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1011097-45.2026.8.13.0223

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011097-45.2026.8.13.0223/MG AUTOR: NATHALY SHARON BATISTA RAMOS ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ELEUTÉRIO (OAB MG229954) DECISÃO Vistos. 1. No artigo 98, DO CPC, existe previsão de que gozará na forma da lei o benefício da gratuidade judiciária, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que possua recursos insuficientes para liquidar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No art. 5°, LXXIV, CR, existe previsão de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A gratuidade judiciária deve, assim, ser analisada caso a caso, sem que se abra mão da necessária comprovação da insuficiência de recursos, não bastando para essa comprovação, em casos que tais, a simples presença da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, conforme se extrai do seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - SIMPLES DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO DA BENESSE. I - É necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil. II - Considerando que a parte requerente não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.045150-6/001, Relator(a): Des.(a) João Câncio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2016, publicação da súmula em 26/07/2016) No presente caso, instada a comprovar sua condição de hipossuficiência a autora juntou documentos que, todavia, não corroboram a alegada miserabilidade jurídica. A Declaração Anual do Simples Nacional demonstra que, na condição de Microempreendedora Individual, a autora auferiu receita bruta de R$ 65.000,00 no exercício de 2025, o que corresponde a uma média mensal superior a R$ 5.400,00. Ademais, os extratos bancários revelam movimentação financeira e padrão de gastos incompatíveis com a situação de quem não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Diante do exposto, os elementos dos autos afastam a presunção de hipossuficiência, sendo de rigor o indeferimento do benefício pleiteado. Assim, indefiro o benefício da Justiça gratuita outrora requerido. 2. Intime-se o(a) autor(a) NATHALY SHARON BATISTA RAMOS para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, conclusos. Cumpra-se. Divinópolis, 02 de setembro de 2026.

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