Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1011077-38.2021.8.26.0071 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rafaela Ribeiro Martins Prado - Neusa Maria Ribeiro da Silva Martins - - Graziela Ribeiro Martins - Em análise à manifestação de fls. 191/192 e aos documentos acostados às fls. 193/201, constata-se que a decisão proferida às fls. 179/181 foi cumprida apenas de forma parcial. Com efeito, remanescem pendências formais e documentais indispensáveis à homologação da partilha e à expedição dos títulos translativos, a saber: a) Certidão de Débitos da União (RFB/PGFN): O comprovante cadastral de CPF indicando a condição de titular falecido (fls. 195) não supre a necessidade de apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em nome do de cujus; b) Certidão de Débitos Municipais Pessoais: Ausência de certidão de regularidade fiscal emitida pelos Municípios de domicílio e de localização dos bens em nome da pessoa física do falecido; c) Valor Venal do Imóvel de Bauru (exercício 2021): A certidão imobiliária juntada às fls. 194 comprova a situação fiscal atual do imóvel da Matrícula nº 22.881 (2º CRI de Bauru), mas não substitui a certidão de valor venal correspondente ao exercício de 2021 (ano da abertura da sucessão); d) Certidão de Débitos do Lote 9 de Iacanga: Foram acostadas certidões relativas aos Lotes 6 e 10, restando pendente a certidão municipal de débitos imobiliários atualizada referente ao Lote 9, Quadra 10-B (Inscrição Municipal nº 13253 / Matrícula nº 52.397 do CRI de Ibitinga); e) Novo Plano de Partilha (art. 653 do CPC): A inventariante limitou-se a reiterar a partilha outrora formulada. Faz-se indispensável a apresentação de esboço readequado e completo, que contemple expressamente: A exclusão do Lote 5 (Matrícula nº 52.393 do CRI de Ibitinga), alienado por alvará judicial no curso do feito; O detalhamento dos valores pecuniários havidos no processo decorrentes do produto da referida alienação (depósito de fls. 115/116), dos levantamentos judiciais autorizados para pagamento do ITCMD, quitação da cédula hipotecária e custas processuais, com a efetiva partilha do saldo remanescente em conta judicial entre a viúva meeira (50%) e as duas herdeiras (25% para cada). f) Fiança Criminal: Conforme certidão de fls. 185, não houve até o momento o efetivo ingresso/vinculação do importe de R$ 1.000,00 oriundo dos autos criminais nº 0012130-76.2018.8.26.0071 nas contas vinculadas a este processo. Ante o exposto, concedo à inventariante o prazo derradeiro de 30 (trinta) dias para que regularize integralmente os itens "a" a "e" acima delineados. No mesmo prazo, oficie-se com urgência ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bauru solicitando a efetivação da transferência dos valores da fiança a que se refere o ofício de fls. 127/128, caso ainda pendente. Com a juntada do novo plano de partilha e dos documentos faltantes, tornem conclusos para conferência final e deliberação. - ADV: MARCO ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 243270/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 243270/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 243270/SP)