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1011095-49.2023.8.26.0278

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível

    Processo 1011095-49.2023.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso - Sicredi Progresso - Adriana Rabelo Pereira - Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, considerando a notícia de cumprimento integral da obrigação, reconheço a ocorrência da hipótese prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Julgo, por conseguinte, extinta a fase de cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. No que toca às custas, observe-se o regime vigente ao tempo da instauração da fase executiva, nos termos do Provimento Conjunto nº 374/2026. Nos cumprimentos de sentença instaurados até 02/01/2024, havendo satisfação da obrigação, são devidas custas finais de 1% sobre o valor satisfeito; já para os instaurados a partir de 03/01/2024, a taxa judiciária incide, em regra, por ocasião do início da fase executiva, não havendo nova incidência na fase de satisfação, caso já recolhida. Em qualquer hipótese, o responsável pelo recolhimento deverá observar os termos do acordo homologado. A presente sentença servirá como certidão de trânsito em julgado, ante a manifesta ausência de interesse recursal, procedendo-se às anotações necessárias. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, procedendo-se às anotações pertinentes, inclusive nos autos principais, se o caso. P.R.I.C. - ADV: LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP), CRISTINA KATSUKO SAKAI (OAB 349234/SP), PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/SP), ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível

    Processo 1011095-49.2023.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso - Sicredi Progresso - Adriana Rabelo Pereira - Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, considerando a notícia de cumprimento integral da obrigação, reconheço a ocorrência da hipótese prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Julgo, por conseguinte, extinta a fase de cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação. Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. No que toca às custas, observe-se o regime vigente ao tempo da instauração da fase executiva, nos termos do Provimento Conjunto nº 374/2026. Nos cumprimentos de sentença instaurados até 02/01/2024, havendo satisfação da obrigação, são devidas custas finais de 1% sobre o valor satisfeito; já para os instaurados a partir de 03/01/2024, a taxa judiciária incide, em regra, por ocasião do início da fase executiva, não havendo nova incidência na fase de satisfação, caso já recolhida. Em qualquer hipótese, o responsável pelo recolhimento deverá observar os termos do acordo homologado. A presente sentença servirá como certidão de trânsito em julgado, ante a manifesta ausência de interesse recursal, procedendo-se às anotações necessárias. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, procedendo-se às anotações pertinentes, inclusive nos autos principais, se o caso. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP), LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP), PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/SP), CRISTINA KATSUKO SAKAI (OAB 349234/SP)

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