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Processo 1011094-84.2024.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1011094-84.2024.4.01.3600 G CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIK BARAO CONVENIENCIA DE BEBIDAS E ENERGIA RENOVAVEL LTDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação cível proposta por MIK BARAO CONVENIENCIA DE BEBIDAS E ENERGIA RENOVAVEL LTDA. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em tutela de urgência, a descaracterização da mora, a autorização para depósito judicial dos valores incontroversos, a suspensão dos atos de cobrança e a abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requer a revisão dos contratos bancários, com adequação dos juros e das parcelas aos recálculos apresentados, bem como a restituição da quantia de R$ 124.220,64, que afirma ter sido cobrada a maior. A autora alega, em síntese, que celebrou com a ré três contratos de financiamento e que os valores das parcelas cobradas divergem daqueles que considera devidos à luz das taxas de juros pactuadas e dos cálculos apresentados com a inicial. Sustenta que os encargos cobrados seriam excessivos, ocasionando onerosidade desproporcional e desequilíbrio contratual, razão pela qual pretende a revisão das avenças e a restituição dos valores que reputa indevidamente exigidos. O Juízo deferiu a suspensão da exigibilidade dos contratos de número 0.000.000.001.735.530, 0.000.000.001.273.915 e 0.000.000.001.340.749 após comprovação do depósito judicial do valor controvertido, e determinou que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito em razão da inadimplência de tais contratos (ID. 2129978905). A parte autora realizou o depósito judicial (ID. 2133954047). Citada, a CEF apresentou contestação, requerendo, em síntese, a improcedência da ação (ID. 2137399113). Na sequência, a autora apresentou impugnação (ID. 2150924727). O Juízo destacou que a vedação à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito se limita à empresa autora, e não aos sócios, que não compõem o polo ativo da ação, e deferiu a realização de prova pericial contábil, nomeando o perito contador Danillo César Bueno Pinto (ID. 2167160323). A parte autora apresentou quesitos (ID. 2167897483). O perito apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 8.800,00 (ID. 2171822523). O Juízo manteve o valor proposto pelo expert e determinou a intimação da autora para comprovar o depósito (ID. 2187504198). A autora juntou comprovante parcial de deposito judicial dos valores periciais, no valor de R$ 7.524,00, e informou que o valor faltante seria pago em 15 dias (ID. 2194908390 e 2194908794). Na sequência, comunicou o depósito da quantia pendente (ID. 2204762787). Porém, não foi juntado o respectivo comprovante. O perito Danillo César Bueno Pinto juntou laudo pericial contábil (ID. 2251691270), e requereu o levantamento dos honorários periciais (ID. 2251689852). A parte autora impugnou o laudo, e requereu sua rejeição ou complementação (ID. 2257516992). A CEF concordou substancialmente com as conclusões periciais e requereu o indeferimento da impugnação (ID. 2262888124). É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial examinou de forma suficiente os aspectos técnico-contábeis necessários ao deslinde da controvérsia, abrangendo, entre outros pontos, os períodos de carência, o número efetivo de prestações amortizantes, a capitalização dos juros, a composição do CET, a incidência de IOF e TAC, a sistemática da SELIC nos contratos PRONAMPE e a comparação das taxas pactuadas com os parâmetros divulgados pelo BACEN. Além disso, o expert enfrentou diretamente os cálculos que fundamentaram a pretensão autoral e demonstrou que a diferença de R$ 124.220,64 indicada na inicial decorreu, essencialmente, da desconsideração dos períodos de carência, da utilização de 48 prestações como se todas fossem amortizantes e, quanto aos Contratos 1 e 2, do emprego de ferramenta incompatível com operações pós-fixadas. As alegações formuladas na impugnação não evidenciam erro ou omissão técnica capaz de comprometer a prova produzida. Parte dos questionamentos — notadamente aqueles relacionados à legalidade ou abusividade da capitalização, à função social do contrato, à venda casada e à validade dos encargos — envolve matéria jurídica, cuja apreciação compete ao Juízo, e não ao perito. Os demais pontos, em grande medida, já foram examinados no próprio laudo ou extrapolam a controvérsia técnica delimitada pelos fundamentos e cálculos apresentados com a petição inicial. Desse modo, inexistindo necessidade de esclarecimentos adicionais para a adequada apreciação da causa, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora e considero encerrada a prova pericial. Determino: 1- Intimem-se. Na oportunidade, a parte autora deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o comprovante de pagamento do valor pericial remanescente, considerando que o documento de ID. 2194908794 comprova apenas o depósito de R$ 7.524,00 2- Comprovado o depósito integral do valor, adotem-se as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais (dados bancários no ID. 2251689852). 3- Por fim, remetam-se os autos conclusos para sentença. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal

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