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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1011101-40.2025.8.26.0002 - Inventário - Tutela de Urgência - Olivio José Barreiros Faria de Sousa - Izabel Salgado Barros Penteado e outro - Cumprida a decisão de fls. 177/179, com o desbloqueio de 50% (cinquenta por cento) do montante indicado à fl. 176, remanesce a controvérsia quanto à titularidade do saldo restante, oriundo da conta conjunta solidária mantida pela terceira interessada Izabel com a de cujus junto ao Banco Itaú S/A. A terceira interessada juntou declarações de Imposto de Renda dos exercícios 2021 a 2024 e contrato de locação, sustentando que o numerário bloqueado lhe pertence com exclusividade, e requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e ao INSS para comprovar a ausência de capacidade financeira da de cujus para ter contribuído com o saldo. O inventariante, a seu turno, manifestou-se às fls. 266, sustentando que a inclusão da de cujus como cotitular da conta operaria comunicação patrimonial automática e integral dos valores, independentemente de quem os tenha efetivamente aportado, ressalvada apenas a hipótese de vício de consentimento na celebração do contrato bancário. DECIDO. A tese do inventariante não merece acolhida. Conforme já assentado na decisão de fls. 146/149, com amparo no REsp n. 1.836.130/RS (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/3/2020), a solidariedade da conta conjunta opera-se apenas na relação entre os correntistas e a instituição financeira, não implicando, por si só, comunicação automática e irreversível do patrimônio entre os cotitulares. Ao contrário do sustentado pelo inventariante, o precedente citado assegura exatamente o direito de o cotitular comprovar a propriedade exclusiva dos valores depositados, aplicando-se a presunção de divisão igualitária apenas de forma subsidiária, quando inviável tal comprovação. A ausência de vício de consentimento na celebração do contrato de conta conjunta é, portanto, irrelevante para a solução da controvérsia, que não trata da validade do negócio jurídico bancário, mas da titularidade material dos valores nele depositados. Não obstante, a prova até aqui produzida pela terceira interessada, embora relevante para demonstrar sua capacidade financeira e seu padrão de vida, não esclarece de forma cabal a origem do saldo especificamente bloqueado nestes autos. Dessa forma, o ponto controvertido remanescente diz respeito à composição do saldo a partir da inclusão da de cujus como cotitular. Os ofícios requeridos pela terceira interessada são pertinentes, sendo aptos a esclarecer se a de cujus dispunha de rendimentos compatíveis com eventual contribuição para o saldo bloqueado, motivo pelo qual devem ser deferidos. Ante o exposto: DEFIRO a realização de pesquisa junto ao sistema Infojud e Prevjud, para juntada das declarações de Imposto de Renda e os extratos de benefícios previdenciários da de cujus, relativos aos exercícios de 2021 a 2024. Com a resposta, ciência ao inventariante e à terceira interessada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para deliberação. Int. - ADV: VANDA DE FATIMA BUOSO (OAB 94434/SP), FELIPE FERREIRA FARIA (OAB 434336/SP)
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