Publicações do processo

1011112-19.2026.8.13.0480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão

    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1011112-19.2026.8.13.0480/MG REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ADVOGADO(A): MARLON BORBA SANTANA (OAB MG199009) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE com vários pedidos liminares, dentre eles: disponibilização do prontuário médico e encaminhamentos a médicos especialistas. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, registro que o feito apresenta diversas incompletudes documentais, inclusive sobre o pedido de gratuidade judiciária e a devida representação dos advogados. Como houve justificação na inicial, ainda que mínima, vou dar prosseguimento na demanda, fazendo constar a obrigação de a parte autora providenciar a juntada dos documentos faltantes, com a maior brevidade possível, sob pena das cominações legais. Nesse contexto, por ora, vou considerar deferida a gratuidade judiciária, ressalvando a posterior obrigação de a parte autora juntar comprovante do valor que aufere a título de aposentadoria. Sem descurar de toda a proteção jurídica de que goza o direito à saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal de 1988, o que é inegável, preciso tecer algumas considerações sobre o caso concreto. Logo neste ponto, destaco que me compadeço com o quadro da parte autora e do sentimento de seus familiares, compreendo a angústia que uma situação como a narrada pode causar. Contudo, em um processo judicial, precisamos nos ater ao que o ordenamento jurídico regulamenta como possível. Por mais que a parte autora tenha desenvolvido uma linha causal em sua narrativa, fazendo referência à proximidade da data da troca da bateria ou do gerador do marca-passo com o quadro de saúde desenvolvido, faltam-me elementos para melhor apreciar o pedido. Há, inclusive, uma questão crucial a ser melhor verificada: seria a ASSOCIACAO BENEFICENTE DR PAULO BORGES parte legítima? Quanto à disponibilização do prontuário médico e demais documentos da internação, não tenho dúvidas. No entanto, a inicial apresentou diversos outros pedidos consistentes em obrigações de fazer, que, a meu ver, escapam da competência desta instituição. Como se sabe, a Santa Casa de Misericórdia de Patos de Minas é uma realização em conjunto da Prefeitura Municipal de Patos de Minas, da Fundação Educacional de Patos de Minas - Fepam e da Associação Beneficente Doutor Paulo Borges - Mantenedora da Santa Casa (fonte: https://santacasapatosdeminas.org/a-santa-casa). Diante desse quadro, resta temerário compelir a parte ré a providenciar, por exemplo, esse ou aquele profissional, além de outros procedimentos, sem que sequer tenha este dever constitucional. Nesse sentido, parece-me que os pedidos da parte autora muito mais têm relação com o Poder Público. Ou seja, o Estado de Minas Gerais e o Município em que reside. Não bastasse tudo isso, alguns dos pedidos da parte autora esbarram, justamente, na indepedência dos profissionais que acompanham o caso, indo além do que uma ordem judicial pode tomar como razão de ser (por exemplo, ordem judicial para se impedir uma alta médica). Mesmo sobre a disponibilização do prontuário médico e demais documentos da internação, não estou convicto acerca do cabimento do pedido liminar, porque a parte autora deixou de demonstrar a resistência da parte ré em fornecê-los. Por tudo isso, sem que a parte autora melhor instrua o feito e reavalie a legitimidade da parte ré, não há como analisar os pedidos liminares apresentados. Nessa mesma linha, é preciso que a parte autora junte a negativa de acesso ao prontuário médico e demonstre, por qualquer meio, que a parte ré está sendo negligente nos cuidados médicos despendidos à Sra. Maria das Graças. Para ficar bem claro, não descuro do fato de que a parte autora tem o direito fundamental à saúde, muito menos de que ela teve uma piora em seu quadro de saúde, a questão que remanesce é: todas as diligências pleiteadas por ela já não estão sendo ou foram tomadas pela parte ré? Por exemplo, em sua inicial, a parte autora narra sobre a necessidade de "avaliação cardiológica, monitorização e investigação clínica completa", o que é devido e pertinente. Contudo, na mesma inicial, há a informação de que a Sra. Maria das Graças foi novamente internada, denotando, assim, que a conduta médica necessária está sendo assegurada. Dessa forma, abro o prazo de 15 dias à parte autora para emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, levando em conta todas as ponderações desta decisão judicial. Caso alguma manifestação seja apresentada ao longo do final de semana, poderei apreciá-la ainda em sede de plantão judicial. Do contrário, a análise ficará a cargo do Juízo de Origem. Sirva a presente como ofício, no que couber. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.