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1011090-98.2025.4.01.3313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011090-98.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIA KRETLI VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença de Id. 2266865888, com esteio no art. 1.022, inciso II, do CPC c/c o art. 48 da Lei nº 9.099/1995, sustentando a existência de omissão quanto ao pedido subsidiário formulado em contestação relativo à forma de apuração do indébito e ao abatimento de eventuais restituições administrativas. Tempestivos, conheço dos embargos. No mérito, os aclaratórios merecem provimento parcial. Verifica-se que a sentença embargada julgou procedente o pedido condenando a União ao pagamento do valor histórico de R$ 12.242,50, deixando de se manifestar expressamente sobre o requerimento subsidiário deduzido na contestação no sentido de que a apuração recaia sobre os valores efetivamente recolhidos e que fossem deduzidas eventuais importâncias já restituídas na via administrativa. A fim de sanar a omissão apontada, integrando a sentença recorrida, esclareço que o montante exato do indébito tributário deverá ser apurado com base nos recolhimentos efetivamente realizados pela parte autora nos períodos reconhecidos, autorizando-se expressamente a dedução/compensação de quaisquer valores já restituídos ou compensados administrativamente (seja via PER/DCOMP ou DIRPF) sob o mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade (bis in idem), cuja conferência poderá contar com o apoio técnico dos órgãos da Receita Federal do Brasil por ocasião da fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela União, com efeitos modificativos integrais, para o fim de integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença de Id. 2266865888, restando consignado que a apuração do quantum debeatur observará os recolhimentos efetivos, autorizando-se o abatimento de eventuais valores restituídos ou compensados administrativamente à autora no mesmo período. Publique-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal

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