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TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1011098-94.2026.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - A.L.M.G. - - H.M.G. - Vistos. 1) Tendo em vista a afirmação de hipossuficiência da parte autora, não infirmada pelos elementos de prova acostados aos autos, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita. Tarje-se. 2) Providencie a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de: - nova via da procuração, devidamente assinada; - certidão de casamento atualizada, dada a possibilidade de averbações posteriores à celebração, consignando que o documento acostado aos autos foi emitido no dia em que as partes contraíram núpcias. 3) Informe a parte autora e Advogada seus números de telefone, endereços eletrônicos e se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação por videoconferência. 4) Defiro a guarda provisória compartilhada da filha menor H.M.G., com fixação de residência junto à genitora, bem como fixo o regime provisório de convivência do genitor com a filha menor conforme indicado na inicial. 5) Fixo os alimentos provisórios para a filha menor, à míngua de melhores elementos, no valor mensal correspondente a 30% dos vencimentos líquidos do alimentante, incluindo 13º salário, férias, horas extras e verbas rescisórias, desde que nunca inferior a 50% do salário mínimo nacional, sendo este último valor devido, ainda, nas hipóteses de atividade informal e desemprego, devendo o alimentante dar início ao pagamento até o dia 10 do mês subsequente à citação (em caso de atividade informal ou desemprego). Oficie-se à empregadora para desconto e depósito em conta bancária, se tais dados constarem da inicial. Em consequência, retire-se a tarja indicativa de urgente. 6) INDEFIRO, desde logo, a decretação do divórcio em sede de tutela de evidência, uma vez que, embora encerre direito potestativo incondicionado, descabida sua decretação liminar, por se tratar de provimento irreversível, incompatível com tutela provisória, ressalvada a possibilidade de decretação depois do oferecimento de resposta em julgamento antecipado parcial do mérito. Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decretação liminar do divórcio - Verdadeiro pedido de Tutela Provisória de Evidência - Inadmissibilidade - Ainda que com o advento da Emenda Constitucional n. 66, de 13/07/2010, que alterou a redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, a dissolução do casamento civil pelo divórcio independe de motivação ou anuência do cônjuge, tal argumento não é suficiente para a concessão da tutela de evidência liminarmente antes de decorrido o prazo para a resposta - Aplicação do inciso IV do art. 311 do CPC/2015 - Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2003060-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022). 7) Cite-se o requerido dos termos da ação, consignando-se que o prazo para resposta é de quinze (15) dias e que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 8) Com apresentação de defesa pela parte requerida, havendo concordância de ambas as partes e informados os respectivos endereços eletrônicos, observando a pauta disponibilizada pelo CEJUSC, será designada data para sessão de conciliação e mediação, da qual as partes deverão ser intimadas através dos respectivos Advogados, via imprensa oficial e, pessoalmente, aqueles representados pela Defensoria Pública. 9) Quando da citação, deverá ser obtido pelo Oficial de Justiça, para os fins de aplicação do item anterior, o número de telefone e endereço eletrônico da parte demandada, indagando-se sobre o interesse na designação da audiência de tentativa de conciliação por meio de videoconferência. 10) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, com os benefícios do artigo 212 do CPC. Dil e int. - ADV: RAFAELA PEREIRA FIRMINO (OAB 65712/DF), RAFAELA PEREIRA FIRMINO (OAB 65712/DF)
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