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Processo 1011106-30.2022.8.26.0564

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1011106-30.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel Moises Lima - - Rita Moisés do Nascimento - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com lucros cessantes proposta por Gabriel Moises Lima e Rita Moisés do Nascimento contra o Município de São Bernardo do Campo, em razão de alegada falha no atendimento médico prestado a Afonso da Rocha Lima na UPA Alvarenga, em 10 de dezembro de 2021. Narram os autores que o paciente procurou atendimento apresentando vômitos, dores no peito e no abdômen e pressão arterial elevada, tendo recebido alta médica por volta das 20h, vindo a falecer em sua residência poucas horas depois, em decorrência de edema pulmonar e cardiopatia isquêmica. Sustentam que não teriam sido realizados os exames e procedimentos necessários à adequada investigação do quadro clínico. O Município apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a unidade de saúde era administrada pela Fundação do ABC, e requereu, subsidiariamente, a denunciação da lide à referida entidade. No mérito, sustenta a adequação do atendimento prestado, afirmando que o paciente foi submetido à classificação de risco, avaliação médica, exames laboratoriais e medicação, inexistindo elementos que demonstrassem, naquele momento, quadro indicativo da causa posteriormente constatada no óbito. Impugna, por conseguinte, a existência de falha do serviço e de nexo causal entre o atendimento e o falecimento. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e pelo deferimento da denunciação da lide à Fundação do ABC. Pois bem. Aceito a denunciação da lide à FUNDAÇÃO DO ABC, considerando o vínculo existente entre a entidade e o Município de São Bernardo do Campo para a prestação dos serviços de saúde na unidade em que ocorreu o atendimento objeto da demanda. Anote-se. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do Município, porquanto a delegação da execução material do serviço à Fundação do ABC não afasta sua legitimidade para responder, em tese, por eventual falha na prestação do serviço público de saúde. Cite-se a Fundação ABC, para que no prazo legal apresente contestação. A utilização das nomenclaturas e códigos corretos em todos os peticionamentos é necessária para garantia de melhor análise dos autos e, por conseguinte, proporcionar maior celeridade na tramitação processual. Int. - ADV: SERGIO FERNANDES CHAVES (OAB 314178/SP), SERGIO FERNANDES CHAVES (OAB 314178/SP)

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