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TJMT · 2ª VARA DE PARANATINGA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1011121-91.2026.8.11.0041. EXEQUENTE: WALDIR CECHET JUNIOR EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por Waldir Cechet Junior em face do Estado de Mato Grosso, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de ID 225062679 (págs. 17/19), proferida nos autos da Execução Fiscal originária nº 1003109-89.2020.8.11.0044. O exequente instruiu a petição inicial (ID 225062670) com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do débito (ID 225062680), apontando o valor exequendo de R$ 1.617,89 (um mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), atualizado até fevereiro de 2026. Após a redistribuição do feito a este Juízo em observância à competência funcional prevista no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 236447116), vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. A petição inicial atende aos requisitos dispostos no art. 534 do Código de Processo Civil, trazendo a indicação do índice de correção adotado e a especificação detalhada da evolução do montante originariamente arbitrado a título de verba sucumbencial. Verifica-se, ademais, a regularidade temporal da pretensão executória, proposta tempestivamente em 03/03/2026 (ID 225062670), sem ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O montante cobrado enquadra-se no conceito de obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição Federal), sujeitando-se ao rito de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Por se tratar de execução contra a Fazenda Pública, o procedimento observa o rito especial do art. 535 do CPC, cabendo a prévia intimação do ente público para, querendo, apresentar impugnação, descabendo qualquer medida constritiva direta nesta fase processual. Conclusão Ante o exposto: RECEBO o pedido como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do Art. 534 do Código de Processo Civil. INTIME-SE o Estado de Mato Grosso, na pessoa de sua Procuradoria-Geral, para que, querendo, impugne a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se o destaque dos honorários acima deferido. Aguarde-se a notícia de depósito em arquivo provisório. Com a devida confirmação, EXPEÇA SE Alvará para liberação dos valores. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Paranatinga/MT, data e assinatura pelo sistema. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito
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