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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1011112-21.2025.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.R.M.S. - R.M.B. - DECIDO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para que o requerido pague à parte autora, a título de pensão alimentícia, o montante de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, assim considerados os rendimentos brutos, deduzidos apenas o imposto de renda, a contribuição previdenciária e a contribuição sindical, devendo incidir sobre o décimo terceiro salário, férias e o respectivo terço constitucional, em caso de emprego, trabalho formal ou recebimento de benefício previdenciário, ou em 1/2 (meio) salário mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho informal. A pensão alimentícia deverá ser depositada todo mês até o dia 10 (dez) na conta de titularidade da genitora indicada à fl. 04. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor das patronas da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se certidão de honorários em favor da patrona da parte requerida, pelo valor mínimo da tabela do convênio DPE/OAB, e arquivem-se os autos oportunamente. P. I. C. - ADV: ANNA ALICE SOARES FERREIRA ROCHA (OAB 477971/SP), VANESSA ANGELINI VIDA LEAL CASTRO LUZ (OAB 510279/SP), LILIANE ALVES DO NASCIMENTO (OAB 452805/SP)