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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011100-72.2025.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ESTRATEGIC CONSTRUTORA EM EMPREENDIMENTOS E TELECOMUNICACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA - BA51938-A, CAIO CEZAR LANDRAU CARVALHO - BA85365-A, KAYO DE SOUZA GUEDES MALAQUIAS - BA85369 e FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES - BA11005-A DESTINATÁRIO(S): ESTRATEGIC CONSTRUTORA EM EMPREENDIMENTOS E TELECOMUNICACAO LTDA FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES - (OAB: BA11005-A) KAYO DE SOUZA GUEDES MALAQUIAS - (OAB: BA85369) CAIO CEZAR LANDRAU CARVALHO - (OAB: BA85365-A) MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA - (OAB: BA51938-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466526337) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011100-72.2025.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011100-72.2025.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ESTRATEGIC CONSTRUTORA EM EMPREENDIMENTOS E TELECOMUNICACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA - BA51938-A, CAIO CEZAR LANDRAU CARVALHO - BA85365-A, KAYO DE SOUZA GUEDES MALAQUIAS - BA85369 e FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES - BA11005-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1011100-72.2025.4.01.3304 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por Estrategic Construtora em Empreendimentos e Telecomunicação Ltda., concedeu a segurança para excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS e reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado. A União sustenta, em síntese, que o ISS integra o preço do serviço e, consequentemente, a receita bruta ou faturamento do contribuinte, não sendo aplicável à hipótese o entendimento firmado pelo STF no Tema 69, relativo ao ICMS. Insurge-se, ainda, quanto aos critérios da compensação tributária. Em contrarrazões, a impetrante suscita preliminar de ausência de regularidade formal da apelação, em razão de fundamentação que reputa desatualizada. No mérito, defende a aplicação da razão de decidir do Tema 69/STF ao ISS e requer a manutenção da sentença. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011100-72.2025.4.01.3304 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade Preliminar A impetrante, em contrarrazões, pede o não conhecimento da apelação por ausência de regularidade formal. Afirma que a União utilizou fundamentação desatualizada, especialmente ao mencionar como pendentes questões relativas ao julgamento do RE 574.706/PR. A preliminar não merece acolhimento. Apesar da referência a estágio processual já superado daquele recurso extraordinário, as razões de apelação permitem compreender a insurgência da União. O recurso enfrenta o fundamento da sentença ao sustentar que o ISS integra o preço do serviço e, por consequência, a receita bruta do contribuinte, além de defender que o entendimento firmado para o ICMS não pode ser automaticamente estendido ao imposto municipal. Há, portanto, impugnação suficiente dos fundamentos da sentença. Mérito A questão discutida nos autos refere-se à possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS e, em caso de reconhecimento do direito, aos critérios aplicáveis à compensação dos valores indevidamente recolhidos. No mérito, a controvérsia não é nova nesta Corte. No julgamento do RE 574.706/PR, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 69, a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. É certo que o precedente trata especificamente do ICMS. A jurisprudência deste Tribunal, contudo, vem aplicando ao ISS a mesma razão de decidir, por entender que o valor do imposto destinado ao Município não representa receita própria do prestador de serviços. Esse entendimento foi reafirmado recentemente pela Sétima Turma, no julgamento da AMS 1005695-58.2025.4.01.3303, Rel. Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, em fevereiro de 2026. Na ocasião, assentou-se que o ISS, assim como o ICMS, está embutido no preço praticado e que as razões adotadas no Tema 69 justificam sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS. Não se trata de considerar que o Tema 69 tenha resolvido diretamente a controvérsia relativa ao ISS. O que se aplica é a razão que levou o Supremo Tribunal Federal a afastar da receita ou do faturamento parcela que, embora transite pela contabilidade do contribuinte, é destinada ao ente tributante. Nesse contexto, o fato de o ISS compor o preço do serviço não basta para caracterizá-lo como receita própria do prestador. O entendimento adotado por esta Turma é no sentido de que o imposto destacado na nota fiscal e destinado ao Município não integra o faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. A sentença, portanto, deve ser mantida nesse ponto. Quanto à compensação, o mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento desse direito, conforme a Súmula 213 do STJ. A apuração dos créditos e a efetiva compensação, entretanto, devem ocorrer administrativamente. Devem ser alcançados os valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, observada a prescrição quinquenal. A compensação somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, conforme o art. 170-A do CTN, e deverá observar o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e a legislação vigente na data do encontro de contas. Quanto à compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, deverão ser observadas as condições e restrições do art. 26-A da mesma lei. As próprias informações da autoridade impetrada registram que, após a Lei nº 13.670/2018, a compensação entre créditos fazendários e débitos previdenciários é admitida nas hipóteses abrangidas pelo dispositivo, respeitadas as vedações legais. Assim, não há razão para reformar a sentença quanto à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Em remessa necessária, cabe apenas explicitar os limites da compensação. Honorários Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e dou parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que a compensação, observada a prescrição quinquenal, seja realizada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observados o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 e a legislação vigente na data do encontro de contas. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1011100-72.2025.4.01.3304 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ESTRATEGIC CONSTRUTORA EM EMPREENDIMENTOS E TELECOMUNICACAO LTDA Advogados do(a) APELADO: CAIO CEZAR LANDRAU CARVALHO - BA85365-A, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES - BA11005-A, KAYO DE SOUZA GUEDES MALAQUIAS - BA85369, MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA - BA51938-A E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ISS. TEMA 69 DO STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por Estrategic Construtora em Empreendimentos e Telecomunicação Ltda., concedeu a segurança para excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS e reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado. 2. A referência, nas razões recursais, a estágio processual superado do RE 574.706/PR não compromete a regularidade formal da apelação quando a insurgência permite identificar os fundamentos pelos quais se pretende a reforma da sentença. A alegação de que o ISS integra o preço do serviço e a receita bruta do contribuinte, acompanhada da defesa de inaplicabilidade do entendimento relativo ao ICMS, configura impugnação suficiente dos fundamentos da sentença. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, sob o regime da repercussão geral, firmou, no Tema 69, a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. Embora o Tema 69 trate especificamente do ICMS, a jurisprudência desta Corte aplica ao ISS a mesma razão de decidir. O valor do imposto destinado ao Município não representa receita própria do prestador de serviços, ainda que transite por sua contabilidade e componha o preço do serviço. 5. A Sétima Turma, no julgamento da AMS 1005695-58.2025.4.01.3303, Rel. Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, em fevereiro de 2026, reafirmou que o ISS, assim como o ICMS, está embutido no preço praticado e que as razões adotadas no Tema 69 justificam sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS. 6. A aplicação do entendimento firmado no Tema 69 ao ISS decorre da premissa de que a parcela destinada ao ente tributante não constitui receita ou faturamento do contribuinte. O fato de o ISS compor o preço do serviço não o caracteriza como receita própria do prestador. O imposto destacado na nota fiscal e destinado ao Município não integra o faturamento para incidência do PIS e da COFINS. 7. O mandado de segurança constitui via adequada para o reconhecimento do direito à compensação tributária, conforme a Súmula 213 do STJ. A apuração dos créditos e a efetivação da compensação devem ocorrer na esfera administrativa. 8. A compensação alcança os valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, observada a prescrição quinquenal. O encontro de contas somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, conforme o art. 170-A do CTN, com observância do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e da legislação vigente na data da compensação. 9. A compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 deve observar as condições e restrições estabelecidas no art. 26-A da mesma lei. Após a Lei nº 13.670/2018, a compensação entre créditos fazendários e débitos previdenciários é admitida nas hipóteses abrangidas pelo dispositivo, respeitadas as vedações legais. 10. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. 11. Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida. Remessa necessária parcialmente provida, para estabelecer que a compensação, observada a prescrição quinquenal, seja realizada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observados o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 e a legislação vigente na data do encontro de contas. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar provimento parcial à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e deu parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma