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1011122-66.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1011122-66.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Lucas de Souza Pinto - Vistos. Defiro os beneficios da gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora cessação de descontos referente a assistência médica, com pedido de tutela, matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. Alega a parte autora que é policial militar e sofre descontos mensais e compulsórios em seus vencimentos referente a contribuição de assistência médica junto à requerida, bem como que tais descontos obrigatórios são inconstitucionais. Requer a concessão de medida liminar para imediata cessação dos descontos de assistência médica junto à requerida, bem como procedência da ação nos exatos termos da inicial. É a síntese necessária. DECIDO. Com efeito, nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão do provimento de urgência é imprescindível que estejam atendidos os seguintes pressupostos: demonstração de elementos relacionados à verossimilhança do alegado pela parte, risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na prestação jurisdicional e reversibilidade dos efeitos dessa decisão. No presente caso, porém, não há elementos relativos ao preenchimento desses pressupostos nesta fase de cognição sumária, em especial o relacionado à probabilidade do direito invocado, visto que o ato administrativo possui presunção de legitimidade e veracidade, sendo necessário, primeiramente, o chamamento da requerida aos autos para esclarecimentos dos fatos, os quais deverão ser melhor analisados no deslinde da ação e à luz do contraditório judicial. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)

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