Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1011084-22.2026.8.11.0055 Vistos, etc. Inicialmente, RETIFIQUE-SE a classe judicial para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). RECEBO a petição inicial eis que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Dispensada a audiência de conciliação, com amparo no Enunciado n.º 1, aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais. CITE-SE a parte reclamada pessoalmente (art. 6º da Lei nº 12.153/2009, c.c. art. 247, III, do CPC de 2015), para, querendo, apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Com a apresentação da resposta ou o decurso do prazo, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE o reclamante para manifestação, em 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução ou julgamento antecipado da lide. O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018. Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1011084-22.2026.8.11.0055. AUTOR: THIARA MARIA DE MOURA REU: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA Trata-se de ação de cobrança proposta por THIARA MARIA DE MOURA em face de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, visando o recebimento de adicional de insalubridade. Após a determinação de emenda da exordial, a parte atribuiu o valor da causa no montante de R$ 63.465,64 (sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. Após análise dos autos verifico que este juízo é incompetente para o seu processamento. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar 60 (sessenta salários mínimos), nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. No caso dos autos, o valor atribuído à causa não atinge o montante de sessenta salários mínimos e não se enquadra nas exceções elencadas no §1º do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Além disso, a Resolução nº 004/2014/TP, publicada em 31/03/2014 e editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, dispõe que as causas envolvendo a Fazenda Pública Estadual e Municipal de até 60 salários-mínimos são de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesta senda, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – NULIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - TESE FIXADA NO IRDR 85560/2016 - COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO - REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO. 1. De acordo com a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 85560/2016 pela Seção de Direito Público (Tema n.º 1), é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial. 2. Reconhecida a incompetência do Juízo de Primeiro Grau, a hipótese pede a remessa dos autos ao Juízo competente para conhecer e jugar o recurso, cabendo-lhe, inclusive, a análise do aproveitamento dos atos até então praticados. 3. Incompetência declarada de ofício. Remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.” (TJ-MT - AC: 10025617620208110040, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/04/2023) Embora a requerente tenha justificado o ingresso da ação neste juízo, argumentando que ação idêntica fora extinta no juizado sob o argumento de necessidade de produção de prova técnica (1005029-55.2026.811.0055), convém mencionar que este entendimento é contrário a jurisprudência dominante do TJMT. Conforme entendimento fixado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, se ação tiver valor da causa inferior a 60 salários-mínimos, ainda que se exija a produção de prova pericial, a competência para o processamento da causa será do Juizado Especial da Fazenda Pública: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR Disponibilizado no DJE Edição nº 10515, de 14/06/2019, publicado em 17/06/2019. Enunciado 1. Compete ao Juizado Especial processar e julgar as ações de conhecimento, cuja matéria seja afeta à competência da Fazenda Pública, em que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente de sua complexidade e necessidade de prova pericial. Portanto, nos termos do artigo 2º, §4º da Lei nº 12.153/2009 e artigo 1º, §1º da Resolução nº 004/2014/TP, declino da competência para julgar o presente feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Cumpra-se. Tangará da Serra – MT, datado e registrado no sistema. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito