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1011094-89.2023.4.06.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1011094-89.2023.4.06.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: JESUS PIRES DE MORAES ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE MONTEIRO TEIXEIRA (OAB MG113170) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA. OPERADOR DE MOTOSSERRA. INVIABILIDADE CONCRETA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E LABORAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 31/03/2021, determinando sua manutenção até a reabilitação profissional e deferindo tutela de urgência para imediata implantação. O autor, acometido de espondilolistese, com incapacidade permanente para a atividade habitual de operador de motosserra, pleiteia a reforma parcial da sentença para obter aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando a inviabilidade concreta de reabilitação profissional diante de suas limitações clínicas, condições pessoais e histórico laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a incapacidade parcial e permanente reconhecida para a atividade habitual, considerada em conjunto com as limitações clínicas, as condições pessoais do segurado e as tentativas de reabilitação profissional realizadas pela autarquia, caracteriza incapacidade total e permanente para atividade que lhe garanta a subsistência, autorizando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. 4. O auxílio por incapacidade temporária pressupõe a condição de segurado, o cumprimento da carência, quando exigível, e a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, conforme o art. 59 da Lei 8.213/91. 5. A incapacidade laboral possui dimensão multidimensional e deve ser aferida não apenas sob o aspecto médico, mas também mediante a análise das condições sociais, ambientais e pessoais do segurado e da real possibilidade de seu reingresso no mercado de trabalho. 6. O laudo pericial demonstra que o autor apresenta doença degenerativa em estágio avançado, acompanhada de dor e significativa limitação da mobilidade, circunstâncias que o incapacitam de forma permanente para o exercício da atividade habitual de operador de motosserra. 7. Embora o perito indique, em tese, possibilidade de reabilitação para atividade diversa, a avaliação conjunta das limitações clínicas, das condições pessoais e das tentativas de reinserção realizadas pela autarquia evidencia a inviabilidade concreta da reabilitação profissional. 8. As limitações funcionais decorrentes do quadro de saúde, associadas às condições pessoais e à ausência de atividade laboral compatível, impedem a efetiva reinserção do autor no mercado de trabalho e caracterizam incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 9. O próprio INSS, após a condenação em primeira instância e submissão do autor ao processo de reabilitação, reconheceu a impossibilidade de reabilitar o autor ao mercado de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para determinar a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 15/04/2025, momento em que o INSS verificou a impossibilidade de reabilitação da parte autora (evento 12, DOC1). Tese de julgamento: 1. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida mediante análise conjunta dos aspectos médicos, sociais, ambientais e pessoais do segurado, considerando-se a efetiva possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 2. A incapacidade permanente para a atividade habitual, embora considerada parcial sob o aspecto médico, pode caracterizar incapacidade total e permanente quando as condições concretas do segurado inviabilizam sua reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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