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TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1011122-36.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.V.S.S. - P.H.L. opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos da ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos movida em face de J.V.S.S. (fls. 947/952). Defende a existência de omissão, sob o fundamento de que a sentença não apreciou o pedido relativo à condenação do réu ao pagamento de metade dos valores gastos com medicamentos, material, transporte e uniforme escolar. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos, porque tempestivos, mas não os acolho. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso, inexiste omissão a ser sanada. A sentença analisou a pretensão alimentar formulada, apreciou o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, considerou a situação financeira demonstrada nos autos e as necessidades presumidas do menor, fixando os alimentos em 25% dos rendimentos líquidos para a hipótese de vínculo formal e em 80% do salário mínimo para os casos de desemprego, trabalho informal ou autônomo (fls. 949/951). Além disso, o julgado expressamente afastou o custeio extraordinário de metade dos gastos com medicamentos e materiais escolares, sob a motivação de que a prestação ordinária mensal já se destina a cobrir todas as despesas básicas do alimentando. O fato da sentença não acolher integralmente a pretensão da parte autora nos moldes almejados não configura omissão. O juízo não tem a obrigação de rebater individualmente todos os argumentos quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da lide, mormente quando a conclusão judicial revela, de modo expresso e fundamentado, os limites reputados adequados ao caso concreto. A pretensão deduzida nos embargos busca, em verdade, rediscutir a matéria e ampliar a condenação imposta ao requerido, para incluir obrigações afastadas pelo comando sentencial. Trata-se, portanto, de inconformismo com o mérito do julgado, com nítido caráter infringente, finalidade que não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração. Eventual irresignação quanto ao valor dos alimentos ou quanto ao indeferimento de parcelas específicas deve ser deduzida por meio do recurso cabível, pois os embargos de declaração não constituem via adequada para a reforma da decisão na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ante a inexistência de qualquer vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: VANDERLEI SOARES DA COSTA (OAB 220712/SP)
TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1011122-36.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.V.S.S. - Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de páginas 947/952, após expeça-se a certidão de honorários (deferida às fl. 951). - ADV: VANDERLEI SOARES DA COSTA (OAB 220712/SP)
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