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2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1011082-14.2014.8.26.0004/SP
Assunto: Espécies de contratos
EXEQUENTE: MD EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADO(A): ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB SP077563)
ADVOGADO(A): ARIANE RUY SILVIANO (OAB SP429573)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da decisão no evento 496, junte a parte exequente o formulário com os dados bancários para o levantamento.
Ciência às partes de que o processo foi direcionado ao localizador do Cartório desta UPJ para expedição do MLE e, no momento, aguarda cumprimento pela serventia, de acordo com o necessário respeito à ordem cronológica da fila de cumprimento de processos (art. 153, caput, do CPC). Aguarde-se.
Local:
2026-08-25 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1011082-14.2014.8.26.0004/SP
EXEQUENTE: MD EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADO(A): ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB SP077563)
ADVOGADO(A): ARIANE RUY SILVIANO (OAB SP429573)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Tendo em vista a inércia do(a)(s) Devedor(a)(es), o(a)(s) qual(is), apesar de ter(em) sido instado(a)(s) a tanto, deixou(ram) de oferecer impugnação ao bloqueio, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do NCPC, determino as providências necessárias à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao processo, devendo ser comandado através do sistema SISBAJUD.
2. Posteriormente, expeça-se MLE em favor do(a)(s) Credor(a)(es), para que possa(m) receber o(s) montante(s) recolhido(s) aos autos.
Junte a parte exequente o formulário com os dados bancários para o levantamento.
Caso o levantamento seja realizado em nome do procurador, deverá constar no quadro correspondente o número da folha do processo que contém a procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação", nos termos do § 3º do art. 1.113 das Normas da Corregedoria. Ressalte-se que essa expressão difere de "dar e receber quitação".
3. No mais, junte o exequente, em 15 dias, planilha atualizada de débito, além das despesas necessárias aos demais atos requeridos, se o caso.
No silêncio, caso ainda não suspenso o processo anteriormente, fica desde já determinada a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema.
Advirto a parte exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, caput, III, §4º, CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, caput, III, §2º, CPC).
Int.