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Processo 1011075-55.2026.4.01.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1011075-55.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONIVALDO FERNANDES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALVA ARAUJO SILVA - AP5489 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em que se postula, alegando qualidade de segurado do RGPS, a concessão de benefício por incapacidade laboral. Decido Verifica-se dos autos que o laudo da perícia médica realizada por este Juízo aponta que a incapacidade da parte autora decorre de acidente de trabalho, eis que sofreu queda de açaizeiro, sendo a atividade extrativista uma das que lhe qualifica como segurado especial. o que se percebe é que, embora a parte autora não tenha pedido expressamente benefício de natureza acidentária, ela narra fatos que levam a esse tipo de qualificação do pedido. A competência da Justiça Federal está delineada no art. 109 da CF que tem o seguinte teor: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Vê-se pelo teor do dispositivo que a Justiça Federal e, por consequência, esta Vara de Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei n. 10.259/2001), é incompetente para pedidos que versem sobre benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. No mesmo sentido, os julgados abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 do CPC/15. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Súmulas 15/STJ e 501/STF. 1. Consoante o disposto no art. 129, II, da Lei n. 8.213/91, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, "na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal", cujo regramento se acha em compasso com a previsão constante do art. 109, I, da CF, segundo a qual compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". 2. "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ); "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do art. 329, II, do CPC/15. 4. No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, nela se postula a concessão de benefício de origem acidentária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de alegado acidente de trabalho. 5. Como já assentado por esta Corte, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2017). 6. Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1843199 2019.03.08434-5, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/12/2019 ..DTPB:.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Assiste razão à embargante. Ao ensejo, quanto à tese onde alega que: equivocamente, os autos foram remetidos para esse E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região para análise e julgamento do recurso aviado pelo INSS, mesmo tendo o apelante e a apelada requerido nas petições de recurso e contrarrazões o envio para o E.Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Id. 69583093 - Pág. 6 e ID. 69583093 - Pág. 18)., bem como o julgado ora embargado foi omisso, pois não se manifestou sobre o fato de que a competência para processar e julgar as causas relativas a acidentes de trabalho é da competência da Justiça Estadual, conforme artigo 109, inciso I, da Constituição Federal corroborado pelo artigo 129, inciso II, da Lei n. 8213/91., inicialmente, cabe ressaltar-se trecho da r. sentença do r. Juízo de Direito da Vara 2ª Vara de Jaciara - Estado de Mato Grosso (ID 69583093 - pág. 23) ao proferir, verbis: A requerente narra, em suma, que devido a esforços repetitivos na função de rurícola adquiriu doenças ocupacionais, que lesionaram seus ombros, braços e coluna, ocasionando várias sequelas graves e permanentes que a impedem de retornar ao trabalho. (...) Compulsando os autos, denota-se que a requerente esteve em gozo de auxílio-doença acidentário até o dia 13 de agosto de 2018., e, de fato, essa matéria implica a incompetência deste Colendo Regional Federal para processar e julgar a apelação interposta, mas suscita a competência originária atribuída à Justiça Estadual, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal, in casu, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Precedente. 4 - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5 - Embargos de Declaração opostos por Maria Ferreira Brandão acolhidos, com efeitos modificativos, para, in casu, declarar a incompetência absoluta deste TRF da 1ª Região, anular o acórdão arguido, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso." - Destacou-se. (EDAC 1017977-95.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, REPDJ 16/02/2022 PAG.) Ante o exposto: a) reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para a ação, com fulcro no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, do artigo 6º, inciso II, da Lei n.º 10.259/2001 e da Súmula nº 150 do STJ; b) para fins de aproveitamento dos atos processuais praticados neste feito, declino da competência em favor de Vara Única da Comarca de Mazagão/AP; c) remetam-se os autos com a consequente baixa e anotações de estilo; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. ALEX LAMY DE GOUVÊA JUIZ FEDERAL (em substituição)

2026-09-15 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1011075-55.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONIVALDO FERNANDES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALVA ARAUJO SILVA - AP5489 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em que se postula, alegando qualidade de segurado do RGPS, a concessão de benefício por incapacidade laboral. Em que pese a parte autora não ter pedido benefício de natureza acidentária, ela descreveu ato que configura acidente do trabalho. Narrou que sofreu acidente de queda de açaizeiro enquanto trabalhava como extrativista de açaí, atividade que lhe qualifica como segurado especial. Decido Verifica-se dos autos que o laudo da perícia médica realizada por este Juízo aponta que a incapacidade da parte autora decorre de acidente de trabalho, o que está de acordo com a narrativa da parte autora acima descrita. A competência da Justiça Federal está delineada no art. 109 da CF que tem o seguinte teor: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Vê-se pelo teor do dispositivo que a Justiça Federal e, por consequência, esta Vara de Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei n. 10.259/2001), é incompetente para pedidos que versem sobre benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. No mesmo sentido, os julgados abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 do CPC/15. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Súmulas 15/STJ e 501/STF. 1. Consoante o disposto no art. 129, II, da Lei n. 8.213/91, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, "na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal", cujo regramento se acha em compasso com a previsão constante do art. 109, I, da CF, segundo a qual compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". 2. "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ); "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do art. 329, II, do CPC/15. 4. No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, nela se postula a concessão de benefício de origem acidentária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de alegado acidente de trabalho. 5. Como já assentado por esta Corte, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2017). 6. Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1843199 2019.03.08434-5, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/12/2019 ..DTPB:.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Assiste razão à embargante. Ao ensejo, quanto à tese onde alega que: equivocamente, os autos foram remetidos para esse E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região para análise e julgamento do recurso aviado pelo INSS, mesmo tendo o apelante e a apelada requerido nas petições de recurso e contrarrazões o envio para o E.Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Id. 69583093 - Pág. 6 e ID. 69583093 - Pág. 18)., bem como o julgado ora embargado foi omisso, pois não se manifestou sobre o fato de que a competência para processar e julgar as causas relativas a acidentes de trabalho é da competência da Justiça Estadual, conforme artigo 109, inciso I, da Constituição Federal corroborado pelo artigo 129, inciso II, da Lei n. 8213/91., inicialmente, cabe ressaltar-se trecho da r. sentença do r. Juízo de Direito da Vara 2ª Vara de Jaciara - Estado de Mato Grosso (ID 69583093 - pág. 23) ao proferir, verbis: A requerente narra, em suma, que devido a esforços repetitivos na função de rurícola adquiriu doenças ocupacionais, que lesionaram seus ombros, braços e coluna, ocasionando várias sequelas graves e permanentes que a impedem de retornar ao trabalho. (...) Compulsando os autos, denota-se que a requerente esteve em gozo de auxílio-doença acidentário até o dia 13 de agosto de 2018., e, de fato, essa matéria implica a incompetência deste Colendo Regional Federal para processar e julgar a apelação interposta, mas suscita a competência originária atribuída à Justiça Estadual, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal, in casu, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Precedente. 4 - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5 - Embargos de Declaração opostos por Maria Ferreira Brandão acolhidos, com efeitos modificativos, para, in casu, declarar a incompetência absoluta deste TRF da 1ª Região, anular o acórdão arguido, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso." - Destacou-se. (EDAC 1017977-95.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, REPDJ 16/02/2022 PAG.) Ante o exposto: a) reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para a ação, com fulcro no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, do artigo 6º, inciso II, da Lei n.º 10.259/2001 e da Súmula nº 150 do STJ; b) para fins de aproveitamento dos atos processuais praticados neste feito, declino da competência em favor da Var Única da Comarca de Mazagão/AP; c) remetam-se os autos com a consequente baixa e anotações de estilo; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

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