2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011098-04.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA AMELIA FARIAS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIANS LOPES FONSECA - PI8658-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANA AMELIA FARIAS BARBOSA WILLIANS LOPES FONSECA - (OAB: PI8658-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466518125) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011098-04.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000084-40.2015.8.18.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA AMELIA FARIAS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIANS LOPES FONSECA - PI8658-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011098-04.2022.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por ANA AMELIA FARIAS BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação previdenciária relativa à concessão de pensão por morte, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e declarou extinta a execução, ao fundamento de inexistirem valores em atraso devidos à exequente, haja vista que o benefício previdenciário já teria sido implantado desde 10/02/2014. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução em excesso, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o benefício previdenciário foi concedido apenas à filha do instituidor, jamais tendo sido implantado em seu favor na condição de dependente habilitada. Aduz que apenas administrava os valores recebidos pela filha menor, na qualidade de representante legal, inexistindo pagamento de sua quota-parte previdenciária. Argumenta, ainda, que o próprio juízo de origem reconheceu a necessidade de juntada dos processos administrativos para esclarecimento da controvérsia, tendo inclusive advertido o INSS quanto às consequências de eventual omissão. Afirma, contudo, que a autarquia não apresentou os documentos requisitados, e, apesar disso, a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada procedente sem a produção da prova considerada indispensável, circunstância que configuraria cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Requer, assim, a anulação da sentença para reabertura da instrução com juntada dos processos administrativos ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas e honorários advocatícios. Em sede de contrarrazões, o INSS defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que a filha da autora já recebeu integralmente a pensão por morte desde o óbito do segurado, tendo a própria apelante administrado os respectivos valores como representante legal da menor. Argumenta que eventual condenação ao pagamento de atrasados implicaria duplicidade de pagamento do benefício previdenciário e enriquecimento sem causa da exequente. Aduz, ainda, que a inclusão posterior da autora como dependente possui natureza meramente declaratória, sem gerar direito ao recebimento de parcelas pretéritas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011098-04.2022.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. I. Mérito 1. Da alegação de cerceamento de defesa A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não merece acolhimento. Com efeito, embora o juízo de origem tenha determinado a juntada dos processos administrativos relativos ao benefício previdenciário, a controvérsia central submetida à apreciação judicial não depende exclusivamente da análise formal daqueles documentos, mas sobretudo da verificação acerca da existência, ou não, de parcelas efetivamente devidas à autora em razão da implantação da pensão por morte em favor da filha do segurado. Os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes para o deslinde da controvérsia, notadamente porque restou incontroverso que a pensão por morte foi implantada desde 10/02/2014 e vinha sendo regularmente paga à filha do instituidor, cuja representante legal era justamente a própria apelante. Nessa perspectiva, ainda que se admitisse a existência de dois requerimentos administrativos distintos — um formulado pela companheira e outro em favor da filha menor — tal circunstância não alteraria a conclusão jurídica adotada na sentença, porquanto o benefício previdenciário da pensão por morte possui natureza unitária e é devido ao conjunto de dependentes habilitados. Não se verifica, portanto, prejuízo processual concreto apto a justificar a anulação da sentença, especialmente porque a insurgência recursal se limita a pretender novo pagamento de prestações previdenciárias cuja integralidade já vinha sendo satisfeita pela autarquia previdenciária em favor do núcleo familiar do segurado falecido. Desse modo, ausente demonstração efetiva de prejuízo, não há falar em nulidade processual por cerceamento de defesa. 2. Da inexistência de parcelas pretéritas devidas No mérito propriamente dito, a sentença deve ser mantida. A controvérsia recursal reside em definir se a autora faz jus ao recebimento de parcelas pretéritas de pensão por morte, sob o fundamento de que o benefício teria sido implantado exclusivamente em favor da filha do segurado falecido. Todavia, conforme corretamente reconhecido pelo juízo de origem, a pensão por morte constitui benefício único devido ao conjunto de dependentes do segurado, devendo seu valor ser rateado entre os habilitados, nos termos da legislação previdenciária aplicável. Assim, ainda que desde a data do requerimento administrativo a autora houvesse sido formalmente incluída como dependente habilitada na condição de companheira, o valor global do benefício permaneceria exatamente o mesmo, havendo apenas divisão proporcional da renda mensal entre as dependentes então existentes. Em outras palavras, não haveria acréscimo patrimonial correspondente a uma nova prestação previdenciária, mas simples redistribuição interna da quota-parte da pensão entre filha e companheira. Nesse contexto, mostra-se inviável impor à autarquia previdenciária o pagamento integral de parcelas pretéritas como se inexistisse prestação anteriormente adimplida, sob pena de evidente duplicidade de pagamento. 3. Da reversão dos valores ao núcleo familiar Cumpre destacar, ademais, que a própria autora exercia a representação legal da filha menor beneficiária da pensão por morte, administrando os valores percebidos em razão do benefício previdenciário. Desse modo, embora a titularidade formal da prestação estivesse inicialmente vinculada à filha do segurado, os valores pagos pela autarquia previdenciária revertiam diretamente em favor do mesmo núcleo familiar integrado pela apelante. A circunstância de a autora não figurar inicialmente como beneficiária formal da pensão não conduz, por si só, ao reconhecimento automático do direito ao recebimento cumulativo de parcelas atrasadas, sobretudo quando demonstrado que a integralidade do benefício previdenciário já vinha sendo regularmente paga e revertida ao sustento da unidade familiar. Com efeito, sendo a autora integrante do mesmo núcleo familiar da dependente habilitada, beneficiou-se, ainda que indiretamente, da prestação previdenciária, não sendo legítimo condenar a autarquia previdenciária a pagar duplamente o valor da pensão por morte. 4. Da vedação ao enriquecimento sem causa A pretensão recursal, se acolhida, implicaria inequívoca duplicidade de pagamento da mesma prestação previdenciária. Isso porque a integralidade da pensão por morte já foi regularmente adimplida pela autarquia previdenciária desde a implantação administrativa do benefício, circunstância que impede a condenação do INSS ao pagamento de novos valores relativamente ao mesmo período de cobertura previdenciária. Admitir solução diversa implicaria conferir à autora vantagem patrimonial incompatível com a própria natureza do benefício previdenciário em discussão, em afronta à vedação do enriquecimento sem causa. A sentença recorrida, portanto, apreciou adequadamente a controvérsia, reconhecendo corretamente a inexistência de parcelas executáveis em favor da exequente. 5. Dos honorários advocatícios Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. II. Conclusão Ante o exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO da apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1011098-04.2022.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000084-40.2015.8.18.0085 RECORRENTE: ANA AMELIA FARIAS BARBOSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. BENEFÍCIO UNITÁRIO DEVIDO AO CONJUNTO DE DEPENDENTES. PAGAMENTO INTEGRAL DA PENSÃO À FILHA MENOR DO SEGURADO. REPRESENTAÇÃO LEGAL EXERCIDA PELA COMPANHEIRA. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS PRETÉRITAS EXECUTÁVEIS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela exequente contra sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a inexistência de parcelas pretéritas executáveis relativas ao benefício de pensão por morte. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o juízo de origem determinou a juntada dos processos administrativos referentes ao benefício previdenciário, mas julgou a controvérsia sem a produção da prova reputada necessária. Aduz que o benefício teria sido concedido exclusivamente à filha do segurado falecido, inexistindo pagamento de sua quota-parte na condição de companheira. O INSS defende a manutenção da sentença. Sustenta que a integralidade da pensão por morte foi regularmente paga à filha da autora desde o óbito do segurado, sendo a apelante responsável pela administração dos valores na qualidade de representante legal da menor, circunstância que afasta o pagamento de novas parcelas relativamente ao mesmo período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de juntada integral dos processos administrativos relativos à pensão por morte; e (ii) saber se a autora faz jus ao recebimento de parcelas pretéritas do benefício previdenciário em razão de sua habilitação posterior como dependente. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa deve ser rejeitada. Os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para o julgamento da controvérsia. A questão central não depende exclusivamente da análise formal dos processos administrativos, mas da verificação da existência de parcelas efetivamente devidas à autora. Restou incontroverso que a pensão por morte foi implantada desde 10/02/2014 em favor da filha do segurado falecido, sendo a própria apelante a representante legal da beneficiária menor. Ainda que existentes requerimentos administrativos distintos formulados pela companheira e pela filha menor, a pensão por morte possui natureza unitária e é devida ao conjunto dos dependentes habilitados, com rateio proporcional entre os beneficiários. A eventual inclusão formal da autora como dependente desde o requerimento administrativo não implicaria aumento do valor global do benefício, mas apenas redistribuição interna das quotas-partes entre as dependentes habilitadas. O pagamento integral de parcelas pretéritas à autora configuraria duplicidade de pagamento da mesma prestação previdenciária, uma vez que a integralidade da pensão já vinha sendo regularmente adimplida pela autarquia previdenciária. Os valores percebidos pela filha menor revertiam ao mesmo núcleo familiar integrado pela apelante, que administrava a prestação previdenciária na condição de representante legal da beneficiária. A ausência de habilitação formal inicial da autora como beneficiária da pensão não autoriza o pagamento cumulativo de parcelas atrasadas quando demonstrado que a integralidade do benefício já foi destinada ao sustento da unidade familiar. O acolhimento da pretensão recursal resultaria em enriquecimento sem causa, incompatível com a natureza unitária da pensão por morte e com a vedação de pagamento em duplicidade pela Administração Previdenciária. Mantida a verba honorária fixada na sentença. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §11. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma