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1011071-13.2016.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara Cível

    Processo 1011071-13.2016.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Daniel Camata Rodrigues - Antonia Maria de Oliveira Machado - Vistos. Fls. 97/98: indefiro, por ora, o pedido formulado pela executada de expedição de mandado de levantamento eletrônico dos valores anteriormente constritos via SISBAJUD. A executada sustenta que os valores permanecem bloqueados desde período anterior ao arquivamento provisório do feito e pretende sua liberação, inclusive mediante transferência para a conta indicada na petição. O requerimento, contudo, não comporta deferimento imediato, pois a constrição foi efetivada no interesse da execução e a destinação dos valores deve ser apreciada após prévia manifestação da parte exequente. Ademais, considerando que, segundo informado pela própria executada, o feito encontra-se arquivado provisoriamente desde 05/12/2018, mostra-se necessária a prévia análise de eventual prescrição intercorrente, matéria que pode ser conhecida de ofício, desde que observado o contraditório, nos termos dos arts. 10 e 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Assim, antes de deliberar sobre o levantamento da constrição e sobre eventual extinção da execução, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de fls. 97/98 e, especificamente, acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, indicando, se o caso, causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional e demonstrando eventual providência útil ao efetivo prosseguimento da execução. Após, tornem conclusos para apreciação da prescrição intercorrente e, por consequência, da destinação dos valores constritos. Intime-se. - ADV: FERNANDO MENEZES NUNES (OAB 347847/SP), MICHELLE RIBEIRO FERREIRA MARQUES (OAB 320884/SP)

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