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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011104-40.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PATRICK GARRIDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO CHEDE JUNIOR - PR50614 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA 1. Trata-se de demanda sob o procedimento comum, ajuizada por Patrick Garrido em face da Caixa Econômica Federal – CEF, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a suspensão da alienação do imóvel e dos atos expropriatórios, a declaração de nulidade do leilão extrajudicial e da consolidação da propriedade e a expedição de ofício à CEF para que se abstenha de divulgar informações sobre o leilão extrajudicial em suas páginas virtuais. 2. Alega que, em 17/09/2019, celebrou contrato denominado “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações – Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) – Recursos do FGTS com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedor(es)”, referente ao imóvel matriculado sob o nº 145.826 no Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia/GO. Narra que, durante a execução do financiamento, sofreu redução de renda e dificuldades financeiras em decorrência das consequências da Covid-19, circunstâncias que teriam ocasionado o inadimplemento das obrigações contratuais. Afirma que posteriormente recuperou sua capacidade financeira e que possui interesse em retomar o financiamento e promover o pagamento das obrigações, inclusive mediante utilização de recursos próprios. 3. Sustenta que a CEF promoveu a execução extrajudicial e a alienação do imóvel sem que tivesse ocorrido notificação específica e pessoal para purgação da mora e sem comunicação regular das datas dos leilões. Argumenta que tais circunstâncias configurariam descumprimento dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, defendendo a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos atos expropriatórios subsequentes. Sustenta, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e invoca, entre outros fundamentos constantes da inicial, os princípios da boa-fé, continuidade dos contratos e função social da propriedade, bem como o direito à moradia. 4. A inicial veio acompanhada de documentos; requer a gratuidade de justiça. 5. Determinada a intimação da CEF para que, no prazo de 72 horas, fornecesse cópia do processo administrativo de consolidação da propriedade do imóvel, estabelecendo que, cumprida a diligência, os autos retornassem conclusos para apreciação do pedido liminar, pelo que sobreveio manifestação da CEF, acompanhada de documentação. 6. Proferida decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência. 7. Interposto recurso de agravo de instrumento de nº 1015289-48.2024.4.01.0000, pela parte autora, da referida decisão, no qual reiterou a alegação de irregularidade do procedimento de consolidação da propriedade, em razão da ausência de notificação específica e pessoal para purgação da mora e para ciência das datas dos leilões, tendo sido, naquela oportunidade, deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando-se a suspensão dos atos de expropriação extrajudicial até que a parte agravada demonstrasse a regularidade dos respectivos atos e procedimentos. Posteriormente submetido a julgamento colegiado, a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e revogou a decisão que havia anteriormente deferido a tutela de urgência recursal. 8. Citada, a CEF apresentou contestação, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, falta de objeto e ausência de interesse de agir. Sustentou que o autor reconheceu o inadimplemento e não promoveu a purgação da mora, afirmando que a propriedade do imóvel já havia sido consolidada em seu nome e que o contrato se encontrava liquidado. Com fundamento no art. 485, VI, do CPC, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Defendeu, ainda, a regularidade formal da consolidação da propriedade, sustentando terem sido observadas as disposições da Lei nº 9.514/97. Alegou que o autor foi notificado e que, diante da ausência de purgação da mora, ocorreu a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Afirmou, ainda, que os documentos relativos à consolidação são públicos e que caberia à parte autora diligenciar perante o Cartório para obter cópia integral do respectivo procedimento. Subsidiariamente à preliminar, requereu o indeferimento da tutela antecipada, bem como impugnou a concessão à gratuidade de justiça. 9. Em réplica, a parte autora impugnou as alegações formuladas pela parte ré, bem como requereu a intimação da CEF para anexar aos autos o procedimento de consolidação da propriedade em sua totalidade, sendo este, documento imprescindível para averiguação da legalidade do procedimento de consolidação. 10. Posteriormente, na decisão id. 2136015452, o Juízo registrou que, em atendimento à determinação de apresentação do processo administrativo, a CEF havia juntado apenas comprovante de recolhimento do ITBI, id. 2105242192; laudo de avaliação do imóvel, id. 2105283646; certidão do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição, id. 2105283647; e edital eletrônico de intimação do mutuário, datado de 20/03/2023, objeto das Publicações nº 1078/2023, de 24/03/2023, nº 1079/2023, de 27/03/2023, e nº 1080/2023, de 28/03/2023. Na mesma decisão, consignou-se a dificuldade de a parte autora comprovar a alegada ausência de intimação, por se tratar de fato negativo, bem como a possibilidade de a instituição financeira afastar a alegação mediante apresentação do processo administrativo. Considerando a Súmula 297 do STJ e reconhecendo a hipossuficiência técnica do consumidor, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e determinou à CEF que, no prazo de 30 dias, juntasse cópia integral do processo administrativo relativo à execução extrajudicial, sob pena de presunção de irregularidade do procedimento. 11. Em sede de especificação de provas, as partes nada requereram. 12. É o que há de relevante para relatar. Passo a decidir. 13. De início, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade de justiça anteriormente deferida ao polo ativo, eis que a presunção que milita em favor da declaração de hipossuficiência carreada não foi ilidida documentalmente pela ré. 14. Prosseguindo, deixo de apreciar as questões prévias arguidas e passo a enfrentar o mérito propriamente dito da demanda, considerando que a fundamentação a seguir desenvolvida induz à integral rejeição da pretensão autoral. Aplico, ao caso, o princípio da primazia das soluções de mérito (CPC, arts. 4º e 488), já que, por imperativo de segurança jurídica, sempre que possível, o magistrado deve superar eventuais questões preliminares e/ou prejudiciais e adentrar o mérito, visando à formação de coisa jurídica material e, em última análise, evitando nova propositura de demandas. 15. No mérito, foi proferida decisão indeferitória do pedido de tutela de urgência, em 23/04/2024 (Id 2122925832), cujas razões reporto-me, in verbis: [...] Nos termos do art. 300 do novo CPC, a concessão da tutela de urgência depende da verificação da presença de dois requisitos, quais sejam, o da probabilidade do direito e o do perigo na demora. Busca o autor a suspensão do leilão extrajudicial designado para esta data (21/03/2024), referente ao imóvel descrito na exordial, de matrícula de número 145.826 perante o Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia/GO, com as consequências daí decorrentes. Na hipótese, em análise perfunctória – própria das medidas de urgência –, tenho que a tese articulada na inicial não se reveste de plausibilidade jurídica. Em relação às arguições de ausência de notificação do requerente para purgar a mora e de suas intimações a respeito da realização dos leilões, tem-se que, tal qual o STF já firmara entendimento quanto à recepção da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66 (STF, 1ª Turma, RE 223.075/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU de 06/11/98), igual reconhecimento aplica-se à Lei 9.514/97, até porque esse diploma legal não afasta o controle jurisdicional sobre o procedimento executório extrajudicial, mas apenas posterga a intervenção judicial para a eventual fase de imissão forçada do adjudicante na posse do imóvel. Nesse sentido, veja-se: ADMINISTRATIVO. SFH. CEF. MÚTUO HABITACIONAL. PROVA PERICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI N. 9.514/97. PES. SALDO DEVEDOR. TR. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. JUROS IMPAGOS. SUCUMBÊNCIA. 1. A matéria relativa a contratos habitacionais com regramento em legislação especial, não reclama produção de prova pericial. 2. O contrato foi celebrado na vigência do art. 1º da Medida Provisória 1671, de 24.6.98 (atual MP 2197-43, de 24.8.01), pelo que não é juridicamente relevante o pedido de utilização do plano de equivalência salarial. O STF entende que a execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66 é constitucional, assim como a consolidação da propriedade em alienação fiduciária de coisa móvel (HC 81319, pleno, julgado em 24.4.02). Com igual razão, é constitucional a consolidação da propriedade na forma do art. 26 da Lei 9.514/97. O autor também deixou de depositar ou pagar os valores incontroversos, na forma do art. 50, §1º, da Lei 10931/04. Na ausência de depósito, não pode ser deferida a antecipação de tutela, conforme tem entendido o TRF da 4ª Região (TRF4, AG 2005.04.01.057826-0, Terceira Turma, Relator Vânia Hack de Almeida, publicado em 07/06/2006) e nem discriminou ou depositou os valores controversos, na forma do §2º do referido artigo. (...) 8. Mantenho integralmente a sentença. (TRF/4ª Região, Processo: 200671080089787/RS; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Fonte D.E. de 03/10/2007 ). Trata-se, in casu, de alienação fiduciária de bem imóvel atinente ao Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações – Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recurso FGTS com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do Devedor Fiduciante de nº 8.7877.0660873-2, datado de 17/09/2019 (Id 2094713677, Id 2094713678 e Id 2094713680), sendo certo que, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, sendo possível a purgação da mora até a arrematação. Lado outro, é certo que é possível a renegociação da dívida desde que as duas partes estejam de acordo, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir nessa relação para impor as condições convenientes ao mutuário se não há demonstração de qualquer abuso ou ilegalidade. A renegociação dos termos contratuais é uma liberalidade do agente financeiro. De início, tem-se que a dação em pagamento, que sequer foi ofertada pelo autor, demanda aquiescência da instituição financeira credora, nos termos do art. 356 do Código Civil, mostrando-se incabível qualquer determinação direcionada à instituição financeira ré no sentido de aceitar bem diverso do pactuado, nos termos do art. 313 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Na alienação fiduciária o devedor ou fiduciante transmite a propriedade ao credor ou fiduciário, constituindo em favor deste uma propriedade resolúvel, nos termos do art. 22 da referida lei. Ocorrendo o inadimplemento do contrato e decorrido o prazo para a purgação da mora, a propriedade é consolidada em nome do credor/fiduciário. É o que determina o art. 26 da Lei 9.514/97: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (texto original sem destaques) No caso em apreço, embora não carreado o processo extrajudicial em testilha, verifica-se que foi informado pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia da 2ª Circunscrição, que até a data da averbação não foi purgada a mora relativa ao financiamento em testilha, embora recolhido o ITBI pela ré, razão pela qual operou-se a consolidação da propriedade em favor da CEF em 31/07/2023, no tocante ao aludido imóvel (Id 2094713675), inexistindo, portanto, comprovação cabal a respeito da notificação do devedor para tal desiderato, sobrelevando-se, inclusive, que, embora a CEF tenha sido intimada para colacionar a estes autos cópia integral do processo administrativo extrajudicial em tela, quedou-se inerte. No caso em testilha, decerto aplica-se à hipótese a previsão contida no Decreto-lei de nº 70/66, art. 31, §1º, tem-se que, recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subseqüentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora. (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990). Neste ponto, tem-se que “as razões pelas quais se considera regular a consolidação da propriedade pelo rito da Lei 9.514/97 são semelhantes àquelas que fundamentam a regularidade da execução extrajudicial pelo Decreto-lei 70/66. Ademais, o artigo 39, I da Lei 9.514/97 faz expressa referência aos artigos 29 a 41 do Decreto-lei 70/66, com a ressalva de que a posição do mutuário na alienação fiduciária em garantia é mais precária que na hipoteca. Por essa razão, no âmbito do SFH e do SFI, as discussões em torno da execução extrajudicial pelos referidos diplomas legais se confundem”, sendo que “desde a aprovação da Lei 13.465/17, se houver suspeita motivada de ocultação, há ainda a possibilidade de intimação por hora certa por meio de qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho ou funcionário da portaria (art. 26, § 3º-A e § 3º-B da Lei 9.514/97). A partir da mesma Lei 13.465/17, quanto às datas, horários e locais de realização dos leilões, há apenas previsão de comunicação do devedor por meio do envio de correspondência aos endereços constantes do contrato mensagem por endereço eletrônico (art. 27, § 2º-A da Lei 9.514/97). É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. Em outras palavras, cabe ao devedor que pretende anular a execução extrajudicial comprovar que efetivamente tem condições de purgar a mora.” (ApCiv 5000001-43.2016.4.03.6102; Rel. Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Dje em 21/02/2020). Ademais, tal como resta consubstanciado no entendimento exarado pelo STJ no AgInt no Resp nº 1889403/PR, tem-se que, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. No âmbito do Decreto-Lei nº 70/1966, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. (AgInt no AREsp 1286812 /SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1889403 – PR; STJ; Quarta Turma; Rel. Min. MARCO BUZZI; Dje em 25/10/2021). Tudo a ressoar, ao menos em sede de cognição sumária, plausível a alegação inicial de inexistência de observância aos ditames legais para a consolidação da propriedade do imóvel, que, consoante se verifica, foi averbada em 31/07/2023, considerando-se que não houve comprovação cabal a respeito da notificação do devedor fiduciante para purga da mora. Ademais, tal como exposto linhas acima, o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. Em outras palavras, cabe ao devedor que pretende anular a execução extrajudicial comprovar que efetivamente tem condições de purgar a mora. Neste ponto, não restou demonstrado nos presentes autos que o devedor tem efetivamente condições de purgar a mora, uma vez que esta deverá ser efetivada no valor integral do débito, acrescida de seus consectários legais, tal como demonstrado linhas acima. Ademais, tem-se que a hipótese em comento não contempla contratação do FGHab, pelo que não há falar na limitação prevista no inciso II do parágrafo 2º do art. 24 da Lei 11.977/09, bem como de utilização deste fundo para quitação do débito remanescente, que, tal como exposto acima, deverá ser apresentado pela CEF acrescido de seus consectários legais. Portanto, ausente a probabilidade do direito invocado, resta prejudicada a análise sobre o periculum in mora. Do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. [...] 16. Embora tenha sido deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento de nº 1015289-48.2024.4.01.0000 interposto pela parte autora, determinando-se a suspensão dos atos de expropriação extrajudicial até que a parte agravada demonstrasse a regularidade dos respectivos atos e procedimentos, posteriormente, o aludido recurso foi submetido a julgamento colegiado, pela Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e revogou a decisão que havia anteriormente deferido a tutela de urgência recursal (Id 2127508525 e Id 2239076740), cuja ementa trago à colação, igualmente reportando-me, in verbis: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI N°. 9.514/97. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). PARTE DEMANDANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela devedora fiduciante contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória. 2. A agravante busca a suspensão dos leilões extrajudiciais e dos efeitos da consolidação da propriedade, alegando nulidade do procedimento por ausência de notificação pessoal para a purgação da mora e falta de ciência prévia acerca das datas dos leilões designados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade das intimações no procedimento de execução extrajudicial, especificamente quanto à purgação da mora e às datas dos leilões, sob a ótica da Lei n°. 9.514/97; e (ii) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) para suspender os atos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O procedimento de execução extrajudicial da Lei n° 9.514/97 impõe rito rigoroso. 5. O art. 26, §§ 1° e 3°, da mencionada lei, exige a intimação pessoal para a purga da mora, e o art. 27, § 2°-A, torna expressa a obrigatoriedade de comunicação das datas, horários e locais dos leilões ao devedor. 6. No entanto, compulsando-se os autos de origem, observa-se que a parte agravante não acostou cópia do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do imóvel indicado na inicial, documento essencial para compreensão da lide. 7. Não é possível, portanto, aferir a veracidade da afirmação de que a requerente não foi intimada acerca da consolidação da propriedade (para purgação da mora) ou, eventualmente, da data designada para os leilões. 8. Não há, assim, um único indício de que o combatido procedimento de consolidação da propriedade esteja viciado. 9. Por outro lado, é importante registrar que a regra geral prevista no art. 373, inc. I, do CPC, atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, princípio corretamente aplicado pelo juízo de origem. 10. No mesmo sentido, o art. 434 do CPC dispõe que "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". 11. Não se trata, é bom ressaltar, de impor à parte autora/agravante a produção de prova diabólica, mas, sim, ônus ordinário processual: a demonstração – por meio da juntada do procedimento de consolidação da propriedade e das certidões cartorárias pertinentes – de que a notificação legal não foi regularmente promovida. 12. O procedimento de consolidação tramita no cartório de registro de imóveis respectivo e seu acesso é amplamente garantido ao devedor fiduciante, inclusive como parte legítima envolvida na relação fiduciária. 13. Logo, ao questionar a nulidade do procedimento executivo, cabia à parte autora/agravante ter diligenciado a obtenção, junto ao cartório, de cópia integral do processo administrativo de consolidação e ter instruído os autos com elementos objetivos aptos a demonstrar a irregularidade apontada. 14. O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal é pela imposição ao autor do ônus da prova sobre a nulidade do procedimento, afastando a tese de "prova diabólica", e reafirmando que a obtenção do procedimento no cartório é plenamente viável à parte. Precedentes deste TRF1. 15. Portanto, diante da ausência de juntada de cópia integral do procedimento extrajudicial de consolidação da propridedade, não é possível vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada, razão pela qual o agravo de instrumento deve ser desprovido e deve ser revogada a decisão que deferiu a tutela de urgência anteriormente. IV. DISPOSITIVO 16. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente pressupõe a comprovação da intimação pessoal do devedor para a purgação da mora (art. 26 da Lei n°. 9.514/97) e acerca das datas dos leilões (art. 27, § 2°-A). 2. A regra geral prevista nos arts. 373, inc. I, e 434, todos do CPC, atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, princípio corretamente aplicado pelo juízo de origem. 3. O procedimento de consolidação tramita no cartório de registro de imóveis respectivo e seu acesso é amplamente garantido ao devedor fiduciante, inclusive como parte legítima envolvida na relação fiduciária. Logo, ao questionar a nulidade do procedimento executivo, cabia à parte autora/agravante ter diligenciado a obtenção, junto ao cartório, de cópia integral do processo administrativo de consolidação e ter instruído os autos com elementos objetivos aptos a demonstrar a irregularidade apontada. Dispositivos relevantes citados: Lei n°. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1°. e 3°., e 27, § 2°-A. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1000647-96.2022.4.01.3506, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), QUINTA TURMA, PJe 12/10/2023. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 17. Assim, já na fase de sentença, não há elementos aptos a afastar as razões ali expostas, considerando-se, inclusive, que, diante da certidão carreada, verifica-se que a consolidação da propriedade em favor da CEF ocorreu em 31/07/2023, no tocante ao aludido imóvel (Id 2094713675), sendo certo que, embora inexista comprovação cabal a respeito da notificação do devedor para tal desiderato, eis que a CEF não colacionou a estes autos cópia integral do processo administrativo extrajudicial em tela, por outro lado, tem-se que não restou demonstrado que o devedor tem efetivamente condições de purgar a mora, uma vez que esta deverá ser efetivada no valor integral do débito, acrescida de seus consectários legais, sendo certo, inclusive, que a hipótese em comento não contempla contratação do FGHab, não havendo falar em limitação prevista no inciso II do parágrafo 2º do art. 24 da Lei 11.977/09, bem como de utilização deste fundo para quitação do débito remanescente. 18. De fato, embora inicialmente invertido o ônus da prova em favor do polo ativo, afere-se que o teor do julgamento do agravo de instrumento, cuja ementa foi acima transcrita, foi apto em demonstrar que não houve indício de que o procedimento de consolidação da propriedade esteja viciado, em observância ao disposto no art. 373, inc. I, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e art. 434 do CPC, que dispõe que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações", não havendo, decerto, falar em imposição à parte autora de produção de prova diabólica, mas, sim, ônus ordinário processual, apto a demonstrar, por meio da juntada do procedimento de consolidação da propriedade e das certidões cartorárias pertinentes, de que a notificação legal não foi regularmente promovida. Ressaltou-se, inclusive, que o procedimento de consolidação tramita no cartório de registro de imóveis respectivo e seu acesso é amplamente garantido ao devedor fiduciante, inclusive como parte legítima envolvida na relação fiduciária. 18. Não há, portanto, ilegalidade ou nulidade no procedimento, uma vez que a intimação foi realizada na forma legal, e a parte autora não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a validade dos atos praticados. 19. Quanto ao argumento de que os ocupantes do imóvel não teriam sido notificados para fins do exercício do direito de preferência previsto no art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 9.514/97, é de se observar que, embora não haja comprovação a respeito da arrematação do imóvel, foram realizados os dois leilões públicos, ocorridos em 11/03 e 21/03/2024 (Id 2127621646), e, portanto, restou escoado in albis o prazo para o exercício do direito de preferência previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/97. A própria natureza do procedimento afasta a aplicação estrita do direito de preferência nesses moldes, especialmente diante da ausência de comprovação, pela parte autora, de que teria manifestado interesse na recompra nos termos exigidos pela legislação. Tampouco há prova de que tenha havido prejuízo concreto ou cerceamento de defesa. 20. Neste ponto, tem-se que “as razões pelas quais se considera regular a consolidação da propriedade pelo rito da Lei 9.514/97 são semelhantes àquelas que fundamentam a regularidade da execução extrajudicial pelo Decreto-lei 70/66. Ademais, o artigo 39, I da Lei 9.514/97 faz expressa referência aos artigos 29 a 41 do Decreto-lei 70/66, com a ressalva de que a posição do mutuário na alienação fiduciária em garantia é mais precária que na hipoteca. Por essa razão, no âmbito do SFH e do SFI, as discussões em torno da execução extrajudicial pelos referidos diplomas legais se confundem”, sendo que “desde a aprovação da Lei 13.465/17, se houver suspeita motivada de ocultação, há ainda a possibilidade de intimação por hora certa por meio de qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho ou funcionário da portaria (art. 26, § 3º-A e § 3º-B da Lei 9.514/97). A partir da mesma Lei 13.465/17, quanto às datas, horários e locais de realização dos leilões, há apenas previsão de comunicação do devedor por meio do envio de correspondência aos endereços constantes do contrato mensagem por endereço eletrônico (art. 27, § 2º-A da Lei 9.514/97). É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. Em outras palavras, cabe ao devedor que pretende anular a execução extrajudicial comprovar que efetivamente tem condições de purgar a mora.” (Ap-Civ 5000001-43.2016.4.03.6102; Rel. Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Dje em 21/02/2020). 21. Destaco que a alegação de que a parte autora não foi regularmente notificada para purgar a mora ou intimada acerca das datas dos leilões não é verossímil, pois, em regra, a CEF observa esta obrigação e prova que deu ciência ao devedor das providências para execução extrajudicial da garantia contratual. 22. Assim, não há nos autos qualquer comprovação de conduta ilícita ou desvio de finalidade por parte da instituição financeira, sendo, portanto, incabível a imputação de responsabilidade objetiva por eventual dano decorrente de procedimento conduzido nos estritos termos legais. 23. Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados na petição inicial (art. 487, I, CPC). 24. Diante da sucumbência, condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; esta obrigação ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita. 25. Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à Parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão. 26. Interposta(s) que seja(m) apelação(ções) à sentença, intime(m)-se a(s) Parte(s) apelada(s) a oferecer(em) contrarrazões de apelação no prazo legal; havendo, pelo apelado, apelação adesiva ou questões suscitadas em preliminar de contrarrazões (art. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, CPC), o apelante deverá ser intimado a responder em 15 (quinze) dias, observado, se for o caso, o direito ao prazo em dobro. 27. Decorrido(s) que seja(m) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo (art. 1.010, § 3º, CPC). 28. Inocorrente(s) recurso(s) de apelação, bem por isso transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 29. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 30. Comunique-se o nobre relator do agravo de instrumento noticiado. Goiânia, (data conforme assinatura eletrônica). Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO 3ª Vara Federal da SJGO
TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011104-40.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PATRICK GARRIDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO CHEDE JUNIOR - PR50614 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA 1. Trata-se de demanda sob o procedimento comum, ajuizada por Patrick Garrido em face da Caixa Econômica Federal – CEF, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a suspensão da alienação do imóvel e dos atos expropriatórios, a declaração de nulidade do leilão extrajudicial e da consolidação da propriedade e a expedição de ofício à CEF para que se abstenha de divulgar informações sobre o leilão extrajudicial em suas páginas virtuais. 2. Alega que, em 17/09/2019, celebrou contrato denominado “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações – Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) – Recursos do FGTS com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedor(es)”, referente ao imóvel matriculado sob o nº 145.826 no Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia/GO. Narra que, durante a execução do financiamento, sofreu redução de renda e dificuldades financeiras em decorrência das consequências da Covid-19, circunstâncias que teriam ocasionado o inadimplemento das obrigações contratuais. Afirma que posteriormente recuperou sua capacidade financeira e que possui interesse em retomar o financiamento e promover o pagamento das obrigações, inclusive mediante utilização de recursos próprios. 3. Sustenta que a CEF promoveu a execução extrajudicial e a alienação do imóvel sem que tivesse ocorrido notificação específica e pessoal para purgação da mora e sem comunicação regular das datas dos leilões. Argumenta que tais circunstâncias configurariam descumprimento dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, defendendo a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos atos expropriatórios subsequentes. Sustenta, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e invoca, entre outros fundamentos constantes da inicial, os princípios da boa-fé, continuidade dos contratos e função social da propriedade, bem como o direito à moradia. 4. A inicial veio acompanhada de documentos; requer a gratuidade de justiça. 5. Determinada a intimação da CEF para que, no prazo de 72 horas, fornecesse cópia do processo administrativo de consolidação da propriedade do imóvel, estabelecendo que, cumprida a diligência, os autos retornassem conclusos para apreciação do pedido liminar, pelo que sobreveio manifestação da CEF, acompanhada de documentação. 6. Proferida decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência. 7. Interposto recurso de agravo de instrumento de nº 1015289-48.2024.4.01.0000, pela parte autora, da referida decisão, no qual reiterou a alegação de irregularidade do procedimento de consolidação da propriedade, em razão da ausência de notificação específica e pessoal para purgação da mora e para ciência das datas dos leilões, tendo sido, naquela oportunidade, deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando-se a suspensão dos atos de expropriação extrajudicial até que a parte agravada demonstrasse a regularidade dos respectivos atos e procedimentos. Posteriormente submetido a julgamento colegiado, a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e revogou a decisão que havia anteriormente deferido a tutela de urgência recursal. 8. Citada, a CEF apresentou contestação, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, falta de objeto e ausência de interesse de agir. Sustentou que o autor reconheceu o inadimplemento e não promoveu a purgação da mora, afirmando que a propriedade do imóvel já havia sido consolidada em seu nome e que o contrato se encontrava liquidado. Com fundamento no art. 485, VI, do CPC, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Defendeu, ainda, a regularidade formal da consolidação da propriedade, sustentando terem sido observadas as disposições da Lei nº 9.514/97. Alegou que o autor foi notificado e que, diante da ausência de purgação da mora, ocorreu a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Afirmou, ainda, que os documentos relativos à consolidação são públicos e que caberia à parte autora diligenciar perante o Cartório para obter cópia integral do respectivo procedimento. Subsidiariamente à preliminar, requereu o indeferimento da tutela antecipada, bem como impugnou a concessão à gratuidade de justiça. 9. Em réplica, a parte autora impugnou as alegações formuladas pela parte ré, bem como requereu a intimação da CEF para anexar aos autos o procedimento de consolidação da propriedade em sua totalidade, sendo este, documento imprescindível para averiguação da legalidade do procedimento de consolidação. 10. Posteriormente, na decisão id. 2136015452, o Juízo registrou que, em atendimento à determinação de apresentação do processo administrativo, a CEF havia juntado apenas comprovante de recolhimento do ITBI, id. 2105242192; laudo de avaliação do imóvel, id. 2105283646; certidão do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição, id. 2105283647; e edital eletrônico de intimação do mutuário, datado de 20/03/2023, objeto das Publicações nº 1078/2023, de 24/03/2023, nº 1079/2023, de 27/03/2023, e nº 1080/2023, de 28/03/2023. Na mesma decisão, consignou-se a dificuldade de a parte autora comprovar a alegada ausência de intimação, por se tratar de fato negativo, bem como a possibilidade de a instituição financeira afastar a alegação mediante apresentação do processo administrativo. Considerando a Súmula 297 do STJ e reconhecendo a hipossuficiência técnica do consumidor, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e determinou à CEF que, no prazo de 30 dias, juntasse cópia integral do processo administrativo relativo à execução extrajudicial, sob pena de presunção de irregularidade do procedimento. 11. Em sede de especificação de provas, as partes nada requereram. 12. É o que há de relevante para relatar. Passo a decidir. 13. De início, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade de justiça anteriormente deferida ao polo ativo, eis que a presunção que milita em favor da declaração de hipossuficiência carreada não foi ilidida documentalmente pela ré. 14. Prosseguindo, deixo de apreciar as questões prévias arguidas e passo a enfrentar o mérito propriamente dito da demanda, considerando que a fundamentação a seguir desenvolvida induz à integral rejeição da pretensão autoral. Aplico, ao caso, o princípio da primazia das soluções de mérito (CPC, arts. 4º e 488), já que, por imperativo de segurança jurídica, sempre que possível, o magistrado deve superar eventuais questões preliminares e/ou prejudiciais e adentrar o mérito, visando à formação de coisa jurídica material e, em última análise, evitando nova propositura de demandas. 15. No mérito, foi proferida decisão indeferitória do pedido de tutela de urgência, em 23/04/2024 (Id 2122925832), cujas razões reporto-me, in verbis: [...] Nos termos do art. 300 do novo CPC, a concessão da tutela de urgência depende da verificação da presença de dois requisitos, quais sejam, o da probabilidade do direito e o do perigo na demora. Busca o autor a suspensão do leilão extrajudicial designado para esta data (21/03/2024), referente ao imóvel descrito na exordial, de matrícula de número 145.826 perante o Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia/GO, com as consequências daí decorrentes. Na hipótese, em análise perfunctória – própria das medidas de urgência –, tenho que a tese articulada na inicial não se reveste de plausibilidade jurídica. Em relação às arguições de ausência de notificação do requerente para purgar a mora e de suas intimações a respeito da realização dos leilões, tem-se que, tal qual o STF já firmara entendimento quanto à recepção da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66 (STF, 1ª Turma, RE 223.075/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU de 06/11/98), igual reconhecimento aplica-se à Lei 9.514/97, até porque esse diploma legal não afasta o controle jurisdicional sobre o procedimento executório extrajudicial, mas apenas posterga a intervenção judicial para a eventual fase de imissão forçada do adjudicante na posse do imóvel. Nesse sentido, veja-se: ADMINISTRATIVO. SFH. CEF. MÚTUO HABITACIONAL. PROVA PERICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI N. 9.514/97. PES. SALDO DEVEDOR. TR. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. JUROS IMPAGOS. SUCUMBÊNCIA. 1. A matéria relativa a contratos habitacionais com regramento em legislação especial, não reclama produção de prova pericial. 2. O contrato foi celebrado na vigência do art. 1º da Medida Provisória 1671, de 24.6.98 (atual MP 2197-43, de 24.8.01), pelo que não é juridicamente relevante o pedido de utilização do plano de equivalência salarial. O STF entende que a execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66 é constitucional, assim como a consolidação da propriedade em alienação fiduciária de coisa móvel (HC 81319, pleno, julgado em 24.4.02). Com igual razão, é constitucional a consolidação da propriedade na forma do art. 26 da Lei 9.514/97. O autor também deixou de depositar ou pagar os valores incontroversos, na forma do art. 50, §1º, da Lei 10931/04. Na ausência de depósito, não pode ser deferida a antecipação de tutela, conforme tem entendido o TRF da 4ª Região (TRF4, AG 2005.04.01.057826-0, Terceira Turma, Relator Vânia Hack de Almeida, publicado em 07/06/2006) e nem discriminou ou depositou os valores controversos, na forma do §2º do referido artigo. (...) 8. Mantenho integralmente a sentença. (TRF/4ª Região, Processo: 200671080089787/RS; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Fonte D.E. de 03/10/2007 ). Trata-se, in casu, de alienação fiduciária de bem imóvel atinente ao Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações – Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recurso FGTS com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do Devedor Fiduciante de nº 8.7877.0660873-2, datado de 17/09/2019 (Id 2094713677, Id 2094713678 e Id 2094713680), sendo certo que, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, sendo possível a purgação da mora até a arrematação. Lado outro, é certo que é possível a renegociação da dívida desde que as duas partes estejam de acordo, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir nessa relação para impor as condições convenientes ao mutuário se não há demonstração de qualquer abuso ou ilegalidade. A renegociação dos termos contratuais é uma liberalidade do agente financeiro. De início, tem-se que a dação em pagamento, que sequer foi ofertada pelo autor, demanda aquiescência da instituição financeira credora, nos termos do art. 356 do Código Civil, mostrando-se incabível qualquer determinação direcionada à instituição financeira ré no sentido de aceitar bem diverso do pactuado, nos termos do art. 313 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Na alienação fiduciária o devedor ou fiduciante transmite a propriedade ao credor ou fiduciário, constituindo em favor deste uma propriedade resolúvel, nos termos do art. 22 da referida lei. Ocorrendo o inadimplemento do contrato e decorrido o prazo para a purgação da mora, a propriedade é consolidada em nome do credor/fiduciário. É o que determina o art. 26 da Lei 9.514/97: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (texto original sem destaques) No caso em apreço, embora não carreado o processo extrajudicial em testilha, verifica-se que foi informado pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia da 2ª Circunscrição, que até a data da averbação não foi purgada a mora relativa ao financiamento em testilha, embora recolhido o ITBI pela ré, razão pela qual operou-se a consolidação da propriedade em favor da CEF em 31/07/2023, no tocante ao aludido imóvel (Id 2094713675), inexistindo, portanto, comprovação cabal a respeito da notificação do devedor para tal desiderato, sobrelevando-se, inclusive, que, embora a CEF tenha sido intimada para colacionar a estes autos cópia integral do processo administrativo extrajudicial em tela, quedou-se inerte. No caso em testilha, decerto aplica-se à hipótese a previsão contida no Decreto-lei de nº 70/66, art. 31, §1º, tem-se que, recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subseqüentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora. (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990). Neste ponto, tem-se que “as razões pelas quais se considera regular a consolidação da propriedade pelo rito da Lei 9.514/97 são semelhantes àquelas que fundamentam a regularidade da execução extrajudicial pelo Decreto-lei 70/66. Ademais, o artigo 39, I da Lei 9.514/97 faz expressa referência aos artigos 29 a 41 do Decreto-lei 70/66, com a ressalva de que a posição do mutuário na alienação fiduciária em garantia é mais precária que na hipoteca. Por essa razão, no âmbito do SFH e do SFI, as discussões em torno da execução extrajudicial pelos referidos diplomas legais se confundem”, sendo que “desde a aprovação da Lei 13.465/17, se houver suspeita motivada de ocultação, há ainda a possibilidade de intimação por hora certa por meio de qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho ou funcionário da portaria (art. 26, § 3º-A e § 3º-B da Lei 9.514/97). A partir da mesma Lei 13.465/17, quanto às datas, horários e locais de realização dos leilões, há apenas previsão de comunicação do devedor por meio do envio de correspondência aos endereços constantes do contrato mensagem por endereço eletrônico (art. 27, § 2º-A da Lei 9.514/97). É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. Em outras palavras, cabe ao devedor que pretende anular a execução extrajudicial comprovar que efetivamente tem condições de purgar a mora.” (ApCiv 5000001-43.2016.4.03.6102; Rel. Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Dje em 21/02/2020). Ademais, tal como resta consubstanciado no entendimento exarado pelo STJ no AgInt no Resp nº 1889403/PR, tem-se que, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. No âmbito do Decreto-Lei nº 70/1966, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. (AgInt no AREsp 1286812 /SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1889403 – PR; STJ; Quarta Turma; Rel. Min. MARCO BUZZI; Dje em 25/10/2021). Tudo a ressoar, ao menos em sede de cognição sumária, plausível a alegação inicial de inexistência de observância aos ditames legais para a consolidação da propriedade do imóvel, que, consoante se verifica, foi averbada em 31/07/2023, considerando-se que não houve comprovação cabal a respeito da notificação do devedor fiduciante para purga da mora. Ademais, tal como exposto linhas acima, o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. Em outras palavras, cabe ao devedor que pretende anular a execução extrajudicial comprovar que efetivamente tem condições de purgar a mora. Neste ponto, não restou demonstrado nos presentes autos que o devedor tem efetivamente condições de purgar a mora, uma vez que esta deverá ser efetivada no valor integral do débito, acrescida de seus consectários legais, tal como demonstrado linhas acima. Ademais, tem-se que a hipótese em comento não contempla contratação do FGHab, pelo que não há falar na limitação prevista no inciso II do parágrafo 2º do art. 24 da Lei 11.977/09, bem como de utilização deste fundo para quitação do débito remanescente, que, tal como exposto acima, deverá ser apresentado pela CEF acrescido de seus consectários legais. Portanto, ausente a probabilidade do direito invocado, resta prejudicada a análise sobre o periculum in mora. Do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. [...] 16. Embora tenha sido deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento de nº 1015289-48.2024.4.01.0000 interposto pela parte autora, determinando-se a suspensão dos atos de expropriação extrajudicial até que a parte agravada demonstrasse a regularidade dos respectivos atos e procedimentos, posteriormente, o aludido recurso foi submetido a julgamento colegiado, pela Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e revogou a decisão que havia anteriormente deferido a tutela de urgência recursal (Id 2127508525 e Id 2239076740), cuja ementa trago à colação, igualmente reportando-me, in verbis: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI N°. 9.514/97. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). PARTE DEMANDANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela devedora fiduciante contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória. 2. A agravante busca a suspensão dos leilões extrajudiciais e dos efeitos da consolidação da propriedade, alegando nulidade do procedimento por ausência de notificação pessoal para a purgação da mora e falta de ciência prévia acerca das datas dos leilões designados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade das intimações no procedimento de execução extrajudicial, especificamente quanto à purgação da mora e às datas dos leilões, sob a ótica da Lei n°. 9.514/97; e (ii) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) para suspender os atos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O procedimento de execução extrajudicial da Lei n° 9.514/97 impõe rito rigoroso. 5. O art. 26, §§ 1° e 3°, da mencionada lei, exige a intimação pessoal para a purga da mora, e o art. 27, § 2°-A, torna expressa a obrigatoriedade de comunicação das datas, horários e locais dos leilões ao devedor. 6. No entanto, compulsando-se os autos de origem, observa-se que a parte agravante não acostou cópia do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do imóvel indicado na inicial, documento essencial para compreensão da lide. 7. Não é possível, portanto, aferir a veracidade da afirmação de que a requerente não foi intimada acerca da consolidação da propriedade (para purgação da mora) ou, eventualmente, da data designada para os leilões. 8. Não há, assim, um único indício de que o combatido procedimento de consolidação da propriedade esteja viciado. 9. Por outro lado, é importante registrar que a regra geral prevista no art. 373, inc. I, do CPC, atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, princípio corretamente aplicado pelo juízo de origem. 10. No mesmo sentido, o art. 434 do CPC dispõe que "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". 11. Não se trata, é bom ressaltar, de impor à parte autora/agravante a produção de prova diabólica, mas, sim, ônus ordinário processual: a demonstração – por meio da juntada do procedimento de consolidação da propriedade e das certidões cartorárias pertinentes – de que a notificação legal não foi regularmente promovida. 12. O procedimento de consolidação tramita no cartório de registro de imóveis respectivo e seu acesso é amplamente garantido ao devedor fiduciante, inclusive como parte legítima envolvida na relação fiduciária. 13. Logo, ao questionar a nulidade do procedimento executivo, cabia à parte autora/agravante ter diligenciado a obtenção, junto ao cartório, de cópia integral do processo administrativo de consolidação e ter instruído os autos com elementos objetivos aptos a demonstrar a irregularidade apontada. 14. O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal é pela imposição ao autor do ônus da prova sobre a nulidade do procedimento, afastando a tese de "prova diabólica", e reafirmando que a obtenção do procedimento no cartório é plenamente viável à parte. Precedentes deste TRF1. 15. Portanto, diante da ausência de juntada de cópia integral do procedimento extrajudicial de consolidação da propridedade, não é possível vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada, razão pela qual o agravo de instrumento deve ser desprovido e deve ser revogada a decisão que deferiu a tutela de urgência anteriormente. IV. DISPOSITIVO 16. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente pressupõe a comprovação da intimação pessoal do devedor para a purgação da mora (art. 26 da Lei n°. 9.514/97) e acerca das datas dos leilões (art. 27, § 2°-A). 2. A regra geral prevista nos arts. 373, inc. I, e 434, todos do CPC, atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, princípio corretamente aplicado pelo juízo de origem. 3. O procedimento de consolidação tramita no cartório de registro de imóveis respectivo e seu acesso é amplamente garantido ao devedor fiduciante, inclusive como parte legítima envolvida na relação fiduciária. Logo, ao questionar a nulidade do procedimento executivo, cabia à parte autora/agravante ter diligenciado a obtenção, junto ao cartório, de cópia integral do processo administrativo de consolidação e ter instruído os autos com elementos objetivos aptos a demonstrar a irregularidade apontada. Dispositivos relevantes citados: Lei n°. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1°. e 3°., e 27, § 2°-A. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1000647-96.2022.4.01.3506, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), QUINTA TURMA, PJe 12/10/2023. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 17. Assim, já na fase de sentença, não há elementos aptos a afastar as razões ali expostas, considerando-se, inclusive, que, diante da certidão carreada, verifica-se que a consolidação da propriedade em favor da CEF ocorreu em 31/07/2023, no tocante ao aludido imóvel (Id 2094713675), sendo certo que, embora inexista comprovação cabal a respeito da notificação do devedor para tal desiderato, eis que a CEF não colacionou a estes autos cópia integral do processo administrativo extrajudicial em tela, por outro lado, tem-se que não restou demonstrado que o devedor tem efetivamente condições de purgar a mora, uma vez que esta deverá ser efetivada no valor integral do débito, acrescida de seus consectários legais, sendo certo, inclusive, que a hipótese em comento não contempla contratação do FGHab, não havendo falar em limitação prevista no inciso II do parágrafo 2º do art. 24 da Lei 11.977/09, bem como de utilização deste fundo para quitação do débito remanescente. 18. De fato, embora inicialmente invertido o ônus da prova em favor do polo ativo, afere-se que o teor do julgamento do agravo de instrumento, cuja ementa foi acima transcrita, foi apto em demonstrar que não houve indício de que o procedimento de consolidação da propriedade esteja viciado, em observância ao disposto no art. 373, inc. I, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e art. 434 do CPC, que dispõe que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações", não havendo, decerto, falar em imposição à parte autora de produção de prova diabólica, mas, sim, ônus ordinário processual, apto a demonstrar, por meio da juntada do procedimento de consolidação da propriedade e das certidões cartorárias pertinentes, de que a notificação legal não foi regularmente promovida. Ressaltou-se, inclusive, que o procedimento de consolidação tramita no cartório de registro de imóveis respectivo e seu acesso é amplamente garantido ao devedor fiduciante, inclusive como parte legítima envolvida na relação fiduciária. 18. Não há, portanto, ilegalidade ou nulidade no procedimento, uma vez que a intimação foi realizada na forma legal, e a parte autora não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a validade dos atos praticados. 19. Quanto ao argumento de que os ocupantes do imóvel não teriam sido notificados para fins do exercício do direito de preferência previsto no art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 9.514/97, é de se observar que, embora não haja comprovação a respeito da arrematação do imóvel, foram realizados os dois leilões públicos, ocorridos em 11/03 e 21/03/2024 (Id 2127621646), e, portanto, restou escoado in albis o prazo para o exercício do direito de preferência previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/97. A própria natureza do procedimento afasta a aplicação estrita do direito de preferência nesses moldes, especialmente diante da ausência de comprovação, pela parte autora, de que teria manifestado interesse na recompra nos termos exigidos pela legislação. Tampouco há prova de que tenha havido prejuízo concreto ou cerceamento de defesa. 20. Neste ponto, tem-se que “as razões pelas quais se considera regular a consolidação da propriedade pelo rito da Lei 9.514/97 são semelhantes àquelas que fundamentam a regularidade da execução extrajudicial pelo Decreto-lei 70/66. Ademais, o artigo 39, I da Lei 9.514/97 faz expressa referência aos artigos 29 a 41 do Decreto-lei 70/66, com a ressalva de que a posição do mutuário na alienação fiduciária em garantia é mais precária que na hipoteca. Por essa razão, no âmbito do SFH e do SFI, as discussões em torno da execução extrajudicial pelos referidos diplomas legais se confundem”, sendo que “desde a aprovação da Lei 13.465/17, se houver suspeita motivada de ocultação, há ainda a possibilidade de intimação por hora certa por meio de qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho ou funcionário da portaria (art. 26, § 3º-A e § 3º-B da Lei 9.514/97). A partir da mesma Lei 13.465/17, quanto às datas, horários e locais de realização dos leilões, há apenas previsão de comunicação do devedor por meio do envio de correspondência aos endereços constantes do contrato mensagem por endereço eletrônico (art. 27, § 2º-A da Lei 9.514/97). É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. Em outras palavras, cabe ao devedor que pretende anular a execução extrajudicial comprovar que efetivamente tem condições de purgar a mora.” (Ap-Civ 5000001-43.2016.4.03.6102; Rel. Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Dje em 21/02/2020). 21. Destaco que a alegação de que a parte autora não foi regularmente notificada para purgar a mora ou intimada acerca das datas dos leilões não é verossímil, pois, em regra, a CEF observa esta obrigação e prova que deu ciência ao devedor das providências para execução extrajudicial da garantia contratual. 22. Assim, não há nos autos qualquer comprovação de conduta ilícita ou desvio de finalidade por parte da instituição financeira, sendo, portanto, incabível a imputação de responsabilidade objetiva por eventual dano decorrente de procedimento conduzido nos estritos termos legais. 23. Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados na petição inicial (art. 487, I, CPC). 24. Diante da sucumbência, condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; esta obrigação ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita. 25. Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à Parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão. 26. Interposta(s) que seja(m) apelação(ções) à sentença, intime(m)-se a(s) Parte(s) apelada(s) a oferecer(em) contrarrazões de apelação no prazo legal; havendo, pelo apelado, apelação adesiva ou questões suscitadas em preliminar de contrarrazões (art. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, CPC), o apelante deverá ser intimado a responder em 15 (quinze) dias, observado, se for o caso, o direito ao prazo em dobro. 27. Decorrido(s) que seja(m) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo (art. 1.010, § 3º, CPC). 28. Inocorrente(s) recurso(s) de apelação, bem por isso transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 29. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 30. Comunique-se o nobre relator do agravo de instrumento noticiado. Goiânia, (data conforme assinatura eletrônica). Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO 3ª Vara Federal da SJGO
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