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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3313316/SP (2026/0282204-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:RENATO AMARAL FIGUEIREDO ADVOGADOS:IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS - SP390614 ANDRÉ COELHO OLIVEIRA - SP395337 VICTOR FINHOLT - SP397267 AGRAVADO:EBAZAR.COM.BR LTDA ADVOGADOS:JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875 JULIANO RICARDO SCHMITT - PR058885 JULIANO RICARDO SCHMITT - SP457796 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por RENATO AMARAL FIGUEIREDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. AUSENTE ATO ILÍCITO A EMBASAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE NÃO EXTRAPOLA A SEARA DO MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, em razão da limitação sistêmica de 20 caracteres no campo “complemento” do endereço e da falta de acessibilidade da plataforma, que teriam causado extravios e envios indevidos de encomendas, trazendo a seguinte argumentação: Apesar do notável saber jurídico da Colenda Câmara julgadora do Tribunal a quo, o v. Acórdão recorrido merece ser reformado, pois violou frontalmente dispositivos de Lei Federal e divergiu da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, notadamente no que tange à aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e à Responsabilidade Objetiva do Fornecedor por falhas sistêmicas (fls. 384). O Recorrente, pessoa com deficiência visual (descolamento de retina), ajuizou ação indenizatória em razão de falhas reiteradas na prestação de serviço da Recorrida. Em suma, o sistema da plataforma impõe uma limitação técnica de 20 caracteres no campo “complemento” do endereço, impedindo a inserção de dados cruciais para a entrega correta. Em decorrência dessa limitação sistêmica — agravada pela falta de acessibilidade da plataforma para deficientes visuais — as encomendas do Recorrente foram extraviadas ou enviadas para município diverso. O Recorrente foi obrigado a despender seu tempo vital em uma verdadeira via crucis administrativa, sem solução efetiva, culminando no cancelamento unilateral de compras sem a devida transparência (fls. 384). O Acórdão recorrido violou o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. O Tribunal de origem imputou culpa ao consumidor (hipersuficiente e com deficiência visual) por não conseguir “abreviar” seu endereço para caber em um campo limitado a 20 caracteres. Ora, Excelências, a limitação de caracteres em um campo essencial de cadastro é uma escolha de arquitetura de software da Recorrida. Se o sistema não permite que o consumidor insira as informações necessárias para a entrega (como o nome do município, quando há duplicidade de logradouros em cidades vizinhas), o vício é do SERVIÇO, não do usuário. Ao exigir que o consumidor com deficiência visual tenha a expertise para contornar limitações tecnológicas da plataforma, o Tribunal a quo inverte a lógica do CDC, transferindo o risco do empreendimento para a parte vulnerável (fls. 385). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial em relação ao art. 18 do CDC, no que concerne ao reconhecimento da existência de vício de qualidade do serviço e da consequente necessidade de reparação por danos morais in re ipsa, em razão do prolongamento do transtorno e do tempo despendido pelo consumidor em tentativas infrutíferas de solução administrativa em contraponto ao entendimento do Tribunal de origem de que a situação seria mero dissabor e de que não restou comprovado o desvio produtivo, trazendo a seguinte argumentação: O v. Acórdão recorrido diverge do entendimento deste E. STJ. Enquanto o tribunal paulista tratou o caso como “mero dissabor”, esta Corte Superior possui entendimento firme de que o calvário imposto ao consumidor para solucionar problemas criados pelo fornecedor gera o dever de indenizar. Utiliza-se como paradigma o REsp 1.684.132/CE, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Embora naquele caso específico a condenação em danos morais tenha sido afastada por ausência de pedido na inicial (questão processual), a ratio decidendi e a fundamentação de mérito sobre a responsabilidade do fornecedor são diametralmente opostas ao decidido pelo TJSP (fls. 386). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Do que se depreende da inicia, alega o autor que, em razão de falhas técnicas no sistema da ré, notadamente no que tange à limitação de caracteres no campo de preenchimento “complemento” de endereço, as entregas de produtos adquiridos pela plataforma ré eram desviadas para município distinto. O autor afirma que a limitação de caracteres impede a inclusão de observações essenciais. O argumento beira o absurdo, sobretudo quando a leitura da qualificação do autor à inicial evidencia que seus patronos puderam, sem maiores percalços, apresentar o integral endereço do autor, incluindo o complemento em menos de vinte caracteres (a saber, conforme fl. 01: Rua Pastor Luiz Laurentino, S/N, LT 04, Casemiro de Abreu/RJ). De fato, o print encartado à fl. 10 pelo próprio autor, indica que o preenchimento do campo “complemento” foi realizado de modo desarrazoado, inserindo informações desnecessárias e sem abreviações que seriam de praxe dada a limitação de caracteres, que é característica absolutamente comum em sistemas de preenchimento cadastral e não pode ser considerada ato ilícito. [...] Outrossim, não se evidencia na hipótese a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor, inexistindo demonstração nos autos de que o autor teria despendido tempo desarrazoado na tentativa de solução administrativa, ônus que, a despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao autor, posto ser inviável exigir da ré a comprovação de fato negativo (fls. 377/378). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática e/ou identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aquele(s) apontado(s) como paradigma(s), tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado. Nesse sentido, o STJ decidiu: “Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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