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TJSP · Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1011077-72.2026.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - M.S.C. - VISTOS. Fls. 72/74: A sucessão conjunta mostra-se admissível apenas em relação ao falecido Lineu e sua genitora pré-morta, Carmelina, diante da interdependência das respectivas partilhas. Quanto a João Antonio, irmão pré-falecido do autor da herança, que deixou sucessores próprios, eventual transmissão dos direitos hereditários decorrentes da sucessão de sua genitora deverá observar a regular sucessão de seu patrimônio, em autos próprios, não se verificando os pressupostos para a inclusão de sua sucessão no presente processamento conjunto. Assim, defiro sucessão conjunta apenas dos espólios de Carmelina Fernandes Rico e de Lineu Antonio Rico. Anote-se. Reconduzo ao cargo de inventariante, o anteriormente nomeado, independente de compromisso. Providencie a inventariante, no prazo de 15 dias, a retificação das Primeiras Declarações, juntando-se os documentos pertinentes à comprovação do quanto requerido, conforme relacionado na decisão de fls. 16/17. Decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: JOELMA FREITAS RIOS (OAB 200639/SP)
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