicar imediatamente nos autos eventual retorno ao emprego formal, hipótese em que passará a viger automaticamente a fórmula percentual sobre os vencimentos líquidos acima estabelecida. Como consequência, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, em iguais proporções, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor de 12 prestações alimentícias fixadas nesta sentença, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). Em relação às requeridas, beneficiárias da gratuidade de justiça, a obrigação fica suspensa, sendo exigível nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, se, no prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado, deixarem de fazer jus ao benefício. Certificado o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA DE ALMEIDA GRAVATA DA SILVA (OAB 494807/SP), GABRIEL ALMEIDA GRAVATA DOS SANTOS (OAB 502802/SP), BIANCA GONÇALVES DE AGUIAR (OAB 240852/RJ), KAROLLEN SOARES DA SILVA RIBEIRO (OAB 516965/SP)

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