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TJSP · Foro de Bauru - 2ª Vara Cível
Processo 1011079-37.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Vistos. 1. Nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio em nome do executado através do sistema SISBAJUD, pelo prazo programado de 30 (trinta) dias, até o limite da quantia apontada na planilha atualizada do débito, providenciando-se o necessário. 2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes acerca do resultado obtido. 3. Ato contínuo, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a parte exequente, nesta hipótese, providenciar o necessário à intimação daquela, acerca da constrição efetivada, ou ainda, em sendo o caso, por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, facultando à parte exequente, em sendo o caso, a apresentação de minuta em 10 (dez) dias. 4. Todavia, caso a quantia encontrada seja inexpressiva ou irrisória, de modo a ficar evidente que o valor bloqueado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, como dispõe o artigo 836, "caput", do Código de Processo Cível, proceda-se ao incontinenti desbloqueio da aludida importância. Nesse Sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Penhora - Pretensão de reforma da r. decisão que manteve a penhora sobre o veículo do agravante - Cabimento - Hipótese em que o valor das custas absorve completamente o produto de eventual alienação judicial do bem penhorado - RECURSO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2247194-51.2018.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019). 5. De outra parte, sendo considerável a quantia descoberta, proceda-se à transferência da importância bloqueada para conta judicial à disposição deste Juízo, visando evitar prejuízos para ambas as partes ou ao eventual desbloqueio dos valores encontrados. 6. Sendo a tentativa infrutífera, intime-se a exequente para que se manifeste em termos prosseguimento. 7. Isso não se verificando, proceda-se o desbloqueio de eventuais quantias que ainda se encontrem pendentes de transferência. 8. Após, cumpra-se a parte final do despacho proferido às fls. 204. Dilig. Int. - Recolha, o exequente, as despesas para intimação do(a) executado(a) acerca do bloqueio eletrônico (R$ 34,35, guia FEDT - Cód. 120-1, por carta). - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
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