Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011063-10.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARILENE SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A DESTINATÁRIO(S): MARILENE SILVA OLIVEIRA DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - (OAB: MA9063-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466491781) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011063-10.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803552-05.2021.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARILENE SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011063-10.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803552-05.2021.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, no exercício de jurisdição federal delegada, nos autos de ação ordinária ajuizada por Marilene Silva Oliveira em face do INSS, objetivando a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro, Pedro Campos Oliveira, ocorrido em 12/05/2020, sob o fundamento de que o instituidor exercia atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurado especial (Id 320243626 - pág. 3). Na petição inicial, distribuída em 08/10/2021 (Id 320243626 - pág. 1), a autora descreveu o falecido como lavrador/pescador, dedicado ao plantio de arroz, milho, feijão e mandioca e à produção de carvão no período de entressafra (Id 320243626 - pág. 4), e declarou "deixa de apresentar o Requerimento administrativo", invocando o Enunciado nº 80 do FONAJEF para justificar a dispensa, em referência a hipótese de juizado itinerante (Id 320243626 - pág. 5). Foi deferida a gratuidade de justiça à autora, por preenchimento dos requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC (Id 320243626 - pág. 20). O INSS, citado, apresentou contestação limitada, em sua totalidade, à arguição de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, invocando o Tema 350/STF (RE 631.240/MG) e sustentando que, ausente a negativa administrativa de concessão do benefício, não há pretensão resistida apta a justificar a demanda; sem impugnar especificamente os documentos juntados com a inicial, sem controverter a qualidade de segurado especial do instituidor ou a dependência econômica da autora, e requerendo, exclusivamente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Id 320243626 - págs. 22-23). A sentença (Id 320243626 - págs. 38-40), proferida em 25/06/2022, julgou procedente o pedido, reconhecendo a qualidade de segurado especial do falecido com base na certidão de casamento, que o qualifica como lavrador, no CNIS da autora como segurada especial e na prova testemunhal, e determinou a implantação da pensão por morte de forma vitalícia, em favor da cônjuge, com efeitos a contar da data da propositura da ação (08/10/2021), sob o fundamento de que, "não tendo havido comprovação do Requerimento Administrativo formulado pelo Autor, a concessão do benefício retroagirá à data da propositura da ação" (Id 320243626 - pág. 39). Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a data de publicação da sentença e afastou a remessa necessária, diante do proveito econômico decorrente do valor do benefício (Id 320243626 - pág. 40). Em suas razões de apelação (Id 320243626 - págs. 58-60), o INSS sustenta que a parte autora não requereu administrativamente a pensão por morte, o que caracteriza a ausência de interesse processual pela falta de pretensão resistida, e que, ausente a negativa de concessão do benefício, não há pretensão resistida que justifique a demanda, invocando o julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350/STF). Pede a reforma da sentença, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em contrarrazões (Id 320243626 - págs. 61-63), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando o caráter procrastinatório do inconformismo e a consistência da prova documental produzida quanto à qualidade de segurada da autora, sem enfrentar especificamente a alegação de ausência de prévio requerimento administrativo. Não há parecer do Ministério Público Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011063-10.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803552-05.2021.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): I — ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. A sentença afastou a remessa necessária, diante do proveito econômico decorrente do valor do benefício (Id 320243626 - pág. 40), sem impugnação específica do INSS quanto a esse ponto. A devolução da matéria a este Tribunal decorre, portanto, exclusivamente da apelação interposta pela autarquia. II — DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO — TEMA 350/STF O INSS sustenta que a parte autora não requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, o que caracteriza a ausência de interesse processual pela falta de pretensão resistida (Id 320243626 - pág. 59). A questão foi definitivamente equacionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 350), no qual se fixou a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. A ação foi distribuída em 08/10/2021 (Id 320243626 - pág. 1), portanto mais de sete anos após o marco temporal fixado no item IV da tese vinculante. Não incide, assim, a regra de transição, tampouco o rito excepcional de sobrestamento e baixa dos autos à origem nela previsto, aplicando-se diretamente a regra geral do item I da tese: a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS. A contestação apresentada pelo INSS limitou-se a sustentar que "não houve formalização do requerimento administrativo, de maneira que não ocorreu resistência do INSS" (Id 320243626 - pág. 22), sem impugnar especificamente os documentos juntados com a inicial, sem controverter a qualidade de segurado especial do instituidor ou a dependência econômica da autora, e requerendo exclusivamente "seja extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC" (Id 320243626 - pág. 23). Não se caracteriza, portanto, contestação de mérito apta a configurar, por si só, resistência à pretensão autoral. Também não se verifica, na hipótese, que a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante — a demanda tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, no exercício de jurisdição federal delegada (Id 320243626 - pág. 38) —, nem foi demonstrado que a Administração mantivesse entendimento notório e reiteradamente contrário à específica postulação da autora, circunstância que afastaria a exigência nos termos do item II da tese. A própria sentença reconheceu, sem ressalvas, que "não tendo havido comprovação do Requerimento Administrativo formulado pelo Autor, a concessão do benefício retroagirá à data da propositura da ação" (Id 320243626 - pág. 39), limitando-se, contudo, a extrair dessa circunstância apenas a fixação do termo inicial do benefício, sem enfrentar sua repercussão sobre o próprio interesse processual da autora. Nos embargos de declaração, o INSS renovou a arguição de omissão quanto ao ponto (Id 320243626 - pág. 46), tendo o juízo de origem respondido de forma genérica, sem examinar a regra invocada pela autarquia (Id 320243626 - pág. 54). Ausente prévio requerimento administrativo do benefício, ausente contestação de mérito apta a caracterizar resistência à pretensão e inaplicável a regra de transição do item IV do Tema 350/STF, por se tratar de ação ajuizada após 03/09/2014, não subsiste, na hipótese, pretensão resistida apta a configurar o interesse processual da autora. III — DA EXTINÇÃO DO PROCESSO E DO PREJUÍZO DAS DEMAIS QUESTÕES Ausente o pressuposto processual do interesse de agir, a sentença que examinou o mérito da pretensão — reconhecendo a qualidade de segurado especial do instituidor e determinando a implantação vitalícia do benefício — não pode subsistir, impondo-se sua reforma, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Reformada a sentença por esse fundamento, resta prejudicado o exame das demais questões devolvidas a esta Corte, notadamente a suficiência da prova documental e testemunhal produzida quanto à qualidade de segurado especial do instituidor e à condição de dependente da autora, matérias que não foram, de resto, objeto de impugnação específica nas razões de apelação e que poderão ser oportunamente reexaminadas em eventual nova demanda, precedida do necessário requerimento administrativo. IV — DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Provido o recurso do INSS para extinguir o processo sem resolução do mérito, fica prejudicada a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixada na sentença. Considerada a gratuidade da justiça deferida à autora (Id 320243626 - pág. 20) e o disposto nos arts. 85, § 3º, I, e 98, § 3º, do CPC/2015, fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência econômica declarada. V — CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ficando prejudicado o exame das demais questões devolvidas. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011063-10.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803552-05.2021.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARILENE SILVA OLIVEIRA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 03/09/2014. TEMA 350/STF. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ITEM IV INAPLICÁVEL. CONTESTAÇÃO LIMITADA À PRELIMINAR PROCESSUAL, SEM IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte formulado por dependente de trabalhador rural, com reconhecimento da qualidade de segurado especial do instituidor e implantação vitalícia do benefício, sem que a própria sentença deixasse de reconhecer a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo. 2. A controvérsia recursal restringe-se à existência de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento administrativo do benefício, não havendo impugnação específica, nas razões de apelação, à qualidade de segurado especial do instituidor, à condição de dependente da autora ou à duração do benefício. 3. Nos termos do Tema 350/STF (RE 631.240/MG), a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, ressalvada a hipótese de a Administração manter entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. A ação foi distribuída em 08/10/2021, portanto fora da janela temporal de transição do item IV do Tema 350/STF, circunstância que afasta a aplicação do rito excepcional de sobrestamento e baixa dos autos. 5. A contestação apresentada pelo INSS limitou-se à arguição de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, sem impugnar especificamente os documentos juntados com a inicial, sem controverter a qualidade de segurado especial do instituidor ou a dependência econômica da autora, e sem requerer produção de prova em sentido contrário, não configurando contestação de mérito apta a caracterizar resistência à pretensão. 6. Não demonstrado, tampouco, que a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante ou que a Administração mantivesse entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação, de modo que não subsiste, na hipótese, pretensão resistida apta a caracterizar o interesse processual da parte autora. 7. Impõe-se a reforma da sentença, com a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, restando prejudicado o exame das demais questões de mérito devolvidas, notadamente a suficiência da prova da qualidade de segurado especial do instituidor e da condição de dependente da autora, que poderão ser oportunamente reexaminadas em eventual nova demanda, precedida do requerimento administrativo. 8. Apelação do INSS provida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma