2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1011071-86.2024.4.01.3100 AUTOR: RAFAELA DE SOUSA LEAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário, na qualidade de segurado(a) especial. A petição inicial não traz, dentre os documentos apresentados, o requerimento administrativo completo com indeferimento. Dispõe o Tema 1124 do STJ que "O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento". Ainda, o Enunciado 77 do FONAJEF dispõe que “o ajuizamento de ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”. A exigência se justifica na medida em que, não havendo negativa da autarquia previdenciária em conceder o benefício, ou demora desarrazoada na apreciação do pleito administrativo, não há que se falar em pretensão resistida; não havendo, por consequência, interesse de agir. Assim, intime-se a parte autora para Juntar cópia integral do processo administrativo apto a comprovar prévio requerimento e indeferimento administrativo, no prazo de 15 dias, a fim de caracterizar o interesse de agir (pretensão resistida), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, III c.c. art. 485, I, CPC). De acordo com o ofício 31/2017/NUPREV/PFPA/AGU e a Portaria COJEF 6/2009, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS dá-se por citado e/ou intimado, na pessoa de seu representante legal, consideradas a contestação e a relação de quesitos apresentados em Secretaria. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal