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1011066-98.2024.4.01.3703

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011066-98.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA AUGUSTA DE SOUSA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO LEONARDO SA ROSA - MA11.412 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA AUGUSTA DE SOUSA MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Em sua petição inicial (ID 2154695200), a parte autora alega ser portadora de Fibromialgia (CID M79.7), Neoplasia Maligna da Pele (CID C44.3) e Artrose (CID M19.9), condições que lhe causam dores crônicas e limitação funcional severa. Relata que o requerimento administrativo, formulado em 26/06/2024, foi indeferido sob a justificativa de não atendimento ao critério de deficiência. Sustenta preencher o requisito de miserabilidade, uma vez que a renda do grupo familiar é composta apenas por benefícios de valor mínimo recebidos por idoso e pessoa com deficiência. O INSS apresentou contestação (ID 2279525913), arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a ausência de impedimento de longo prazo, baseando-se na perícia administrativa. Foi realizado laudo médico pericial judicial (ID 2201640734), no qual a perita confirmou as patologias e concluiu pela incapacidade total e definitiva da autora para o trabalho e para a vida independente, fixando o início do impedimento em 13/06/2024. O laudo socioeconômico (ID 2266906369) atestou que a autora reside com o esposo, idoso, e um filho beneficiário de BPC, vivendo em situação de vulnerabilidade social. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e prejudiciais de mérito Não há prescrição quinquenal a ser reconhecida, visto que a DER e o ajuizamento da ação ocorreram no ano de 2024, não transcorrendo o lapso de cinco anos previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Da Qualidade de Pessoa com Deficiência Nos termos do art. 20, §2º da Lei 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O §10 do mesmo artigo define impedimento de longo prazo como aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. No caso concreto, o laudo médico pericial judicial (ID 2201640734) é conclusivo ao afirmar que a autora apresenta quadro de Fibromialgia e Artrose com crises de hiperalgesia, além de histórico de neoplasia. A perita judicial atestou a incapacidade para o trabalho e para a vida independente, fixando a Data de Início do Impedimento (DII) em 13/06/2024. Portanto, o requisito da deficiência está plenamente configurado. Da Hipossuficiência Econômica/Miserabilidade A família, para fins de cálculo da renda per capita, é composta pela requerente, o esposo e o filho (art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93). O laudo socioeconômico (ID 2266906369) informou que a renda familiar provém da aposentadoria rural do esposo (69 anos) e do BPC recebido pelo filho (PCD). Nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93 (com redação dada pela Lei nº 13.982/2020), o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso acima de 65 anos ou o BPC recebido por pessoa com deficiência não devem ser computados no cálculo da renda familiar para fins de concessão de BPC a outro membro da família. Dessa forma, excluindo-se a aposentadoria do esposo e o benefício do filho, a renda familiar per capita da autora é de 0 reais. Tal situação gera uma presunção absoluta de miserabilidade, conforme o Tema 185 do STJ. O estudo social confirmou a vulnerabilidade, destacando que a família enfrenta dificuldades para custear o tratamento médico e necessidades básicas. Assim, o requisito da hipossuficiência está preenchido. Da Tutela de Urgência Presentes a probabilidade do direito, comprovada pelos laudos periciais, e o perigo de dano, inerente à natureza alimentar da prestação e à saúde debilitada da autora, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Determinar ao INSS que conceda à requerente o benefício de prestação continuada (BPC LOAS), nos seguintes termos: DER (Data de Entrada do Requerimento): 26/06/2024 DIB (Data do Início do Benefício): 26/06/2024 DII (Data de Início do Impedimento): 13/06/2024 DIP (Data de Início do Pagamento): 1º dia do mês da expedição da sentença Intime-se o INSS para o cumprimento desta decisão no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 60 salários mínimos, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 43 da Lei 9.099/95. Ressalte-se que o valor da multa cominatória poderá ser elevado em caso de recalcitrância e que não haverá redução posterior de valores de multa já devidos decorrentes de demora da autarquia previdenciária em dar cumprimento à decisão judicial. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 49.112,26, conforme planilha fornecida pela SJMA e parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso. Registre-se a atuação do(a) advogado(a): SANDRO LEONARDO SA ROSA – MA 11.412, autorizado(a) por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as diligências de praxe, arquivem-se. Bacabal - MA, data da assinatura eletrônica. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011066-98.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA AUGUSTA DE SOUSA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO LEONARDO SA ROSA - MA11.412 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA AUGUSTA DE SOUSA MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Em sua petição inicial (ID 2154695200), a parte autora alega ser portadora de Fibromialgia (CID M79.7), Neoplasia Maligna da Pele (CID C44.3) e Artrose (CID M19.9), condições que lhe causam dores crônicas e limitação funcional severa. Relata que o requerimento administrativo, formulado em 26/06/2024, foi indeferido sob a justificativa de não atendimento ao critério de deficiência. Sustenta preencher o requisito de miserabilidade, uma vez que a renda do grupo familiar é composta apenas por benefícios de valor mínimo recebidos por idoso e pessoa com deficiência. O INSS apresentou contestação (ID 2279525913), arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a ausência de impedimento de longo prazo, baseando-se na perícia administrativa. Foi realizado laudo médico pericial judicial (ID 2201640734), no qual a perita confirmou as patologias e concluiu pela incapacidade total e definitiva da autora para o trabalho e para a vida independente, fixando o início do impedimento em 13/06/2024. O laudo socioeconômico (ID 2266906369) atestou que a autora reside com o esposo, idoso, e um filho beneficiário de BPC, vivendo em situação de vulnerabilidade social. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e prejudiciais de mérito Não há prescrição quinquenal a ser reconhecida, visto que a DER e o ajuizamento da ação ocorreram no ano de 2024, não transcorrendo o lapso de cinco anos previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Da Qualidade de Pessoa com Deficiência Nos termos do art. 20, §2º da Lei 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O §10 do mesmo artigo define impedimento de longo prazo como aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. No caso concreto, o laudo médico pericial judicial (ID 2201640734) é conclusivo ao afirmar que a autora apresenta quadro de Fibromialgia e Artrose com crises de hiperalgesia, além de histórico de neoplasia. A perita judicial atestou a incapacidade para o trabalho e para a vida independente, fixando a Data de Início do Impedimento (DII) em 13/06/2024. Portanto, o requisito da deficiência está plenamente configurado. Da Hipossuficiência Econômica/Miserabilidade A família, para fins de cálculo da renda per capita, é composta pela requerente, o esposo e o filho (art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93). O laudo socioeconômico (ID 2266906369) informou que a renda familiar provém da aposentadoria rural do esposo (69 anos) e do BPC recebido pelo filho (PCD). Nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93 (com redação dada pela Lei nº 13.982/2020), o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso acima de 65 anos ou o BPC recebido por pessoa com deficiência não devem ser computados no cálculo da renda familiar para fins de concessão de BPC a outro membro da família. Dessa forma, excluindo-se a aposentadoria do esposo e o benefício do filho, a renda familiar per capita da autora é de 0 reais. Tal situação gera uma presunção absoluta de miserabilidade, conforme o Tema 185 do STJ. O estudo social confirmou a vulnerabilidade, destacando que a família enfrenta dificuldades para custear o tratamento médico e necessidades básicas. Assim, o requisito da hipossuficiência está preenchido. Da Tutela de Urgência Presentes a probabilidade do direito, comprovada pelos laudos periciais, e o perigo de dano, inerente à natureza alimentar da prestação e à saúde debilitada da autora, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Determinar ao INSS que conceda à requerente o benefício de prestação continuada (BPC LOAS), nos seguintes termos: DER (Data de Entrada do Requerimento): 26/06/2024 DIB (Data do Início do Benefício): 26/06/2024 DII (Data de Início do Impedimento): 13/06/2024 DIP (Data de Início do Pagamento): 1º dia do mês da expedição da sentença Intime-se o INSS para o cumprimento desta decisão no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 60 salários mínimos, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 43 da Lei 9.099/95. Ressalte-se que o valor da multa cominatória poderá ser elevado em caso de recalcitrância e que não haverá redução posterior de valores de multa já devidos decorrentes de demora da autarquia previdenciária em dar cumprimento à decisão judicial. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 49.112,26, conforme planilha fornecida pela SJMA e parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso. Registre-se a atuação do(a) advogado(a): SANDRO LEONARDO SA ROSA – MA 11.412, autorizado(a) por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as diligências de praxe, arquivem-se. Bacabal - MA, data da assinatura eletrônica. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto

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