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TJSP · Foro de Americana - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1011104-41.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Bruna Mariano Mioto - - Samira Mioto Baccan - - Amanda Mioto Feltrin - - Silvania Baptista Mariano - Sergio Mioto - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.074, firmou a tese de desnecessidade de comprovação prévia do recolhimento do ITCMD, para a homologação da partilha nos processos que tramitam pelo rito do arrolamento sumário, razão pela qual não resta nenhum óbice à finalização deste feito. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, a partilha de fls. 108/114, que se refere ao arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Sérgio Mioto. Em consequência, atribuo aos herdeiros os bens deixados pelo "de cujus", visto estarem quites com os impostos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros Com o trânsito em julgado expeça-se formal de partilha e eventuais alvarás solicitados, arquivando-se os autos oportunamente. Registro, por oportuno, que os benefícios da justiça gratuita são extensíveis aos "emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido", nos termos do inc. IX, do §1º, do art. 98, do CPC. Anoto que, tendo em vista ser do conhecimento deste magistrado que a confecção de formal de partilha e carta de sentença pelos Cartórios Extrajudiciais de Notas tem ocorrido em curto espaço de tempo (no prazo máximo de 05 dias), por força do Provimento CG nº 31/2013 e, ainda, em razão do volumoso número de feitos em trâmite perante esta Vara Especializada, faculto à parte a composição do referido documento pela via extrajudicial, nos termos do Provimento CG nº 14/2020, ficando, desde já, deferida a expedição da folha de rosto com senha, após o trânsito em julgado. No silêncio da parte interessada, presumir-se-á que optou pela expedição do formal de partilha ou carta de sentença, diretamente pelos Cartórios Extrajudiciais de Notas. Em caso de expedição do documento através desta Vara Especializada, o interessado deverá informar as peças para composição, bem como recolher as custas pertinentes, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação desta sentença.Registre-se que o benefício da gratuidade, se eventualmente concedido nesta ação, estende-se aos emolumentos existentes na esfera extrajudicial. P.R.I. - ADV: JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP)
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