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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011078-71.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIOVANIA SOARES ARCEBISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIMAR MARTINS PEREIRA - GO19617-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GIOVANIA SOARES ARCEBISPO EDIMAR MARTINS PEREIRA - (OAB: GO19617-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466217090) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011078-71.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5867346-45.2025.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GIOVANIA SOARES ARCEBISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIMAR MARTINS PEREIRA - GO19617-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011078-71.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS por não restar comprovado o impedimento de longo prazo. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença adotou compreensão indevidamente restritiva do conceito de deficiência no âmbito do BPC/LOAS, pois teria limitado a análise à inexistência de incapacidade laboral total, desconsiderando que o modelo normativo exige avaliação biopsicossocial do impedimento de longo prazo em interação com barreiras sociais, econômicas e ocupacionais. Aduz, ainda, que houve valoração insuficiente do conjunto probatório, especialmente quanto aos achados de coluna, abaulamentos discais, espondilose, osteófitos, redução de espaço discal e restrições para esforço físico, levantamento de peso, flexão, inclinação do tronco e permanência prolongada em pé. Argumenta que o laudo pericial apresentou fragilidades relevantes ao registrar dor lombar desde 2022, mas responder como “não se aplica” ao quesito relativo a impactos superiores a dois anos, bem como ao concluir genericamente pela preservação de força e mobilidade sem enfrentar a funcionalidade concreta exigida pela ocupação habitual da apelante. Afirma, por fim, que o requisito socioeconômico está demonstrado pela composição familiar de cinco pessoas e renda per capita de até R$ 105,00, requerendo a reforma integral da sentença para concessão do BPC/LOAS desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução, realização de nova perícia e avaliação biopsicossocial. É o relatório. Sem contrarrazões. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011078-71.2026.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Cuida-se de ação de conhecimento proposta pela parte autora contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos. No caso, a controvérsia recursal concentra-se no requisito da deficiência, especialmente quanto à caracterização de impedimento de longo prazo apto a enquadrar o autor como pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS. A perícia médica judicial (ID 461714502 fls. 54/58) reconheceu que a autora possui “quadro de doença degenerativa em coluna lombar (espondilose), sem evidência de evolução para agravamentos ou limitações. Tem força e mobilidade preservada. Não há qualquer prejuízo para auto-cuidados, interação social ou capacidade laboral. Não há impedimento.” (fl. 57). Ainda, utilizando-se a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), a pontuação do autor foi de 700 pontos, não se enquadrando como Pessoa como deficiência. Laudo pericial complementar corrobora a conclusão atestando “(...) que avaliação conjunta demonstrou apenas elementos degenerativos na coluna lombar compatíveis com a idade, sem caracterização de limitação funcional. iii) Não há caracterização de deficiência, conforme demonstrado no próprio questionário utilizado na confecção do laudo pericial. Não há prejuízo laboral e dos outros domínios analisados.” (fl. 91). Ressalta-se que o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado. É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório. Entretanto, a superação das conclusões técnicas do perito judicial exige elementos robustos capazes de demonstrar erro técnico, omissão relevante, contradição insanável ou insuficiência substancial da prova produzida, o que não se evidencia no presente caso. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão. Assim, ausente a comprovação do impedimento de longo prazo, conforme concluiu a perícia médica judicial, não há como conceder o benefício pleiteado independentemente de comprovação da vulnerabilidade econômica. Nada impede, entretanto, a apresentação de novo requerimento na esfera administrativa, caso ocorra modificação na situação fática que comprove o atendimento aos requisitos legais. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos desta fundamentação. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que oram se acrescem em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa para a verba de sucumbência em desfavor da parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011078-71.2026.4.01.9999 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: GIOVANIA SOARES ARCEBISPO Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR MARTINS PEREIRA - GO19617-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte autora comprova impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência para fins de concessão do benefício assistencial; (ii) saber se o laudo pericial judicial pode ser afastado diante dos demais elementos constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 20 da Lei nº 8.742/1993 estabelece que o benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação cumulativa da condição de deficiência e da hipossuficiência econômica. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REs nº 567.985/MT e nº 580.963/PR, reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério objetivo de renda previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, para aferição da condição de vulnerabilidade social. 5. A perícia médica judicial reconheceu que a parte autora possui quadro de doença degenerativa em coluna lombar (espondilose), concluindo pela ausência de impedimento de longo prazo. Ainda, utilizando-se a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), a pontuação do autor foi superior a 630 pontos, não se enquadrando como Pessoa como deficiência. 6. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Todavia, a superação das conclusões técnicas do perito exige elementos robustos capazes de demonstrar erro técnico, omissão relevante, contradição insanável ou insuficiência substancial da prova produzida, o que não acontece no caso dos autos. 7. O laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão. 8. Ainda que reconhecida a vulnerabilidade econômica, a ausência de comprovação da deficiência impede a concessão do benefício, diante da exigência de cumulatividade dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

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